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TJSP 04/10/2022 -Pág. 2277 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 04/10/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XVI - Edição 3604

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regularmente decidida, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios (CPC, art. 1.022). 3 - O
juiz não está obrigado a responder um a um todos os argumentos expendidos pelas partes, mas somente aqueles que sejam
suficientes para fundamentar o seu convencimento. O inciso IX do art. 93 da Constituição Federal determina que a decisão
judicial seja fundamentada, não que a fundamentação seja correta, segundo a parte, na solução das questões de fato ou de
direito da lide. Declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo, está
satisfeita a exigência constitucional. 4 - A causa de pedir recursal é absolutamente descontentamento com a sentença, buscando
nitidamente a sua reforma. 5 - Para tanto, os embargos de declaração não são a via adequada, devendo a parte demonstrar sua
irresignação por recurso próprio. REJEITO, pois, os embargos. Intime-se. - ADV: HORACIO RAINERI NETO (OAB 104510/SP)
Processo 1023658-95.2021.8.26.0100 - Instrução de Rescisória - Registro de Imóveis - Gislaine de Melo Parola - - Vanya
Cristiane de Souza - - Vanessa Viviane de Souza - - Jeferson Eduardo de Souza - - Vinicius Rodrigues Parola - - Aderval Diego
de Souza - - Matheus Amadio dos Santos - - Giselle de Melo Souza - - Gessyka Fernanda de Souza - - Fabiana Regina de
Souza - - Ozania Almeida de Souza - ESPÓLIO DE MARIA ELENIR DE SOUZA VENEZIANO, pelo representante SANDRO
LUIZ VENEZIANO - Vistos. Em primeiro lugar, não há que se falar em carência de interesse processual, observado o trinômio:
necessidade, pois é imprescindível o ajuizamento da presente ação para anular a sentença de usucapião proferida em favor
dos réus; utilidade, pois eventual procedência do pedido servirá aos interesses dos autores, qual seja direito à meação da
propriedade do imóvel usucapido, e adequação, pois o procedimento adotado é o cabível para a discussão da tutela jurisdicional
em tela. Tampouco há que se falar em inépcia da petição inicial por incongruência lógica da narração dos fatos com a conclusão
a que se chegou na exordial, pois embora possa haver dúvidas em relação ao ano em que os ocupantes do imóvel usucapido
tenham iniciado o exercício da posse, mormente a corré cujo espólio figura no polo passivo da ação, bem como seus motivos
para ocupa-lo, a causa de pedir se resume basicamente à falta de citação dos herdeiros do antigo possuidor do bem imobiliário
na ação de usucapião cuja sentença ora se pretende anular. Ainda, anoto que a documentação que instruiu a petição inicial
é suficiente para o ajuizamento da ação, notadamente; a sentença que se pretende anular (fls. 46/49); a certidão de óbito
de um dos aparentes antecessores na posse (fl. 84), José Aderval de Souza, conforme conta de luz do imóvel usucapido (fl.
109) e, por fim, a condição de herdeiro necessário de pelo menos um dos autores, Aderval Diego (fl. 14). Portanto, os filhos
do referido possuidor, Sr. José, Aderval Diego, Fabiana Regina, Gessyka e Jeferson são partes legítimas para figurar no polo
ativo da ação. Entretanto, os demais autores deverão demonstrar que seus genitores já são falecidos, uma vez que a posse
decorreria de sucessão de seu avô, Laudelino Pereira de Souza, falecido sogro da corré cujo espólio figura no polo passivo da
ação e, aparentemente, possuidor primevo do bem imobiliário que figurou na ação de usucapião cuja sentença ora se pretende
anular. Isso posto, rejeito as preliminares de: falta de documentos indispensáveis à propositura da ação; carência de interesse
processual e inépcia da petição inicial por ilogicidade entre a narração dos fatos e a conclusão da exordial, sendo que caberá
aos coautores indicados anteriormente a sua legitimidade ativa, pena de extinção sem resolução de mérito em relação a si.
Intime-se. - ADV: GIOVANNA PAULINO DE ARAUJO CRUZ (OAB 160391/SP), ANDREIA GUIMARÃES DA SILVA (OAB 193239/
SP)
Processo 1023748-79.2016.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - João Lopes Barbosa Filho e outro - reu
citados por edital e outros - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo
487, I, do CPC, para declarar o domínio de Zuleide Miranda Moraes Barbosa e João Lopes Barbosa Filho sobre o imóvel
usucapiendo, melhor descrito na perícia judicial de fls. 177/210, servindo esta sentença como mandado. Após o trânsito em
julgado, encaminhem-se os autos ao Serviço de Registro de Imóveis competente, consignando-se que a parte é beneficiária
da gratuidade. Fixo os honorários do Curador Especial no patamar máximo da Tabela de Honorários do Convênio DPE/OAB.
