Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3646
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decisão transita em julgado na data em que foi proferida. Oportunamente, anote-se na movimentação unitária a extinção e o
arquivamento definitivo, que ora determino. P. I. C. - ADV: ANTONIO GUERCHE FILHO (OAB 112769/SP), VALDEMAR GULLO
JUNIOR (OAB 302886/SP)
Processo 0001014-68.2022.8.26.0383 (processo principal 1000131-46.2018.8.26.0383) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Pedro Amadeu - - Flausimira Lopes Valoreto Amadeu - Agropecuaria Terras Novas S/A - Ante o exposto,
em razão da ausência de interesse de agir, DECLARO O FEITO EXTINTO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485,
inciso VI, do CPC. Despesas processuais e honorários advocatícios, se já arbitrados, deverão, pelo princípio da causalidade,
ser suportados pela parte ré. Após o trânsito em julgado,a cópia desta sentença servirá como ofícioao Juízo da Recuperação
Judicial, a fim de instruir aqueles autos, bem como, caso ainda não se tenha feito, expeça- se à parte credora certidão de crédito
para eventual habilitação nos autos da recuperação judicial, nos termos dos art. 7º e 10 da Lei nº. 11.101/2005, intimando-a para
retirá-la. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: DEVAIR BORACINI (OAB 60651/SP), RENATO MARTON DA SILVA (OAB 364300/
SP)
Processo 0001092-96.2021.8.26.0383 (processo principal 1000729-63.2019.8.26.0383) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Maria Lourdes Gomes dos Santos Almeida - Vistos. Trata-se de EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA LOURDES GOMES DOS SANTOS ALMEIDA. DECIDO Os embargos são tempestivos.
Pela análise dos argumentos despendidos, verifico que a decisão de fls. 80 está equivocada, pois ainda está pendente a
requisição de fls. 67/68, que ainda não foi pago. Doutrina e jurisprudência tem admitido o uso dos embargos declaratórios
com efeito modificativo, quando a omissão de ponto relevante ensejar manifesto “erro de julgamento” (RSTJ 39/289 e STJ-RJ
185/54). THEOTÔNIO NEGRÃO, sobre o assunto, ensina caberem “embargos de declaração para corrigir erro evidente, relativo,
a fato relevante, com repercussão sobre a conclusão do julgado” (RTFR 151/201; RP 57/253; JTA 108/287). Posto Isso e o mais
que dos autos consta dou provimento aos presentes embargos declaratórios, conferindo-lhes efeito modificativo, para o fim de,
reconsiderando integralmente a decisão de folhas 80, determinar o normal processamento da execução de sentença, até seus
ulteriores termos. P.R.I. Intime-se. - ADV: OSMANIR MOREIRA DE SOUZA (OAB 284267/SP)
Processo 0001130-11.2021.8.26.0383 (processo principal 1000306-69.2020.8.26.0383) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Benefícios em Espécie - Lierte Caires de Aguiar Carvalho - Vistos Noticiou-se pagamento integral do(s)
débito. Considerando que o adimplemento é causa extintiva da obrigação, DECLARO EXTINTA(O) a(o) presente cumprimento
de sentença e o faço com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Inexistindo interesse recursal, esta
decisão transita em julgado na data em que foi proferida. Oportunamente, anote-se na movimentação unitária a extinção e o
arquivamento definitivo, que ora determino. P. I. C. - ADV: VALDIR BERNARDINI (OAB 132900/SP)
Processo 0001132-78.2021.8.26.0383 (processo principal 1001527-58.2018.8.26.0383) - Cumprimento de sentença - Benefício
Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Cleusa Araujo Correa - Vistos Noticiou-se pagamento integral do(s) débito. Considerando que
o adimplemento é causa extintiva da obrigação, DECLARO EXTINTA(O) a(o) presente cumprimento de sentença e o faço com
fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Inexistindo interesse recursal, esta decisão transita em julgado na
data em que foi proferida. Oportunamente, anote-se na movimentação unitária a extinção e o arquivamento definitivo, que ora
determino. P. I. C. - ADV: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA (OAB 268908/SP)
