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TJSP 16/12/2022 -Pág. 1594 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 16/12/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XVI - Edição 3651

1594

Processo 1028271-08.2021.8.26.0053 - Petição Cível - Petição intermediária - M.J.F.S.L. - Vistos. Manifeste-se a parte
embargada, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, sobre os embargos de declaração apresentados. Após,
conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: ERICO LANZA DA SILVA (OAB 352882/SP)
Processo 1028827-78.2019.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Subsídios - Joao da Silva Alves Filho - Vistos.
Para viabilizar o bloqueio on-line, contribuindo para a celeridade processual, informe a parte exequente, em uma única página,
os seguintes dados, na respectiva ordem: Número do processo; Nome do credor; CPF ou CNPJ do credor; Nome do devedor;
CPF ou CNPJ do devedor e; Valor atualizado da dívida. Cumpridas as determinações, tornem conclusos para o devido rastreio
junto ao sistema SISBAJUD. Prazo: 10 dias. Intime-se. - ADV: THIAGO DE CAMPOS VISNADI (OAB 424849/SP)
Processo 1029762-50.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidores Ativos - Túlio Leônidas Silva
Moura - Manifeste-se a parte autora sobre a impugnação apresentada. - ADV: ARTHUR FELIPE DAS CHAGAS MARTINS (OAB
278636/SP), PRISCILLA BOSCARATO MASSELLI PINA (OAB 320898/SP)
Processo 1030079-19.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - Marcos Cesar
dos Santos Dias - - Marcos Henrique Vieira - - Maria de Lourdes da Silva Luna - - Neide de Oliveira Nascimento - - Priscilla Dias
Lamego - Vistos. Não cabe determinação para a ré apresentar informes oficiais, haja vista que os holerites são de titularidade
e conhecimento da parte e os parâmetros para cálculo das diferenças pretéritas foram definidas no título judicial. A juntada dos
cálculos é ônus da parte autora. Assim, concedo o prazo de 15 dias para juntada dos cálculos nos termos do título judicial. Com
a juntada, abra-se vista dos autos à ré para impugnação em 10 dias. Intimem-se. - ADV: MIRIAM DIAS PEREIRA DA COSTA
SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGADOS (OAB 22394/SP)
Processo 1030229-92.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação - Iedo de Almeida Alves - Vistos. 1. Considerando a instalação do Núcleo de Apoio Regional de Julgamento 4.0 da 1ª
RAJ, para processar e julgar as ações referentes às demandas constantes no Comunicado Conjunto nº 649/2022, no âmbito do
Juizado da Fazenda Pública Estadual e Municipal (causas até o valor de 60 salários-mínimos), com jurisdição sobre o território
da Comarca da Capital (COMUNICADO CONJUNTO N° 491/2022), remetam-se os autos ao Núcleo Especializadonos termos
doProvimento CSM nº 2.660/2022. 2. Cumpra-se independentemente de publicação, com urgência. São Paulo, 14 de dezembro
de 2022. LUIS GUSTAVO DA SILVA PIRES Juiz de Direito - ADV: AMANDA DIAS GOIS (OAB 422284/SP)
Processo 1030375-36.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de
Serviço - Nilza Rufino - - Marcia Aparecida Gomes de Brito Silveira - - Maria Cristina Gabriel - - Maria José Lopes de Sousa
Galicia - - Maria Leonor Martins Branco Olive Fernandes - - Marli Silva Lira Machado - - Miriam Cristina Andrade Rodrigues - - Jair
Antonio Chagas - - Patricia Aparecida Quintas Paulino - - Patricia Ribau Diniz Fernandes - - Paulo César Ferreira de Carvalho
- - Regina do Carmo Massoni Fraga - - Rubia Mara Pacheco Ferreira - - Viviane Ferreira - - Wilson Dias dos Santos - - Telma
Hideko Oshiro - - Cristiane Aparecida Fortulan - - Ana Clarice Ribeiro Bardi - - Ana Maranhão Linares Rodrigues - - Ana Paula
Bellette Noveli - - Caio Pompeu Gomes Martins - - Carlos Roberto Telini - - Claudia de Paiva da Silva - - Fatima Lucia Barbosa
- - Edina Pereira Ribeiro - - Edna Maria Hanf Perly - - Eliana Afonso Maia - - Eliel Gonçalves dos Santos - - Elizabete da Costa
- - Erica Filomena Fabretti - Vistos. 1 - Recebo a emenda à petição inicial. Anote-se o novo valor da causa. 2 - Consigno que
