Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3662
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do patrimônio dos réus, corroborado pela ausência de valores em contas bancárias e pela ausência de demonstração da
existência de outros bens suficientes a preservar patrimônio para o pagamento de eventual indenização - Risco ao resultado útil
do processo - Indícios de extrapolação dos poderes de administração, conflito de interesses e desvio fraudulento dos recursos
da sociedade autora - O Código de Processo Civil de 2015 alude ao arresto (art. 301), mas não dispõe expressamente sobre
os requisitos para a sua concessão nem as hipóteses de cabimento. Daí a necessidade de se valer do disposto nos arts. 813
a 821 do CPC/1973 RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Agravo de Instrumento 2232984-92.2018.8.26.0000; Relator
(a):Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -1ª VARA EMPRESARIAL
E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 19/12/2018; Data de Registro: 19/12/2018) Nada há nos autos a indicar
o risco de desfazimento ou ocultação do patrimônio dos requeridos incluídos neste incidente com a finalidade de impedir a
satisfação do crédito, sequer ficou demonstrado a insolvabilidade de cada uma delas ou de seus sócios. 5. Expeça-se carta
via postal, para o fim de citar as empresas requeridas para se manifestarem no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 135 do
Código de Processo Civil. 5.1. Anoto que a requerida JBS S.A. Compareceu espontaneamente nos autos, sendo desnecessária
a expedição de carta de citação. Sem prejuízo, diante da emenda apresenta em fls. 610/616, defiro o prazo de 15 dias, para
que esta requerida, querendo, complemente a sua defesa. 6. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos.
Intimem-se. - ADV: AQUILES TADEU GUATEMOZIM (OAB 121377/SP), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB
188846/SP), HEITOR VITOR MENDONÇA FRALINO SICA (OAB 182193/SP)
Processo 0053742-62.2022.8.26.0100 (processo principal 1133565-05.2021.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Cheque - Fundação Armando Alvares Penteado - Vistos. Indefiro o pedido de desconsideração da
personalidade jurídica, por não vislumbrar no caso vertente os requisitos do artigo 50 do Código Civil. A ausência de pagamento
e de bens não autoriza a medida e não há prova de abuso da personalidade jurídica, de desvio de finalidade ou de confusão
patrimonial. Nesse sentido: A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade não pode decorrer da simples constatação
da insuficiência do patrimônio social, para responder pelas obrigações da falida. Indispensabilidade da prova do abuso da
personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial (JTJ 315/400). Decorrido o prazo para a
interposição de recurso em face desta decisão, anote-se a extinção do incidente e prossiga-se nos autos principais. Intimem-se.
- ADV: JULIANA NEVES DE LIMA DOMINGOS (OAB 379766/SP), ILIANA GRABER DE AQUINO (OAB 43046/SP)
Processo 0065100-73.2012.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - B. - M.A.T.L.M. - - M.A.T.L. - D.U.S.E.M. - - D.U.S. e outros - No prazo de 15 (quinze) dias, providencie a parte exequente a juntada de planilha atualizada
do débito, considerando-se todos os levantamentos realizados nos autos e as respectivas datas, em observância à tese firmada
pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.820.963/SP (revisão do Tema
677): “Na fase de execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não
isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da
efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”. No mesmo prazo, providencie o
recolhimento de custas para expedição dos mandados requeridos, atentando-se ao novo valor (R$ 102,78 por ato). No silêncio,
o exequente será intimado, pessoalmente, para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo
sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil) ou os autos serão arquivados, passando
a correr o prazo de prescrição intercorrente. - ADV: REBECCA MARTINS FERNANDES (OAB 377465/SP), HERNANI ZANIN
JUNIOR (OAB 305323/SP), FERNANDO HENRIQUE FERNANDES (OAB 206725/SP)
