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TJSP 03/11/2022 -Pág. 1191 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 03/11/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XVI - Edição 3623

1191

Nº 2073652-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: Mario
Sergio Ferreira - Agravada: Raphaela Pereira (Espólio) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com base no
art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a
presente decisão. Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de
declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o
prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido:
RE 1320030/RJ, Relator Ministro Edson Fachin, in DJe de 16.12.2021; ARE 1283815/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, in
DJe de 14.09.2020 e ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019). - Magistrado(a) Beretta da
Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Renato Berezin (OAB: 3598/PI) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo
(OAB: 99999/DP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705
Nº 2090850-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Ffe Construções,
Incorporações e Participações Ltda. - Agravada: Bruna de Cássia Silva Baraldi - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial,
com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos
contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os
embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou
suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse
sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no
AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/
SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma,
Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito
Privado) - Advs: Andrei Brigano Canales (OAB: 221812/SP) - Caio Felipe Martins (OAB: 344408/SP) (Curador(a) Especial) Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705
Nº 2090850-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Ffe Construções,
Incorporações e Participações Ltda. - Agravada: Bruna de Cássia Silva Baraldi - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso
extraordinário, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos
declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no
sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão
de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso
extraordinário (nesse sentido: RE 1320030/RJ, Relator Ministro Edson Fachin, in DJe de 16.12.2021; ARE 1283815/SC, Relatora
Ministra Cármen Lúcia, in DJe de 14.09.2020 e ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019). Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Andrei Brigano Canales (OAB: 221812/SP) - Caio
Felipe Martins (OAB: 344408/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705
Nº 2260514-66.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Ribeirão Preto - Autor: Saulo de Tarso
Costa - Ré: Maria Helena Rezende Rosa - Réu: Carlos Eduardo Rodrigues Rosa - Ré: Cleusa Carolina Ciampaglia Rosa - Réu:
Francisco José Rosa Filho - Ré: Elizabeth Rodrigues Rosa Fontao - Réu: Ricardo Rui Rodrigues Rosa - Réu: Antônio Ari de Lima
e Castro Fontão - Ré: Maria Cristina da Cruz Alcaide Rosa - Ré: Margaret Rodrigues Rosa Sanches - Réu: Miguel Caracanhas
Sanches - Réu: Jorge Francisco Rodrigues Rosa - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V,
do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão.
Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos
contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez
que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ,
3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator
Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro
João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Roberto Seixas Pontes
(OAB: 59481/SP) - Leonardo Afonso Pontes (OAB: 178036/SP) - Elis Cristina Prisco (OAB: 337782/SP) - Pátio do Colégio - 7º
andar - Sala 705
Nº 2260514-66.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Ribeirão Preto - Autor: Saulo de Tarso Costa Ré: Maria Helena Rezende Rosa - Réu: Carlos Eduardo Rodrigues Rosa - Ré: Cleusa Carolina Ciampaglia Rosa - Réu: Francisco
José Rosa Filho - Ré: Elizabeth Rodrigues Rosa Fontao - Réu: Ricardo Rui Rodrigues Rosa - Réu: Antônio Ari de Lima e Castro
Fontão - Ré: Maria Cristina da Cruz Alcaide Rosa - Ré: Margaret Rodrigues Rosa Sanches - Réu: Miguel Caracanhas Sanches
- Réu: Jorge Francisco Rodrigues Rosa - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com base no art. 1.030, V, do
CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão.
Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos
contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma
vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: RE 1320030/RJ,
Relator Ministro Edson Fachin, in DJe de 16.12.2021; ARE 1283815/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, in DJe de 14.09.2020
e ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção
de Direito Privado) - Advs: Roberto Seixas Pontes (OAB: 59481/SP) - Leonardo Afonso Pontes (OAB: 178036/SP) - Elis Cristina
Prisco (OAB: 337782/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705
Nº 2299903-58.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Algarve Gestão
de Investimentos Ltda. - Agravado: Algarve Capital Gestão de Recursos Ltda. - Agravado: Daniel Gatschnigg Cardoso - III. Pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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