eventual pedido de gratuidade judiciária será apreciado oportunamente. 3 - O processo prosseguirá em relação a CRISTIANE
APARECIDA FORTULAN, EDNA MARIA HANF PERLY, ERICA FILOMENA FABRETTI, REGINA DO CARMO MASSONI FRAGA,
VIVIANE FERREIRA, excluam-se os demais autores do polo ativo. 4 - julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em
relação aos demais autores, com fundamento no disposto no artigo 485, inciso VI, do CPC. Anote-se. 5 - Cite(m)-se e intime(m)se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Intime-se. - ADV: MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB
250793/SP)
Processo 1033644-20.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Nulidade / Anulação Antonio Jose Carreira D Tavares - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido para a anulação do auto de infração JV-B2-405.893-1, determinando a inexigibilidade do débito e devendo a ré tomar
as providências necessárias para que a pontuação respectiva seja excluída do prontuário do autor, julgando extinto o feito com
julgamento de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 54 da Lei
nº 9.099/95. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita,
deverão ser recolhidas custas (1% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação
ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado
o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como “RECURSO
INOMINADO”, ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como
“petição intermediária” causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido
óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. P.I.C. - ADV: MARCOS TAVARES
FERREIRA (OAB 221260/SP), ROBERTA PELLEGRINI PORTO (OAB 225517/SP)
Processo 1034164-77.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação de Débito Fiscal - Claudio
Justino da Mota - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Cuida-se de
ação na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento da inexistência de relação de propriedade em relação ao veículo objeto
da inicial, bem como a inexigibilidade de débitos posteriores á alienação e a transferência da pontuação ao comprador do
veículo, Sr Washington Luiz de Souza, com o consequente desbloqueio de sua CNH, condenando-se o requerido Washington
ao pagamento de indenização por danos morais. A procedência do pedido é medida de rigor. No caso em questão, a parte
autora alienou o veículo descrito na inicial em 05 de março de 2018 ao requerido Washington, que por sua vez não efetivou a
transferência do veículo junto ao Detran nem pagou o preço acertado, o que motivou o ajuizamento de ação civil contra ele. O
requerido Washington não compareceu no processo mas celebrou acordo com a parte autora nos autos da ação civil julgada
procedente em favor do autor. Por sua vez, os requeridos Detran e Estado de São Paulo não se opuseram ao quanto pedido
pela parte autora (fls. 119), ressaltando, porém, que para efetivação das transferências pleiteadas seria necessária a sentença
judicial nesse sentido (fls. 149). Dessa forma, diante da revelia do requerido Washington, das provas documentais apresentadas,
em especial a sentença de procedência do Juízo Cível, o que resulta no reconhecimento da compra e venda realizada pelas
parte, bem como do acordo celebrado e da concordância das requeridas Detran e Estado de São Paulo, é caso de procedência
do pedido no que diz respeito à transferência do bem para o nome do comprador e desvinculação dos débitos dele decorrentes
em relação ao nome da parte autora, com a baixa dos pontos decorrentes da sua CNH e revogação do processo de cassação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar que o réus Detran e Estado de São Paulo providenciem a
desvinculação do nome da parte autora em relação ao veículo descrito na inicial, tornando inexigíveis os débitos de multas e
tributos do veículo posteriores a 05/03/2018 em relação à pessoa do autor, baixando-se os pontos decorrentes do prontuário
do autor e cancelando-se o processo de suspensão e cassação de sua CNH, desde que instaurados em decorrência das
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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