Processo 0076618-16.2019.8.26.0100 (processo principal 1096849-81.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Feliciano José Macário - Vistos. Diante da intimação válida às fls. 258, expeça-se mandado de levantamento
eletrônico do valor bloqueado às fls. 204/207 e transferido às fls. 260/263. Formulário às fls. 268. Após, aguarde-se a manifestação
da parte exequente pelo prazo de 30 (trinta) dias, devendo juntar nova planilha atualizada do débito, considerando-se todos os
levantamentos realizados nos autos e as respectivas datas, em observância à tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.820.963/SP (revisão do Tema 677): “Na fase de execução, o depósito
efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos
consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor,
deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do exequente,
passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Intimem-se. - ADV: MANUEL GONCALVES PACHECO (OAB 22358/SP)
Processo 0089529-31.2017.8.26.0100 (processo principal 1048220-52.2013.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - Vistos. 1. Fls. 323/327: para a garantia da dívida no valor de R$ 535.309,39,
atualizada até setembro/2022, que a parte ré/executada - Maria Anisia Gomes de Deus -ME, Maria Anisia Gomes de Deus
e Cezar Alberico Pereira de Deus, deve à parte autora/exequente - BANCO BRADESCO S/A, DEFIRO A PENHORA DO(S)
IMÓVEL(IS) de matrícula(s): 1.1. Nº 23.347 no 18º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP: “Uma casa à Rua Antonio
Maia, nº 79-A e 79-fundos, Vila Perus, no Distrito de Perus” (fls. 272/277 - 1/18 pertencentes à Maria Anisia Gomes de Deus);
1.2. Nº 231.630 no 18º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP: “Um terreno à Rua Cipriano Moreira, no quinhão nº 2,
da 1ª Gleba, da 1ª divisão do Sítio Fazendinha, na parte denominada Sítio Flamengo, no Distrito de Perus” (fls. 278/282 - 1/18
pertencentes à Maria Anisia Gomes de Deus); 1.3. Nº 231.631 no 18º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP: “Um
terreno à Rua Cipriano Moreira, no quinhão nº 2, da 1ª Gleba, da 1ª divisão do Sítio Fazendinha, na parte denominada Sítio
Flamengo, no Distrito de Perus” (fls. 283/287 - 1/18 pertencentes à Maria Anisia Gomes de Deus); e 1.4. Nº 249.810 no 18º
Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP: “Um terreno situado à Rua Seis, esquina da Rua 13, constituído de parte
do lote 13 da quadra 29 da Vila Perus, no Distrito de Perus” (fls. 288/293 - 1/18 pertencentes à Maria Anisia Gomes de Deus).
Nomeio a parte ré/executada Maria Anisia Gomes de Deus fiel depositário do imóvel penhorado. Cópia desta decisão valerá
como termo de penhora, nos termos do art. 838 do Código de Processo Civil. Tratando-se de imóvel situado no Estado de
São Paulo, providencie a Serventia a averbação/o registro da penhora, por meio eletrônico, no sistema ARISP. E-mails para
o recebimento do boleto à fl. 271. Cabe à a parte exequente a comprovação da averbação/registro da penhora na matrícula
do imóvel, observado que o bem não será praceado enquanto não cumprida essa determinação. Intime-se o executado da
penhora, por meio de seu advogado (artigo 841, §1º, do Código de Processo Civil), ou pessoalmente, por meio de carta com
aviso de recebimento, se não houver constituído advogado nos autos (artigo 841, §2º, do Código de Processo Civil). Todos
os condôminos e as pessoas indicadas no artigo 799, do Código de Processo Civil, deverão ser intimados da penhora. Nos
termos do artigo 843, do Código de Processo Civil, a quota-parte do coproprietário alheio à execução recairá sobre o produto
da alienação do bem, reservada a sua preferência na arrematação em igualdade de condições (§1º). Por fim, não será levada a
efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir ao coproprietário alheio
à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação (§2º). Providencie a parte exequente, se
o caso, no prazo de 15 dias, a relação de endereços para as intimações necessárias e o recolhimento das custas para tanto,
caso não seja beneficiário da justiça gratuita. 2. Conquanto a avaliação seja atribuída em regra ao oficial de justiça (artigo 870,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º