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TJSP 20/01/2023 -Pág. 55 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 20/01/2023 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XVI - Edição 3662

55

98 do Novo Código de Processo Civil, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para
pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”,
bem como pelo artigo 99, §4º, do mesmo códex “A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão
de gratuidade da justiça.” E embora se trate de receita revertida ao Estado pela prestação do serviço judiciário, podendo o juiz
indeferir sua concessão de plano, deve-se ter o cuidado para que esse indeferimento não se reverta em vedação de acesso à
justiça, ferindo assim preceito constitucional disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88. In casu, a documentação que instruiu
o feito, dão suporte ao pedido para a concessão da benesse, uma vez que a agravante é professora e sua renda mensal gira
em torno de R$3.000,00 e o agravante é marceneiro e sua renda não ultrapassa R$2.000,00 mensais, o que denota que, no
momento, realmente não reúnem condições de pagarem as custas e despesas processuais. Assim, impõe-se o deferimento do
benefício pleiteado. Não se deve esquecer que, se vier a ser apurado o contrário e revogado o benefício, a parte arcará com as
despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa
(parágrafo único do artigo 100 do NCPC). Neste contexto, restando demonstrado que os agravantes no presente momento não
possuem condições financeiras para arcarem com as custas processuais sem comprometerem os próprios sustentos, de rigor
a reforma da respeitável decisão hostilizada. Posto isto, defere-se a tutela recursal para conceder a benesse aos agravantes.
Comunique-se o Juízo a quo. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Erica Shirley de Souza (OAB: 278749/SP) Ruth de Souza Sakuragi (OAB: 322898/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Nº 2283412-73.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte:
Guilherme Benetton de Souza Pereira (Representado(a) por sua Mãe) Isabela Benetton de Souza Pereira - Embargdo: Unimed
Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática de fls.
76/79, com alegação de omissão e contradição. Sustenta o embargante que houve excesso de execução e pede para que
seja determinado o desbloqueio de seu único automóvel. Houve manifestação da parte embargada (fls. 16/18). Parecer do d.
Procurador de Justiça Renato Fernando Casemiro opinando pelo parcial provimento dos embargos (fls. 23/25). É a síntese do
necessário. De fato, merece ser sanada a omissão na decisão embargada, adotado aqui o bem lançado parecer da Procuradoria
de Justiça oficiante, nos seguintes termos: De início, compulsando os autos de cumprimento de sentença, nº 004045070.2019.8.26.0114, constata-se que o embargante apresentou impugnação em 20/07/2021, apontando excesso de execução,
alegando que a base de cálculo da multa deveria ser o valor da causa, conforme leitura de fls. 204 e seguintes daqueles autos.
O Magistrado, após manifestação da parte contrária e do Ministério Público, decidindo a fl. 293, em 16/09/2021, além de
analisar o benefício da justiça gratuita, acrescentou o seguinte: Não se vislumbra, por sua vez, qualquer excesso de execução,
pois os cálculos da exequente foram elaborados em consonância com o v. Acórdão, inclusive no tocante à base de cálculo
sobre o valor da causa do incidente. Assim, a alegação de que tal questão não foi apreciada no primeiro grau não condiz com a
realidade, ressaltando, ainda, a correção do posicionamento do Magistrado ao afastar a alegação de excesso de execução, pois
o cálculo adotou a determinação contida no acórdão transitado em julgado, sem qualquer abuso ou irregularidade. Por outro
lado, no atinente ao bloqueio do veículo Ford Ecosport, em nome do executado, embora tenha se efetivado, conforme leitura de
fls. 307/308 daqueles autos, nada impedia tal constrição, pois referido bem na se insere no rol daqueles descritos no art. 833
do Código de Processo Civil. Nada abonando, ainda, a versão de que é utilizado pelo infante, pois a locomoção pode ocorrer
por outros meios, além da agravante de que o genitor dele, Cristiano Rafael Esteves Pereira, possuiu outros automotores,
conforme leitura da declaração do imposto de renda, exercício 2021 (fl. 218), que podem ser empregados no transporte. Dessa
forma, nenhum empecilho existia para bloqueio do veículo do executado, com a ressalva de que a propriedade, ao menos por
enquanto, ainda não foi perdida, podendo ocorrer quitação da dívida antes da alienação. Posto isto, acolhem-se parcialmente os
embargos de declaração, nos termos acima expostos, com efeito complementar. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes
- Advs: Isabela Benetton de Souza Pereira (OAB: 250441/SP) - isabela benetton de souza pereira - Cristiano Rafael Esteves
Pereira - Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Nº 2285027-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: Ana
Lucia Sasso - Agravante: Wilson Roberto Martinelli - Agravado: Fumiyo Yasawa - Agravado: Isamu Iasawa - Agravado: Miyuki
Takahashi - Agravado: Shohei Takahashi - Agravado: Eriko Takahashi Fukudeme - Agravada: Tomoko Takahashi - Interessada:
Sueli Quil Moreira Vieira - Interessado: Antônio Marcos Vieira - Interessada: Izalina Roza Campos - Interessado: Gilmar José
Campos - Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão proferida a fls. 80 dos autos da ação de usucapião
ordinária que indeferiu a justiça gratuita aos autores pois possuem renda superior a seis salários mínimos, e se encontram
assistidos por advogado particular, que é provável que cobre honorários pelo seu trabalho. Esclarecem que propuseram ação de
usucapião ordinária e pleitearam o benefício da justiça gratuita pois são professores, indeferido pelo juízo a quo. Aduzem que a
renda líquida somada é de 04 (quatro) salários-mínimos e que o juízo não considerou o valor venal do imóvel usucapiendo, de
R$ 412.784,00. Acrescentam que apenas a título de custas iniciais precisarão desembolsar mais de 80% de sua renda mensal
líquida e que a ação é custosa, exigindo citação de confrontantes, publicação de editais e prova pericial. Pugnam pelo efeito
suspensivo ao agravo e, no mérito, para a reforma da decisão agravada. Pelo despacho a fls. 95/98 destes autos, esta relatoria
determinou a juntada de documentos comprobatórios da renda percebida pelos agravantes, no prazo de 05 (cinco) dias. A fls.
103 os agravantes requereram a desistência do recurso nos termos do art. 998 do CPC. É o relato do essencial. Tendo em vista
a desistência do agravo, julga-se PREJUDICADO o recurso. Int. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Rodolfo Vitório de
Araujo Silva (OAB: 453827/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Nº 2285171-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C. C. de M.
(Representando Menor(es)) - Agravado: A. A. - Agravante: L. C. A. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: R. C. A. (Menor(es)
representado(s)) - Desta forma, nos termos do art. 1.019, inciso I, primeira parte, do Código de Processo Civil, NEGO o pedido
de atribuição de efeito ativo ao recurso. Comunique-se o douto Juízo de origem, dispensadas informações. Intime-se a parte
agravada para resposta, no prazo legal. Após, dê-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça São Paulo, . - Magistrado(a)
Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Advs: Valeria Bufani (OAB: 121489/SP) - Paulo Rogerio de Oliveira Uliana (OAB: 300831/
SP) - Luiz Carlos Tiburcio da Silva Junior (OAB: 323854/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Nº 2286398-63.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas
exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Indaiatuba
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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