Expeça-se o necessário. P.R.I. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Processo 1025537-16.2016.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Maria José Rodrigues - RÉUS
CITADOS POR EDITAL e outros - Vistos. Considerando que a sentença que decretou o divórcio do autor com a Sra. Maria
José Rodrigues não constou dos documentos juntados no ajuizamento da ação (fl. 02), junte o autor: Certidão de casamento
atualizada; Sentença homologatória de divórcio e partilha. Prazo: 20 dias. Na inércia, o processo será julgado no estado em
que se encontra. Intime-se. Intime-se a Defensoria Pública. - ADV: CARLOS AUGUSTO LOPES (OAB 50292/SP), VANISSE
PAULINO DOS SANTOS (OAB 237412/SP)
Processo 1030834-28.2021.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Abner Silva Fortunato - Vistos. Defiro o
prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: LUIZ GUSTAVO LIMA DO NASCIMENTO (OAB 339100/SP), ANDRE SANTOS
NEPOMUCENO (OAB 339000/SP)
Processo 1034283-38.2014.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Neusa Baldaconi dos Santos - Espólio
de Pedro Caetano dos Santos Filho e s/m Nilia Oliveira dos Santos - - Maria Aparecida Caetano dos Santos e outros - PMSP /
USU 2VRP - Departamento Patrimonial da Prefeitura do Município de São Paulo e outros - Vistos. 1 - Cumpra-se o v. Acórdão de
fls. 579/583. 2 - Aguardem os autos em cartório pelo prazo de 10 dias. 3 No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV: MARCIA DUSCHITZ
SEGATO (OAB 63916/SP), ELLEN CRISTINA DA SILVA (OAB 303416/SP), AMÉRICO TOMAS YANES FERREIRA (OAB 220846/
SP), LEO VINÍCIUS PIRES DE LIMA (OAB 183137/SP)
Processo 1034366-20.2022.8.26.0053 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Maria José de Araújo Escórcio - - Espolio de
Aluizio de Vasconcelos Escorcio - Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo para o cumprimento da decisão anterior. Intime-se. ADV: ALVARO AUGUSTO DE OLIVEIRA CASTELLO (OAB 254975/SP)
Processo 1034486-24.2019.8.26.0100 - Usucapião - Registro de Imóveis - Pedro Gregorio dos Santos - - Laurita Zeferina
do Carmo Santos - Citados por edital e outros - Vistos. Defiro a suspensão da perícia (fls. 214/216). Ao Cartório de Registro
de Imóveis para manifestação acerca da petição de fls. 221/223 (possibilidade de abertura de matrícula sem perícia). - ADV:
WILSON DIAS SIMPLICIO (OAB 180213/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Processo 1036256-47.2022.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria da Vitoria Azevedo Silva - Vistos.
Defiro o prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. - ADV: DANILO FRADE MOTTA (OAB 286511/SP)
Processo 1039988-36.2022.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Sidinei Garbiati - - Elisabete Dellaqua Sampaio
Garbiati - Vistos. 1. Fls. 59: Recebo a petição como emenda à inicial. Anote-se. 2. Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Anote-se. 3. Pela derradeira oportunidade, cumpra a parte autora corretamente os itens 2, 3, 4 e 5 da decisão de fls. 55/56, no
prazo de dez dias, sob pena de extinção. Intimem-se. - ADV: SIDINEI GARBIATI (OAB 334378/SP)
Processo 1042192-53.2022.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Ana Paula Valente de Paula Tavares Vistos. Cumpra a parte autora os seguintes itens faltantes na emenda da inicial: 2. Exibir certidão de nascimento ou casamento
atualizada de cada autor, para comprovação do estado civil. Prazo: 10 dias, sob pena de extinção do feito. Intimem-se. - ADV:
LUIZ ROBERTO HIJO SAMPIETRO (OAB 208254/SP), DANIEL MARTINS BOULOS (OAB 162258/SP)
Processo 1044668-98.2021.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Aurino David de Souza - Defiro o prazo de 20
(vinte) dias. - ADV: JULIA DE SOUZA SILVA BARBOSA (OAB 85168/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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