Achei CNPJ
Achei CNPJ Achei CNPJ
  • home
« 396 »
TJSP 13/01/2023 -Pág. 396 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/01/2023 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 13 de janeiro de 2023

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3657

396

Solução de Conflitos e Cidadania. A audiência supramencionada será realizada por meio de videoconferência, com o emprego da
ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, cabendo às partes a indicação, em cinco dias, de seus endereços
eletrônicos (e-mail) para remessa do link de acesso à reunião, devendo abrir respectiva conta de e-mail caso não a tenha,
em conformidade com o art. 23 da Lei 9.099/95, também alterado pela Lei 13.994, de 24 de abril de 2020, salvo se já constar
dos autos o endereço eletrônico da parte. Destaco que, a ausência da parte autora implicará a extinção do processo e a da
parte ré a decretação de revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial e que referidas consequências
serão aplicadas não só às partes que receberem o link e deixarem de acessar na data designada, como também às partes
que se omitirem na informação do e-mail para fornecimento do link, O QUE DEVERÁ OCORRER EM ATÉ 5 DIAS ANTES DA
AUDIÊNCIA e,ainda, às partes que não acessarem o linkdisponibilizado, oportunamente, nos presentes autos, nos casos em
que estiverem assistidas por advogado. Cumpre elucidar que, quaisquer manifestações da parte que não possui advogado
devem ser encaminhadas para o endereço eletrônico: [email protected], devendo mencionar o número do feito a que
se referem. Dúvidas relativas ao link de acesso poderão ser esclarecidas pelo CEJUSC, através dos seguintes canais: e-mail
- [email protected] e “Whatsapp Business” (11) 4635-5805 (das 9 às 17 horas) o por telefone (11) 4635-5805 (das
13 às 17 horas). No dia e horário agendados, as partes deverão ingressar na audiência virtual por intermédio do link que será
oportunamente informado, com vídeo e áudio habilitados, devendo ter em mãos seu documento de identificação (como RG,
Carteira Nacional de Habilitação, ou passaporte). Considerando os princípios da celeridade, economia processual, bem como
o da duração razoável do processo, deverá a parte ré providenciar a juntada aos autos dos seus atos constitutivos, carta de
preposição, conferindo ao preposto poderes para transigir, procurações, impreterivelmente até 30 (trinta) minutos antes da
audiência, devendo acessar o processo antes do início daquela, evitando assim, que a audiência se estenda demasiadamente
em prejuízo do regular andamento dos trabalhos. Infrutífera a citação/intimação pelo correio, servirá esta como mandado/carta
precatória. Cite-se. Intime-se. - ADV: JOSÉ VICENTE DA COSTA (OAB 359058/SP)
Processo 1006966-65.2022.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Heitor
Castro Rotger Abdo - Recebo a inicial. Em atenção à Lei n. 13.994, de 24 de abril de 2020, que altera o art. 22 da Lei 9.099,
de 26 de setembro de 1995, para possibilitar a conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, designo
audiência virtual de conciliação para o dia 16 de fevereiro de 2023, às 11:30 horas, a ser realizada pelo CEJUSC - Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. A audiência supramencionada será realizada por meio de videoconferência,
com o emprego da ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, cabendo às partes a indicação, em cinco dias,
de seus endereços eletrônicos (e-mail) para remessa do link de acesso à reunião, devendo abrir respectiva conta de e-mail
caso não a tenha, em conformidade com o art. 23 da Lei 9.099/95, também alterado pela Lei 13.994, de 24 de abril de 2020,
salvo se já constar dos autos o endereço eletrônico da parte. Destaco que, a ausência da parte autora implicará a extinção do
processo e a da parte ré a decretação de revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial e que referidas
consequências serão aplicadas não só às partes que receberem o link e deixarem de acessar na data designada, como também
às partes que se omitirem na informação do e-mail para fornecimento do link, O QUE DEVERÁ OCORRER EM ATÉ 5 DIAS
ANTES DA AUDIÊNCIA e,ainda, às partes que não acessarem o linkdisponibilizado, oportunamente, nos presentes autos, nos
casos em que estiverem assistidas por advogado. Cumpre elucidar que, quaisquer manifestações da parte que não possui
