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TJSP 24/11/2022 -Pág. 3459 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/11/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 24 de novembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3636

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judiciária. Considerando que o pedido é incompatível com o interesse recursal, determino que, publicada esta, certifique-se o
trânsito em julgado. Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente. A presente decisão, assinada
digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Oportunamente, arquivem-se. P..I.C. - ADV:
DAIANY JUSTI DE CARVALHO (OAB 289684/SP)
Processo 1009380-45.2021.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Deralda de Souza Sanchez
- Banco Safra S/A - Banco Safra S/A - DERALDA SOUZA SANCHEZ - Ante a dúvida razoável quanto à falsidade da assinatura
do contrato, e considerando que a impugnação padronizada ofertada pelo Banco nada acrescentou, de rigor a realização da
perícia GRAFOTÉCNICA. Nomeio perito o Sr. FERNANDO LUIS GRACIANO PEREZ, que deverá apresentar o laudo em trinta
dias. Intime-se-o para que indique quais documentos são necessários à perícia e para que estime seus honorários. A perícia
determinada tem por objeto a verificação de suposta falsidade da assinatura, como alegado pelo(a) autor(a), no contrato em seu
nome, apresentado pelo(a) requerido(a). Nessa quadra, como o contrato a ser periciado foi juntado pelo(a) REQUERIDO(A),
incide a regra estabelecida pelo inciso II do art. 429 do Novo CPC, incumbindo-lhe o custeio da prova, sendo sua a obrigação
de pagar integralmente os honorários do perito. Nesse sentido, confira-se recente julgado proferido pelo egrégio Tribunal
Bandeirante: Ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais e repetição de indébito Cartão de crédito consignado
(RMC) Alegação de falsidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo Banco Decisão que determina que a parte
ativa complemente os honorários periciais de perícia grafotécnica - Como o contrato a ser periciado foi juntado pelo agravado,
incide a regra estabelecida pelo inciso II do art. 429 do Novo CPC, incumbindo-lhe o custeio da prova, sendo sua a obrigação
de pagar os honorários do perito Precedentes desta Corte de Justiça Agravante que goza ainda dos benefícios da gratuidade
de justiça - Decisão modificada Recurso provido. TJSP - Agravo de Instrumento 2085855-83.2018.8.26.0000 - Relator(a): José
Wagner de Oliveira Melatto Peixoto- Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 02/07/2018 - Data de
publicação: 02/07/2018. Portem-se as partes, no prazo de 15 dias, nos moldes do § 1º do art. 465 do CPC. Decorrido o prazo,
proceda-se o cadastro da nomeação do perito no Portal dos Auxiliares da Justiça, intimando-se o perito da nomeação e que
deve apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 dias, bem como para observar o § 2º, II e III, também dos mesmos
artigo e código. Informado o valor pelo Perito e a documentação necessária, intime-se a parte requerida, por publicação no
Diário de Justiça Eletrônico, para que, em até 15 dias, manifeste-se sobre a proposta de honorários ou para que promova o
depósito caso esteja de acordo com o valor. Efetuado o depósito, intime-se o perito para designar local, data e hora para início
da perícia, comunicando o cartório que deverá publicar para as partes. A entrega do laudo será em 30 dias Após a juntada do
laudo, levantem-se os honorários em favor do perito e manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias (§ 1º do art. 477
do CPC). Oportunamente, retornem conclusos. - ADV: FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP), ALEXANDRE FIDALGO
(OAB 172650/SP)
Processo 1009688-81.2021.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Simone da Silva Araujo - Claro S/A - Ciência às partes da vinda dos autos. Manifeste-se a parte autora sobre o depósito de fls.
300. No silêncio, os autos serão extintos pelo pagamento. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), LUIZ
FERNANDO CORVETA VOLPE (OAB 247218/SP)
Processo 1009694-88.2021.8.26.0438 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Alexandre Cruz Moares Zaccarone - Expeçase mandado para citação dos possuidores Augusto Carlos Zaccarone e Fabiana Cruz Moraes Zaccarone no endereço de fls.