Processo 0001145-77.2021.8.26.0383 (processo principal 1001626-62.2017.8.26.0383) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Urbana (Art. 48/51) - Sebastião dos Santos de Oliveira - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistos Noticiou-se pagamento integral do(s) débito. Considerando que o adimplemento é causa extintiva da obrigação,
DECLARO EXTINTA(O) a(o) presente cumprimento de sentença e o faço com fundamento no artigo 924, II, do Código de
Processo Civil. Inexistindo interesse recursal, esta decisão transita em julgado na data em que foi proferida. Oportunamente,
anote-se na movimentação unitária a extinção e o arquivamento definitivo, que ora determino. P. I. C. - ADV: KELLEN ALINY DE
SOUZA FARIA CLOZA (OAB 293104/SP), ALINE ANGÉLICA DE CARVALHO (OAB 206215/SP)
Processo 0001256-66.2018.8.26.0383 (processo principal 1001722-77.2017.8.26.0383) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Trevelim Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Sabrina Fernandes de Melo - Vistos. Trata-se de ação de
Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução movida por Trevelim Empreendimentos Imobiliarios Ltda em face de Sabrina
Fernandes de Melo. A fls. 72/74, as partes requereram a homologação do acordo extrajudicial celebrado entre eles. Posto isto,
HOMOLOGO o acordo extrajudicial de fls. 72/74 dos autos e JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 487, inciso
III, letra “b” do Código de Processo Civil. Considerando que as partes não dispuseram acerca dos ônus sucumbências, cada
parte arcará com 50% das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 90, §2º, do CPC, observando-se quanto à
parte requerente a gratuidade concedida (art. 98, §3º, CPC). Oportunamente, feitas as anotações e comunicações de praxe e,
transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: ADIR MARTINS COUTINHO JUNIOR (OAB 260490/SP), RENATO
CANDIDO DE OLIVEIRA (OAB 327762/SP)
Processo 0001417-42.2019.8.26.0383 (processo principal 0000300-89.2014.8.26.0383) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Invalidez - Luiz Barbosa de Almeida - Vistos Noticiou-se pagamento integral do(s) débito. Considerando que
o adimplemento é causa extintiva da obrigação, DECLARO EXTINTA(O) a(o) presente cumprimento de sentença e o faço com
fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Inexistindo interesse recursal, esta decisão transita em julgado na
data em que foi proferida. Oportunamente, anote-se na movimentação unitária a extinção e o arquivamento definitivo, que ora
determino. P. I. C. - ADV: ANDRÉ LUIZ GALAN MADALENA (OAB 197257/SP)
Processo 0001764-46.2017.8.26.0383 (processo principal 0002491-93.2003.8.26.0383) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Ana Rosa de Castro Gomes - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos Noticiou-se
pagamento integral do(s) débito. Considerando que o adimplemento é causa extintiva da obrigação, DECLARO EXTINTA(O)
a(o) presente cumprimento de sentença e o faço com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Inexistindo
interesse recursal, esta decisão transita em julgado na data em que foi proferida. Oportunamente, anote-se na movimentação
unitária a extinção e o arquivamento definitivo, que ora determino. P. I. C. - ADV: RUBENS BETETE (OAB 114762/SP), LUCAS
GASPAR MUNHOZ (OAB 258355/SP)
Processo 1000333-18.2021.8.26.0383 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Benedito Antonio de Souza - Fernanda
Cléia de Souza - - Devacir de Souza Gualda - - Iris Antonia de Souza Donato - - Devair Antonio de Souza - - Devanir Antonio de
Souza - - Jeronimo Antonio de Souza - - Devasilda Antonio de Souza - Vistos. Manifeste-se a sra. Oficiala do SRI local. Prazo:
10 dias. Int. - ADV: MARCELLO BELCHIOR DA SILVEIRA (OAB 184425/SP)
Processo 1000364-04.2022.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Daniela da Conceição - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Ante o exposto, HOMOLOGO a
renúncia da parte autora ao direito em que se funda a ação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de
mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, III, “c”, do Código de Processo Civil e por consequência revogoatutelaprovisória
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º