Disponibilização: quinta-feira, 15 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3650
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Ciência do resultado negativo do bloqueio via sistema SISBAJUD. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias,
em termos de prosseguimento, devendo recolher, no mesmo prazo, as custas das diligências porventura requeridas. - ADV:
RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1004233-67.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.L.C.A. - INTIME(M)-SE pessoalmente a(s)
pessoa(s) acima indicada(s) para comparecimento(s) junto ao(s) Setor(es) Técnico(s) sito à Via Antônio Cruaes Filho, nº 300 anel viário - Jd. Santa Cecília - em frente à Hípica de Limeira-SP, sendo: -o autor no dia 25/01/2023, às 13:30 horas com serviço
social; -o réu no dia 26/01/2023, às 13:30 horas com psicologia e serviço social. Sem prejuízo, tornem os autos ao respectivo
setor técnico na data ora agendada. No mais, conforme fl. 129. - ADV: PATRICIA VIEIRA GUIMARÃES (OAB 467292/SP), ALINE
VIEIRA DA SILVA (OAB 369658/SP)
Processo 1004235-71.2021.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO J
SAFRA S/A - Joao Queiroz Leal - *réU: certidão de honorários expedida. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB
192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), GABRIELA AMORE (OAB 361647/SP)
Processo 1004532-88.2015.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - LEANDRO
AUGUSTO RODRIGUES ALVES e outros - Banco do Brasil SA - Fábio Pinto Bastidas - Vistos, etc. Ante o pagamento do débito
e o mais que dos autos consta, declaro, com fundamento legal no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extinta a
presente ação de Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização requerida por LEANDRO AUGUSTO
RODRIGUES ALVES e outros contra Banco do Brasil SA. Calculadas e pagas as eventuais custas, arquivem-se os autos,
procedendo-se as anotações de praxe. P.R.I.C. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO
FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), CAROLINA FERREIRA DO VAL (OAB 339355/SP), FÁBIO PINTO BASTIDAS (OAB
186022/SP)
Processo 1004901-72.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Guarda - P.U.G. - R.U. - Posto isso e o mais que dos
autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação de modificação de guarda ajuizada por P.U.G. em face de R.U. para
conferir à autora a guarda do irmão menor G.U., tornando definitiva a guarda provisoriamente concedida. As visitas deverão
ser exercidas pela ré na forma livre, devendo ser objeto de ação própria na hipótese de dissenso. Expeça-se termo de guarda
definitivo do menor em favor da autora. Vencida, condeno a ré a arcar com as custas do processo e honorária advocatícia que
arbitro em 10% sobre o valor da causa, respeitadas as isenções e suspensão decorrentes da gratuidade concedida à mesma
(artigo 98, parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil). Publique-se a sentença e intimem-se as partes. Limeira, 13 de
dezembro de 2022. - ADV: BRUNO RODRIGUES GIOTTO (OAB 283712/SP), MILENA FERMINO SANTIAGO (OAB 290809/
SP)
Processo 1004976-77.2022.8.26.0320 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.S.P.C. - *autora: encaminhar ofício de fls 75,
comprovando-se nos autos. - ADV: DIMITRI VISHNEVSKY DE SOUZA (OAB 327442/SP)
Processo 1005080-69.2022.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO RCI
BRASIL S.A - Vistos, etc. HOMOLOGO a desistência da ação (fl. 125) para os fins do artigo 200, parágrafo único, do Código
de Processo Civil. Julgo, em consequência, EXTINTA, com fundamento legal no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo
Civil, a presente ação Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária requerida por BANCO RCI BRASIL
S.A contra Nilson Rocha de Queiroz. Revogo a liminar concedida a fl. 57. Calculadas e pagas eventuais custas, arquivem-se os
autos, procedendo-se as anotações de praxe. P. R. I. C. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA
BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1008189-91.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Claudemir da Silva Lopes
- Ativos S.A. - Securitizadora de Créditos Financeiros - Posto isso e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a
ação ajuizada por CLAUDEMIR DA SILVA LOPES em face de ATIVOS S/A - SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS,
para declarar a prescrição dos débitos referente aos contratos sob nºs 802576494, 826142542 e 830249334, assim como
declarar e inexigibilidade de referidos débitos, seja judicialmente, seja extrajudicialmente, excluindo-se o nome do autor junto
às plataformas digitais de cobrança relativo a tais débitos. Torna-se definitiva a tutela concedida em antecipação à fl. 40.
Vencido, condeno o réu a arcar com as custas do processo e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa
devidamente corrigido Publique-se a sentença e intimem-se as partes. - ADV: LAÍS BENITO CORTES DA SILVA (OAB 415467/
SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA)
Processo 1008896-59.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito à Exportação - Kwuame Galdino
Clemente - BANCO PAN S.A. - Posto isso e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente
ação ajuizada por KWUAME GALDINO CLEMENTE em face de BANCO PAN S/A para declarar abusivos os juros remuneratórios
aplicados no contrato celebrado entre as partes e objeto dos autos, determinando que se opere sua redução à taxa média
de mercado praticada em operações da mesma espécie e no mesmo período. Ainda, para afastar a cobrança referente à
contratação de seguro, apurando-se, em fase de liquidação, o valor do quanto despendido a tal título, havendo de se restituir
ao autor, na forma simples, após apuração do saldo devedor, os valores indevidamente cobrados e efetivamente pagos,
devidamente corrigidos pela Tabela prática do TJSP desde o desembolso até a citação, aplicando-se juros de mora a partir da
citação, devendo-se aplicar a taxa SELIC. Reciprocamente vencidas, deverão as partes arcar com a honorária da parte adversa
que arbitro em 10% sobre o valor da causa devidamente corrigido, rateando as custas do processo, respeitadas a isenções
e suspensão decorrentes da gratuidade concedida ao autor (artigo 98, parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil).
Publique-se a sentença e intimem-se as partes. - ADV: JOÃO PEDRO SOARES LOPES (OAB 127362/RS), ROBERTA BEATRIZ
DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1009234-33.2022.8.26.0320 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Geni Fidelis da Cruz Campos
- Inventariante aditamento da carta de sentença em termos para impressão e encaminhamento - ADV: GIOVANNA COSTA
ALVARENGA (OAB 452264/SP)
Processo 1009347-84.2022.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Varandas
Jardim do Lago I - Vistos, etc. HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado
às fls. 133/139, declarando, com fundamento legal no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, extinta a presente
execução requerida por Condominio Varandas Jardim do Lago I contra Murilo Teles da Silva. A extinção somente será anotada
quando do cumprimento integral do acordo. Em caso de inadimplência deverá apresentar o novo incidente de cumprimento de
sentença em apenso. P. R. I. C. - ADV: JOAO CARLOS DORO (OAB 136147/SP)
Processo 1010075-28.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Wilson Cezar
Juliani - Banco Volkswagen S/A - Posto isso e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente
ação ajuizada por WILSON CEZAR JULIANI em face de BANCO VOLKSWAGEN S/A para afastar a cobrança referente à tarifa
de avaliação do bem e àquela genericamente indicada no contrato como ‘despesas do emitente’, bem como afastar a cobrança
referente contratação dos seguros de proteção financeira, de franquia e de acidentes pessoais praticados no contrato, havendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º