advogado devem ser encaminhadas para o endereço eletrônico: [email protected], devendo mencionar o número do
feito a que se referem. Dúvidas relativas ao link de acesso poderão ser esclarecidas pelo CEJUSC, através dos seguintes canais:
e-mail - [email protected] e “Whatsapp Business” (11) 4635-5805 (das 9 às 17 horas) o por telefone (11) 4635-5805
(das 13 às 17 horas). No dia e horário agendados, as partes deverão ingressar na audiência virtual por intermédio do link que
será oportunamente informado, com vídeo e áudio habilitados, devendo ter em mãos seu documento de identificação (como
RG, Carteira Nacional de Habilitação, ou passaporte). Considerando os princípios da celeridade, economia processual, bem
como o da duração razoável do processo, deverá a parte ré providenciar a juntada aos autos dos seus atos constitutivos, carta
de preposição, conferindo ao preposto poderes para transigir, procurações, impreterivelmente até 30 (trinta) minutos antes da
audiência, devendo acessar o processo antes do início daquela, evitando assim, que a audiência se estenda demasiadamente
em prejuízo do regular andamento dos trabalhos. Infrutífera a citação/intimação pelo correio, servirá esta como mandado/carta
precatória. Cite-se. Intime-se. - ADV: HEITOR CASTRO ROTGER ABDO (OAB 440393/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0013/2023
Processo 0003676-59.2022.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Cred - System Administradora
de Cartões de Crédito LTDA - Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei n.º 9.099/95. Fundamento e Decido. Cuida-se
de ação declaratória c.c indenizatória movida por JOSE CLÁUDIO RIBEIRO SANTOS contra CRED SYSTEM ADMINISTRADORA
DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA, por meio da qual, narrou a parte autora que possuía cartão de crédito junto à ré, mas
que não recebia suas faturas na forma impressa, tendo que pagar cerca de R$2,00 (dois reais) para tanto. Relatou, ainda,
que não recebia informações detalhadas de suas transações e que, apesar de ter realizado o cancelamento de seu cartão
em 04/06/2022, recebeu cobrança posterior no valor de R$1.066,40. Pediu a declaração de inexigibilidade deste débito, a
devolução de R$12,000 (doze reais), pagos para impressão de suas faturas, e indenização por danos morais. A requerida, em
apertada síntese, ressaltou que todos questionamentos da parte autora formulados junto ao PROCON, ora reiterados, já foram
devidamente respondidos naquela via administrativa. Esclareceu que o contrato celebrado previa encaminhamento de faturas
detalhadas na modalidade digital, encaminhadas por e-mail e SMS informados, assim como disponíveis nos sites e plataformas
digitais da requerida a todo tempo. No caso, asseverou que as faturas do requerente sempre lhe foram encaminhadas por SMS
em seu telefone cadastrado, bem que não há cobrança para emissão de faturas, mas desconto por sua não emissão em via
física/impressa, conforme termos contratuais. Com relação à cobrança impugnada, destacou que a fatura com vencimento em
15/05/2022, no valor de R$429,17 fora paga apenas no montante parcial de R$300,00, no mais, não havendo que se falar em
afastamento de cobranças de débitos devidamente contraídos e em aberto, tão somente, em razão do cancelamento do cartão
de crédito contratado. Afastou a existência de conduta ilícita o danos morais a indenizar. Pediu a improcedência da ação. O feito
comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil eis que, versando
a presente matéria de fato e de direito, comporta demonstração por meio de prova documental, já oportunamente produzida
pelas partes. A ação é improcedente. Com efeito, a despeito da evidente relação de consumo travada entre as partes, não se
observa verossimilhança suficiente das alegações autorais a permitir o acolhimento da pretensão condenatória ora formulada em
detrimento da parte requerida. Veja, não apenas não se observa da documentação trazida com a peça inicial elementos de prova
suficientes a demonstrar os danos materiais e morais alegados, mas, de fato, é possível observar a juntada de comprovante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

«12»
  • Novidades

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

    Arquivos

    • fevereiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • maio 2023
    • setembro 2020
    • julho 2020
    • outubro 2019
    • março 2019

Copyright © dreamit all rights reserved.