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TJSP 12/12/2022 -Pág. 4095 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/12/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 12 de dezembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3647

4095

com: (i) a sentença e acórdão, se existente; (ii) certidão de trânsito em julgado, exceto na hipótese de execução provisória;
(iii) demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; (iv) outras peças processuais que o
exequente considere necessárias; (v) procurações das partes; (vi) taxa postal, na hipótese do art. 513, § 2º, inciso II, do CPC,
juntamente como peças que comprovem o último endereço válido da parte ré constante nos autos, para aplicação dos efeitos
do art. 274, parágrafo único, do CPC; (vii) minuta de edital e recolhimento de custas de publicação, no caso previsto art. 513, §
2º, inciso IV, do CPC. A juntada de tais peças é dispensada em se tratando de processo digital. O procedimento a ser adotado
pelo advogado, consoante Comunicado CG nº 438/2016, é o seguinte: “No portal E-SAJ escolher a opção ‘Petição Intermediária
de 1º Grau’, categoria ‘Execução de Sentença’ e selecionar a classe, conforme o caso: ‘156 Cumprimento de Sentença’ ou ‘157
Cumprimento Provisório de Sentença’ ou ‘12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública’.” Ao avançar, surgirá
a tela “Cadastrar partes e/ou advogados”. Nesta tela, deverá o advogado marcar o nome do exequente e selecionar o tipo de
participação “exequente”. Deverá também marcar o nome do executado e selecionar o tipo de participação “executado”. Por fim,
deverá declarar que as informações correspondem aos dados de TODAS AS PARTES do requerimento (exequente e executado).
Aguarde-se por 30 (trinta) dias. Na inércia, arquivem-se os autos anotando-se o arquivamento PROVISÓRIO - CÓDIGO 61614,
por outro lado, havendo pedido de cumprimento de sentença por peticionamento eletrônico, aguarde-se por mais 30 (trinta)
dias e, então, arquivem-se os autos, independentemente de nova decisão. Porém, tratando-se de processo digital, arquivemse o principal, anotando-se o arquivamento PROVISÓRIO Cumprimento de Sentença Digital CÓDIGO 61612. Cumpra-se até o
esgotamento, sendo despicienda qualquer certificação de decurso de prazo acerca do acima determinado, por não se tratarem
de prazos preclusivos. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar
as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação,
manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de
diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição
diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. - ADV:
GILDASIO FEBRONIO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 282595/SP)
Processo 1016875-86.2022.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Tokio Marine
Seguradora S/A - ELEKTRO REDES S.A. - Vistos em saneador. Trata-se de ação de ressarcimento de danos movida por Tokio
Marine Seguradora S.A. contra Elektro Redes S.A.. Na presente ação, é postulado o pagamento de prejuízo decorrente de
falha de fornecimento de energia elétrica pela concessionária ré, tendo em vista que em 05/22, por ocorrência de oscilações
na rede de energia elétrica, teria causado danos ao elevador de condomínio, segurado da autora, residindo aí a controvérsia.
