Disponibilização: quinta-feira, 19 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XVI - Edição 3661
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RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator
Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro
João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Shyunji Goto (OAB:
160344/SP) - Fábio Henrique Teixeira Silva (OAB: 322767/SP) - Giselle de Oliveira Dias (OAB: 326214/SP) - Henrique Paraiso
Alves (OAB: 376669/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
Nº 1002242-39.2017.8.26.0156 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cruzeiro - Apte/Apdo: Transportes Biondi Ltda
- Apte/Apdo: Maxam Nitrovale Indústria Química Ltda. - Apdo/Apte: Helio Lopes Vieira - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso
especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios
opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que
os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou
suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse
sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no
AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/
SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma,
Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). VI. Diante da juntada de substabelecimento sem reservas de
poderes pelo recorrido a fls. 724/725 e 753/754, proceda a Secretaria às devidas anotações. - Magistrado(a) Beretta da Silveira
(Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Severino Jose da Silva Biondi (OAB: 110947/SP) - Jose Pablo Cortes (OAB: 109781/
SP) - André Francisco Ribeiro Guimarães (OAB: 6175/ES) - Fabiana Monteiro Simões da Silva (OAB: 437751/SP) - Pátio do
Colégio - 3º andar - Sala 311/315
Nº 1002243-93.2020.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Midas Securitizadora
S/A - Apelado: Assis e Antunes Comércio de Alimentos Ltda - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art.
1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente
decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração
opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma
vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/
RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator
Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro
João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Joanna Heck Borges
Fonseca Zelante (OAB: 298292/SP) - Jorge Lucas Andrade Cardoso dos Santos (OAB: 411999/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar
- Sala 311/315
Nº 1002250-04.2021.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Maria Madalena dos
Santos Martinez (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Paraná S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base
no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a
presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de
declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo
recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no
AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ,
4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial,
Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs:
Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Adriana D Avila Oliveira (OAB: 313184/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala
311/315
Nº 1002317-83.2016.8.26.0586 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Roque - Apelante: LMG Roupas Ltda
- Apelado: Flávio Luis Nhoncanse & Cia Ltda - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do
CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão.
Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos
contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez
que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ,
3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator
Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro
João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sergio Carneiro Rosi
(OAB: 71639/MG) - Rafael Alexandre Bonino (OAB: 187721/SP) - Carlos Eduardo Teixeira Justo (OAB: 299578/SP) - Pátio do
Colégio - 3º andar - Sala 311/315
Nº 1002435-73.2021.8.26.0363 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apte/Apdo: Banco Olé Bonsucesso
Consignado S/A - Apda/Apte: Terezinha da Gloria Capelari Pereira - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base
no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a
presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de
declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo
recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no
AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ,
4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º