Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3606
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válido da ação. Em despacho inaugural, foi determinada a emenda da petição inicial. A parte autora, entretanto, deixou escoar o
prazo sem dar adequado cumprimento às determinações. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a ação, indeferindo a petição inicial,
na forma do art. 485, I, do CPC. Custas pelo autor. Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, anotandose a extinção. - ADV: BETUEL MARTINS DIAS JUNIOR (OAB 262003/SP)
Processo 1018389-37.2022.8.26.0554 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Eliane Risso Bottecchia
- Considerando que os requeridos efetuaram a desocupação do imóvel objeto da presente ação, bem assim a manifestação
do(a) requerente a fls. 76, informando que não possui interesse no prosseguimento, ocorreu, portanto, a perda de objeto destes
autos. Isto posto, julgo EXTINTA a ação de Reintegração / Manutenção de Posse movida por Eliane Risso Bottecchia, Evandro
Bottechia, Rafael Donini Risso, SSPSP, registrado civilmente como Diego de Lima Risso e Guacira de Fatima Lima Risso contra
Olimpia da Cruz Escossa, sem exame do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas
na forma da Lei. Pela preclusão lógica, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquivem-se definitivamente os autos.
P.I.C. - ADV: ARNALDO MAGALHÃES TOBIAS (OAB 272032/SP)
Processo 1018497-03.2021.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Hiroko Yamamoto
Paz - Ebanx S/A (Aliexpress e Wish) - Reputo cumprida a obrigação, julgando EXTINTA a execução na ação de Procedimento
Comum Cível movida por Hiroko Yamamoto Paz contra Ebanx S/A (Aliexpress e Wish), nos termos do artigo 924, inciso II, do
Código de Processo Civil. As custas de satisfação da execução correspondem à 1% do valor da quitação atualizado, observado
o valor mínimo de 5 Ufesp. Providencie a parte devedora o recolhimento, no prazo de 48 horas, pena de inscrição da dívida.
Pela preclusão lógica, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquivem-se definitivamente os autos, anotando-se a
extinção. P.I.C. - ADV: AILTON ARLEY DE ALMEIDA (OAB 370847/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 1018587-74.2022.8.26.0554 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Propriedade Fiduciária - A.C.F.I. Manifeste-se o autor, em 5 dias, em termos de prosseguimento quanto ao mandado cumprido negativo às fls. 36. Ausente a
manifestação tempestiva, estes autos serão remetidos ao juízo de origem. - ADV: ROBERTO STOCCO (OAB 169295/SP)
Processo 1018826-78.2022.8.26.0554 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de
Investimento Em Direitos Creditórios Creditas Tempus Ii - Anote-se a concessão do efeito suspensivo. Aguarde-se a comunicação
oficial acerca do julgamento e do trânsito em julgado do recurso. - ADV: MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP),
ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB 166822/SP)
Processo 1018889-40.2021.8.26.0554 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento
S/A - Vistos. Ciência acerca do teor do v. Acórdão. Ante o que fora determinado, recebo a emenda inicial às fls.: 77/80. Altere-se
a classe processual, realizando as anotações pertinentes. No mais, cite-se o executado, pela via postal, para, em 3 (três) dias,
pagar o débito, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para o pagamento do valor principal atualizado,
incluindo-se custas e honorários advocatícios Decorrido o prazo, e não efetuado o pagamento, fornecidos os meios necessários,
expeça-se mandado de Penhora e Avaliação, a fim de que o Oficial de Justiça proceda à penhora de bens e à sua avaliação,
lavrando-se o respectivo auto, e de tais atos intimando o executado (art. 829, par. 1º do Código de Processo Civil). A avaliação
será feita pelo Oficial de Justiça; caso sejam necessários conhecimentos especializados, será nomeado avaliador (vide art. 870,
par. único, do CPC). O executado poderá, no prazo de 10 (dez) dias após a intimação da penhora, requerer a substituição do
bem penhorado, nos termos do art. 847 do Código de Processo Civil, observando-se o disposto no par. 2º, do artigo mencionado
anteriormente. Os honorários advocatícios correspondem a 10% do valor total da dívida excutida. Entretanto, em caso de
pagamento integral da dívida, os honorários serão reduzidos à metade (art. 827, par. 1º, CPC), podendo eventualmente serem
majorados na forma do do §2º do artigo anteriormente referido. Poderá o devedor, querendo, apresentar defesa, sob a forma de
embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914), no prazo de 15 (quinze) dias, contados nos termos do
artigo 231 e respectivos incisos. Em caso de execução em cujo pólo passivo haja mais de um executado, o prazo será contado
individualmente. Os embargos à execução, via de regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput, CPC), salvo em casos
excepcionais, após apreciação e deferimento judicial, o que poderá vir a ser revogado, caso cessadas as justificativas para a
concessão (art. 919, par. 2º, CPC). A eventual concessão do efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados
não suspenderá a execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente
ao embargante (art. 919, par. 4º), No prazo para embargos, o devedor, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando
o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá requerer o
pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, observandose, no mais, os termos do artigo 916 do Código de Processo Civil. Em caso de execução de despesas condominiais, serão
devidas as mensalidades vencidas e as que venceram durante o trâmite processual. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO
CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1019061-45.2022.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - C.S.M. - S.A.S.S.S. Vistos. Ciência acerca do teor do v. Acórdão. Anote-se a suspensão da decisão que deferiu a liminar. Aguarde-se o decurso do
prazo fornecido para réplica. Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 404302/SP), RAPHAELLA
ARANTES ARIMURA (OAB 361873/SP)
Processo 1019839-15.2022.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Vista
Valparaíso - Vistos. Expeça-se carta de citação ao endereço indicado. Intime-se. - ADV: ALVARO FUMIS EDUARDO (OAB
330926/SP)
Processo 1019912-89.2019.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Ciper Comercial e Imobiliária
Pereira Ltda - Oseias Barbosa de Oliveira - - Eliana Santos Gomes de Oliveira - Ante a falta de insurgência, HOMOLOGO as
avaliações e fica o imóvel avaliado em R$79.333,33 (média das avaliações apresentadas). Manifeste-se o exequente em termos
de prosseguimento da execução, em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, independente de nova intimação. - ADV: MARIA
CRISTINA DE OLIVEIRA LIMA (OAB 203315/SP), GERALDO THOMAZ FERREIRA (OAB 125713/SP)
Processo 1020059-81.2020.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Auto Posto Barcelona Ltda
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos. Expeça-se “MLE” em favor do perito. Após, arquivem-se os autos. Intimese. - ADV: THIAGO BERBERT SÉ BIANCHI (OAB 356570/SP), LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 310465/SP),
BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), ELLEN CRISTINA SE ROSA (OAB 125529/SP)
Processo 1020403-33.2018.8.26.0554 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Santo André - Manifeste-se o autor,
em 5 dias, em termos de prosseguimento quanto ao mandado cumprido negativo às fls. 616, sob pena de extinção. - ADV:
LUCIANA FERNANDA DE AZEVEDO BATISTA (OAB 264971/SP), ANDERSON GAVA (OAB 235736/SP)
Processo 1020524-22.2022.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A - Para
realização da pesquisa pretendida, mister apresentação de planilha atualizada e discriminada do débito. Concedo um prazo
de 5 (cinco) dias. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo, independente de nova intimação. - ADV: JORGE DONIZETI
SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º