Alega o autor que indenizou o segurado no valor de R$ 6108,75, pretendendo o ressarcimento da quantia. A ré contestou a ação
(fls. 87/125), arguindo preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse processual e decadência. No mérito, expõe teses
contrárias às lançadas pela autora na peça inicial. -Da inépcia da inicial: Não há que se falar em inépcia da inicial. A exordial
foi instruída com relatório, recibo de pagamento e demais documentos que individualizam o bem danificado e valores a serem
restituídos. -Da falta de interesse processual: Do mesmo modo, não há que se falar em falta de interesse processual. Os danos
apontados no elevador do segurado da autora e com suposto ressarcimento dos prejuízos, ao menos, em tese, há demonstra
pleno interesse da autora, na obtenção de um provimento jurisdicional. Logo, rejeito a preliminar. -Por fim, da decadência:
Rejeito a preliminar de decadência. A pretensão inicial é de ressarcimento de danos, sendo ação condenatória típica e não se
sujeita ao prazo decadencial. As ações condenatórias estão sujeitas ao prazo prescricional, aplicando-se, na hipótese, as regras
previstas no artigo 205, do Código Civil. Consigne-se que, tratando-se de pedido formulado de reparação de danos por fato
do produto ou serviço, seguem as regras previstas no CDC, em seu artigo 27, devendo ser considerado o prazo prescricional
de 5 (cinco) anos. Assim, não há que se falar em decadência. Não há outras preliminares a serem analisadas. O feito está em
ordem, as partes são legítimas e bem representadas. Será necessária a instrução do feito. Nos termos do artigo 357, inciso II,
do Código de Processo Civil vigente, fixo as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a dilação probatória: a) eventual
ocorrência de oscilação na rede de energia elétrica fornecida pela ré que deu causa ao dano elétrico na placa do elevador do
segurador da autora; b) extensão dos danos. Para a solução dos pontos controversos (questões de fato), defiro exclusivamente
a prova pericial, a fim de que sejam solvidos os pontos acima (itens a e b, acima). Proceda a z. Serventia na indicação de perito
engenheiro na especialidade de elétrica, a fim de que analise os pontos controversos expostos acima, elaborando laudo técnico
na forma dos incisos do artigo 473 do código. Deverá o i. perito apresentar a planilha os honorários periciais, no prazo de 5 dias.
Cadastre-se a nomeação no Portal de Peritos e Auxiliares da Justiça. As partes deverão ser previamente informadas pela perita
da data e do local de realização dos trabalhos. Entregará o laudo no prazo de 30 dias. Os litigantes poderão apresentar quesitos
no prazo comum de 15 dias, a contar da intimação da presente decisão. Faculto às partes a indicação de assistente técnico,
o que deverá ocorrer no prazo da quesitação. Com os honorários periciais, intime-se a ré, dando-lhe prazo de 5 dias para o
depósito. Depositado o valor pela ré, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Os documentos poderão ser juntados em
qualquer tempo, desde que novos ou anteriormente indisponíveis. Dou o feito por saneado. Intimem-se e cumpra-se. - ADV:
LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB 414494/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/
SP)
Processo 1018058-92.2022.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Amazonas Leste Ltda - Kelly
Cristina da Cruz Silva de Assis - Manifeste-se a parte autora sobre toda matéria suscitada em defesa, inclusive impugnações,
incidentes processuais e reconvenção, bem como ambas as partes, desde logo, especifiquem as provas que pretendem
produzir, justificando-as, e acaso pretendam a produção de prova testemunhal, ofertem no prazo de 15 (quinze) dias o rol
respectivo, sob pena de preclusão e indeferimento, cientes de que as testemunhas deverão comparecer voluntariamente na
data e horário eventualmente designados, salvo se o interessado na prova justificar em concreto a necessidade de intimação.
Anoto que o silêncio será interpretado como desistência à dilação probatória. Caso a parte ré tenha requerido os benefícios
da Justiça Gratuita, deverá apresentar no prazo acima assinalado cópia de suas 2 (duas) últimas declarações de ajuste anual
prestadas à Receita Federal, 3 (três) últimos comprovantes de rendimentos e CTPS, sob pena de indeferimento. Digam ainda
as partes se querem a designação de audiência de conciliação. - ADV: FILIPE CARVALHO VIEIRA (OAB 344979/SP), WILLIAN
MONTANHER VIANA (OAB 208175/SP)
Processo 1018340-33.2022.8.26.0477 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens (nº 0001406-82.2019.8.26.0554 - 3ª Vara Cível do Foro de Santo André) - José Luiz Rodrigues Correa - - Nanci Rodrigues
Correa Antonangeli - Revejo a determinação de fl. 39, primeira parte, no que se refere à reularização da guia de taxa judiciário.
Cumpra-se, providenciando-se o necessário para a realização da perícia. Intime-se. - ADV: JORGE ANTONIO MIGUEIS (OAB
95560/SP)
Processo 1018612-27.2022.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Alisson Desandro
Bovenzo - - Jaqueline de Souza Bezerra - Celma Lima Majulis Urbano - - Eduardo Lima Majulis Urbano - Manifeste-se a parte
autora sobre toda matéria suscitada em defesa, inclusive impugnações, incidentes processuais e reconvenção, bem como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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