Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3642
2210
por videoconferência com uso da plataforma TEAMS para o dia 17/07/2023 às 16:30 hs. 2 - As partes e respectivos patronos,
quando houver, deverão acessar a audiência no dia e horário designados com uso do link que será enviado, por e-mail, até data
próxima à audiência. 3 Para tanto, ficam as partes intimadas a fornecerem os respectivos e-mail ‘s para o recebimento do link. 4
- Sem prejuízo dos itens 2 e 3, fica(m) a(s) parte(s) requerida(s) intimada(s) a ofertar contestação. - ADV: LEANDRO POLOTTO
FIGUEIRA (OAB 185286/SP)
Processo 1023347-31.2022.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Renei Oliveira de Freitas
- Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - 1 - Fica designada Audiência de Conciliação por videoconferência com uso da
plataforma TEAMS para o dia 17/07/2023 às 16:30 hs. 2 - As partes e respectivos patronos, quando houver, deverão acessar a
audiência no dia e horário designados com uso do link que será enviado, por e-mail, até data próxima à audiência. 3 Para tanto,
ficam as partes intimadas a fornecerem os respectivos e-mail ‘s para o recebimento do link. 4 - Sem prejuízo dos itens 2 e 3,
fica(m) a(s) parte(s) requerida(s) intimada(s) a ofertar contestação. - ADV: LEONARDO BRITO DOS SANTOS CABRAL (OAB
41141/BA)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - VERGUEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0957/2022
Processo 0010102-04.2021.8.26.0016 (processo principal 1013632-33.2020.8.26.0016) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer Maria Aparecida Sol - Pjc Comércio de Móveis Eireli - Certifico e dou fé que foi expedido mandado de levantamento eletrônico
no valor de R$2.651,20, com as devidas correções, em favor da parte exequente através do “Portal de Custas, Recolhimentos
e Depósitos do TJSP”. Após a assinatura do MLE pelo(a) Magistrado(a), passará a constar a movimentação MLE ASSINADO,
momento em que ovalor estará à disposição da parte favorecida, conforme a opção de levantamento preenchida noformulário de
fl(s).91. - ADV: MARCELO GAMBOA SERRANO (OAB 172262/SP), FELICIA BARONE CURCIO GONZALEZ (OAB 188959/SP),
EDUARDO GONZALEZ (OAB 1080/AC)
Processo 0010102-04.2021.8.26.0016 (processo principal 1013632-33.2020.8.26.0016) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria
Aparecida Sol - Pjc Comércio de Móveis Eireli - Ante o certificado à fl. 111, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze)
dias. - ADV: MARCELO GAMBOA SERRANO (OAB 172262/SP), FELICIA BARONE CURCIO GONZALEZ (OAB 188959/SP),
EDUARDO GONZALEZ (OAB 1080/AC)
Processo 1004773-91.2021.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Giuliano Romagnoli - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Dispensado o relatório, fundamento
e decido. O processo comporta julgamento no estado, anotando-se o desinteresse da parte ré na produção de outras provas
(fls. 168). Afasta-se a preliminar de ilegitimidade (fls. 92), por se tratar de questão alinhada ao mérito. Narra o autor, em
síntese, que foi proprietário do veículo Fiat, modelo Marea Weekend Turbo, Renavam 00737016108, placa DBQ7258 até
13.01.2006, data em que houve o roubo do automotor. Alega que comunicou à ré sobre o ocorrido; entregou o DUT devidamente
preenchido; assinou o termo de quitação enviado pela ré; e que recebeu a respectiva indenização. Afirma que, em 2014 e nos
anos seguintes, ocorreu o lançamento das cobranças de IPVA em nome do autor, culminando na negativação indevida, e que a
ré deixou de realizar a transferência junto aos órgãos responsáveis. A ré aduz que o autor “entregou os documentos do salvado,
os quais possibilitariam a transferência de propriedade quando da localização do veículo” e que o Detran do Estado do Paraná
exige “dentre os requisitos para a realização de transferência de veículo, que seja realizada vistoria do bem”, de modo que a
parte ré está impedida de realizar a transferência do automóvel para sua propriedade. Sem razão, entretanto. Incontroverso
que houve roubo do veículo modelo Marea Weekend Turbo, placa DBQ7258, em 13.01.2006 (fls. 19/20 e 23) tendo o autor
realizado a entrega do DUT à ré (fls. 21/22). No caso de sinistro de roubo/furto, não se trata de uma faculdade da seguradora
proceder ou não à baixa do veículo sinistrado, mas imposição legal prevista no § 1º, do art. 126, do CTB, que restou claramente
descumprida. Nesse sentido: Apelação. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Ação de indenização por danos materiais e
morais. Sentença de parcial procedência em relação a três réus e improcedência em relação a outros dois. Recurso exclusivo da
autora. Seguradora que efetuou o depósito da indenização integral após a sentença. Débitos tributários do veículo em exercícios
posteriores ao sinistro. Responsabilidade da seguradora de efetuar a regularização da documentação do veículo e de arcar com
as despesas que recaem sobre este (art. 126, parágrafo único, do CTB), providenciando as baixas que se façam necessárias.
(...) (TJSP; Apelação Cível 1017490-19.2017.8.26.0100; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito
Privado; Foro Regional I - Santana - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2021; Data de Registro: 29/01/2021) Ressaltese que é obrigação da seguradora resolver eventual entrave administrativo junto ao órgão de trânsito, não se justificando a
transferência do encargo ao consumidor. Deste modo, evidenciada a conduta omissiva da seguradora, impõe-se a condenação
da ré ao ressarcimento das despesas com pagamento dos tributos e licenciamento dos anos de 2014 a 2021, bem como gastos
com emolumentos do tabelionato de notas, no valor total de R$ 6.343,61 (fls. 189/201). O descumprimento do dever legal imposto
à ré culminou no protesto dos títulos e inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes (fls. 35/36), situação
que extrapola o mero aborrecimento. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, “a própria inclusão ou
manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos
resultados são presumidos” (Ag 1.379.761). E que “nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros
de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica”
(REsp 1059663/MS, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 17/12/2008). Tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, estipula-se
o quantum em R$ 8.000,00, suficiente para fins de reprovação e compensação próprios do instituto jurídico, lembrando que a
indenização visa minimizar o prejuízo causado pela dor da vítima e, punir o ofensor, evitando a reincidência do ato ilícito. Por
fim, observo que houve a efetiva transferência administrativa à ré (fls. 223), baixa definitiva dos protestos (fls. 241) no curso da
demanda. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para confirmar a liminar e condenar a ré ao pagamento
de R$ 8.000,00, por dano moral, atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a presente data (Súmula 362 do
STJ), com juros legais de 1% ao mês desde a negativação indevida. Confirmo a liminar. Sem custas ou honorários. Observação:
O valor do preparo, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003 e nº 15.855/2015, poderá ser encontrado por meio de meros
cálculos aritméticos, devendo ser calculado da seguinte forma: 1) na hipótese de condenação será de 1% do valor da causa,
respeitado o valor mínimo de 5 UFESPs + 4% do valor da condenação, respeitado o valor mínimo de 5 UFESPs; 2) na hipótese
de condenação ilíquida ou sendo inestimável o proveito econômico, ou ainda em caso de improcedência, será de 1% do valor
da causa, respeitado o valor mínimo de 5 UFESPs + 4% do valor da causa, respeitado o valor mínimo de 5 UFESPs. Publiquese e intimem-se. - ADV: MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º