Disponibilização: quinta-feira, 13 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XVI - Edição 3610
1309
Bueno - Fls. 118: trata-se de petição de renúncia de mandato. Alega o subscritor, em síntese, que a comunicação ao mandante da
renúncia fora efetuada em 08 de julho de 2022, por comunicação eletrônica via aplicativo Whatsapp em contato com a genitora
daquele. É o relatório. No que concerne aos documentos apresentados referentes à comunicação via aplicativo Whatsapp, não
é possível verificar que houve uma notificação inequívoca do réu quanto à renúncia, ou seja, que o mandante tenha, de fato,
recebido tal comunicação. Nesse sentido, é a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça: (...) Todavia, ainda permanece
a ausência de juntada de prova da notificação inequívoca da parte acerca da renúncia. Veja que os “prints” da tela do aplicativo
“Whatsapp”, não trazem a confirmação da identidade do receptor, como sendo o ora agravante, tampouco algum texto que
aluda ao processo em epígrafe. Não se descura da possibilidade de que seja feita a notificação da parte por meio do respectivo
aplicativo, porém, seria necessário que fosse indicado com precisão todo o procedimento adotado para identificar o notificado
e atestar a sua identidade. Assim, embora não haja óbice ao uso do “Whatsapp”, é necessária a certeza de que o receptor
das mensagens trata-se da pessoa notificada. Mutatis, mutandis, aplica-se o entendimento do HC 652.068/DF, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021.. Em caso análogo também já decidiu
aquele Sodalício: “(...) 6. Abstratamente, é possível imaginar-se a utilização do Whatsapp para fins de citação na esfera penal,
com base no princípio pas nullité sans grief. De todo modo, para tanto, imperiosa a adoção de todos os cuidados possíveis para
se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também
a identidade do destinatário das mensagens. 7. Como cediço, a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e
de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da
conversa. É possível imaginar-se, por exemplo, a exigência pelo agente público do envio de foto do documento de identificação
do acusado, de um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, quando o oficial possuir algum documento do
citando para poder comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com
o verdadeiro denunciado. De outro lado, a mera confirmação escrita da identidade pelo citando não nos parece suficiente. 8.
Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele.
Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário,
número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida,
ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto,
roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido
que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida.”. Desse modo, apresentando, o advogado, petição de
renúncia ao mandato, sem que tenha realizado prova da comunicação dessa ao mandante, essa renúncia não produz qualquer
efeito jurídico. Assim, presente o óbice apontado às fls. 112, permanece inalterada a atuação do patrono nos presentes autos.
Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Rafael Luiz Santos Pio Junior (OAB: 453604/SP)
- Alexandre Carvajal Mourão (OAB: 250349/SP) - Liberdade
Nº 2203670-96.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Taquarituba - Peticionário: Gesiel da Silva
Batista - Vistos. 1) Fls. 1635: indefiro o pedido, uma vez que os recursos não ordinários não possuem efeito suspensivo, a teor
do que dispõe o artigo 637 do Código de Processo Penal. 2) Seguem, em separado, decisões relativas aos recursos interpostos.
Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Rodrigo Balazina (OAB: 300703/SP) - Ludiney
Kenedi Soares Pedroso (OAB: 404153/SP) - Liberdade
Nº 2203670-96.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Taquarituba - Peticionário: Gesiel da Silva
Batista - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030,
inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs:
Rodrigo Balazina (OAB: 300703/SP) - Ludiney Kenedi Soares Pedroso (OAB: 404153/SP) - Liberdade
Nº 2203670-96.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Taquarituba - Peticionário: Gesiel da Silva
Batista - NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, I, “a”, 2ª figura, do Código de
Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito
Criminal) - Advs: Rodrigo Balazina (OAB: 300703/SP) - Ludiney Kenedi Soares Pedroso (OAB: 404153/SP) - Liberdade
Nº 2213248-83.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Barra Bonita - Peticionário: José Rodolfo
Jesus Matias - Vistos. Seguem, em separado, decisões relativas aos recursos interpostos. - Magistrado(a) Francisco Bruno
(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: João Luiz Scatola Dario (OAB: 329570/SP) - Francisco Rogerio Tito Murca Pires (OAB:
73853/SP) - Liberdade
Nº 2213248-83.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Barra Bonita - Peticionário: José Rodolfo
Jesus Matias - Assim, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso especial no que atine ao Tema 280 do STF, nos termos do
artigo 1030, I, “b”, do Código de Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal e, no mais, NÃO O ADMITO com base
no artigo 1030, V, do Diploma Processual Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) Advs: João Luiz Scatola Dario (OAB: 329570/SP) - Francisco Rogerio Tito Murca Pires (OAB: 73853/SP) - Liberdade
Nº 2213248-83.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Barra Bonita - Peticionário: José Rodolfo
Jesus Matias - Assim, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário no que atine ao Tema 280 do Supremo Tribunal Federal,
nos termos do artigo 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil e 638 do Código de Processo Penal, e, no mais, NÃO O ADMITO
com base no artigo 1030, V, do Diploma Processual Civil. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal)
- Advs: João Luiz Scatola Dario (OAB: 329570/SP) - Francisco Rogerio Tito Murca Pires (OAB: 73853/SP) - Liberdade
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