60 e dos confrontantes Andre Penharbel Esparça (fls. 95) e Augusto Carlos Zaccarone Junior (fls. 96). Proceda se pesquisa
endereço do proprietário André Santiago Fernandes (fls. 17) junto ao Infojud e Siel. Localizado, cite-se-o. - ADV: MARCOS
APARECIDO DONÁ (OAB 399834/SP)
Processo 1010842-37.2021.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Valdevino Blois
- - Rogislene Regina de Almeida Blois - Emais Urbanismo Penápolis 153 Spe Ltda. - Por todas as razões expostas, JULGO
IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 487,
inc. I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como ao reembolso de eventuais
despesas e custas já antecipadas pela parte adversa, além do pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor
atualizado da causa, isto com fundamento no art. 85, §§2º e 6º, CPC, tendo em vista o grau de zelo, a complexidade da causa, o
trabalho desenvolvido e o tempo necessário a tanto. Observe-se a Justiça Gratuita. Transitada em julgado, não havendo outros
requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
- ADV: LEANDRO GARCIA (OAB 210137/SP), RODOLFO CHIQUINI DA SILVA (OAB 300537/SP)
Processo 1011628-81.2021.8.26.0438 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Izabel Nonato da Silva - Altamir Nonato Silva - - Doraci Nonato da Silva Pagani - - Eleni da Silva Peres - - Celso Nonato da Silva - - Eliane Nonato da Silva
- - Marcia Nonato da Silva - - Messias Nonato da Silva - Providenciem os autores, no prazo de 60 dias: a) a certidão negativa
de distribuição em nome do falecido de JOSÉ FRANCISCO DA SILVA, CPF 312.539.628-04 e da empresa J FRANCISCO
DA SILVA PENÁPOLIS ME, CNPJ 59.415.877/0001-96. b) Certidão de objeto e pé dos processos indicados nas certidões de
distribuição de fls. 58/59, 60, 61 e 62/63 e c) Certidão negativa de débitos fiscais estadual e federal em nome do falecido de
JOSÉ FRANCISCO DA SILVA, CPF 312.539.628-04. - ADV: ELCIO ROBERTO MARQUES (OAB 212743/SP)
Processo 1500795-78.2020.8.26.0438 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes do Sistema Nacional de Armas WELLINGTON APARECIDO DOS SANTOS - “Vistos. Concedo o prazo de cinco dias à Defesa para apresentação de suas
alegações finais. Com a juntada, tornem os autos conclusos para sentença, saindo os presentes devidamente intimados” - ADV:
LEONILDO GONÇALVES JUNIOR (OAB 300397/SP)
Processo 1501009-35.2021.8.26.0438 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - R.V.S. - Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTE a pretensão punitiva para condenar ROBSON VIOLIN DA SILVA, pela prática do crime previsto no artigo 147-A,
caput e §1º, inciso II, do Código Penal ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 09 (nove) meses de reclusão, no
regime inicial aberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, estes fixados em 1/30 do maior salário mínimo mensal vigente
ao tempo do fato. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal,
todavia, a condenação aos ônus da sucumbência fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do
CPC, diante da gratuidade judiciária que ora defiro ao acusado. Dê-se ciência à vítima desta decisão, nos termos dos artigos
201, § 2º, do Código de Processo Penal, e 21 da Lei nº 11.340/2006. Após o trânsito em julgado da presente condenação: A)
expeça-se guia para formalizar a suspensão condicional da pena; B) comunique-se à Justiça Eleitoral a presente condenação,
para fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República; C) intime-se o réu para pagar a pena de multa, no prazo de 10 (dez)
dias, a teor do artigo 50 do Código Penal; e D) oficie-se ao IIRGD. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se
baixa. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RODOLFO VALADÃO AMBRÓSIO
(OAB 184842/SP)
Processo 1501017-17.2018.8.26.0438 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - C.A.A. - “Vistos. Concedo o prazo
de cinco dias à Defesa para apresentação de suas alegações finais. Com a juntada, tornem os autos conclusos para sentença,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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