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Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XVI - Edição 3664
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efeito, é matéria discutida no Tema Repetitivo 1.042, cujo paradigma é o Recurso Especial, 1.553.124/SC e o objeto é: Definir se
há - ou não - aplicação da figura do reexame necessário nas ações típicas de improbidade administrativa, ajuizadas com esteio
na alegada prática de condutas previstas na Lei 8.429/1992, cuja pretensão é julgada improcedente em primeiro grau; e além
disso, Discutir se há remessa de ofício nas referidas ações típicas, ou se deve ser reservado ao autor da ação, na postura de
órgão acusador - frequentemente o Ministério Público - exercer a prerrogativa de recorrer ou não do desfecho de improcedência
da pretensão sancionadora. Ademais, no extrato da movimentação do paradigma, lê-se que, em 24 de fevereiro de 2022, a
Primeira Seção, por unanimidade, determinou o retorno do recurso especial ao Sr. Ministro Manoel Erhardt, tornando sem efeito
o julgamento iniciado e, consequentemente, o pedido de vista formulado, para proporcionar ao relator originário o exame da
potencial incidência da alteração apresentada pela Lei nº 14.230/2021 no âmbito da Lei de Improbidade Administrativa julgada
no presente recurso especial repetitivo, nos termos da questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Como se observa, a afetação é anterior à Lei 14.230/2021, mas a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça acena no
sentido de que poderá apreciar também o impacto do novo diploma sobre a questão controvertida. No plano processual, o fato é
que não houve a desafetação do Tema Repetitivo 1.042 e dessa forma subsiste a ordem de suspensão emanada do v. acórdão
proferido pela Primeira Seção do STJ em 17 de dezembro de 2019, no Recurso Especial 1.553.124/SC, quando se determinou
oficiar aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais, no afã de comunicar a instauração deste
procedimento, a fim de que seja suspensa a tramitação dos processos em segundo Grau de Jurisdição que versem sobre a
mesma matéria, nos termos do voto do ilustre Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, acompanhado de forma unânime nesse
aspecto pelo Colegiado, que decidiu, por unanimidade, suspender a tramitação de processos em segundo grau de jurisdição,
conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Anota-se, por oportuno, que a questão até poderia ser considerada irrelevante se
houvesse recurso do Poder Público pela procedência integral, com a mesma extensão do reexame; mas esta não é a hipótese
dos autos. Por fim, tampouco há falar em decurso do prazo de suspensão dos processos afetados pelo Tema 1.042 do Superior
Tribunal de Justiça, notadamente, à míngua de previsão legal que determine a retomada do curso dos processos sobrestados
antes do julgamento do respectivo recurso paradigma. Com efeito, o artigo 256-N, § 2º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, prevê que Deve ser observado o prazo máximo de um ano para o julgamento do tema repetitivo, a contar
da data da publicação da afetação. No mesmo sentido, o § 4º, do artigo 1.037, do Código de Processo Civil: § 4º Os recursos
afetados deverão ser julgados no prazo de 1 (um) ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam
réu preso e os pedidos de habeas corpus. Todavia, anota-se que a cessação automática da suspensão dos recursos ao término
do prazo de 1 (um) ano da publicação da decisão de afetação, prevista inicialmente no § 5º do mencionado artigo 1.037, foi
expressamente revogada pela Lei nº 13.256/2016 e, deste modo, embora o referido prazo sirva atualmente como parâmetro
norteador, à evidência, ele não possui mais o condão de delimitar a suspensão dos processos que versem sobre questão
submetida ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos. Por estas razões, deve ser sobrestado
o andamento do presente feito até o julgamento do recurso paradigma do Tema Repetitivo 1.042, em observância à ordem
emanada pela C. Corte Superior. Intime-se. São Paulo, 14 de dezembro de 2022. JAYME DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a)
Jayme de Oliveira - Advs: Haroldo de Almeida (OAB: 166874/SP) - Rodrigo Domingues Figueiredo (OAB: 457263/SP) - Fabiano
Fernandes Milhan (OAB: 238631/SP) (Procurador) - André de Freitas Negreiros (OAB: 260077/SP) - 1º andar - sala 12
Nº 0004235-41.2008.8.26.0095 - Processo Físico - Apelação Cível - Brotas - Apelante: Antonio Celso Bianchin (Justiça
Gratuita) - Apelante: Michely Suelen Gonçalves (Justiça Gratuita) - Apelado: Hospital Santa Therezinha - Apelado: Helvio Barbosa
(Espólio) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0004235-41.2008.8.26.0095 Relator(a): PAULO BARCELLOS GATTI Órgão
Julgador: 4ª Câmara de Direito Público Fl. 789: diante do teor da certidão, intime-se o Espólio de Hélvio Barbosa, representado
pela inventariante Bernardete Jordani Barbosa, CPF nº 731.277.528-49, sendo advogado Alexandre Eli Alves, OAB/SP nº
171.071, procuração fls. 493, para que forneça, no prazo impreterível de 5 (cinco) dias, todos os dados do processo de inventário,
especialmente o Juízo em que tramita, cujo descumprimento acarretará a aplicação das penas legais correspondentes. Int.
Após, tornem os autos conclusos. São Paulo, 16 de dezembro de 2022. PAULO BARCELLOS GATTI Relator - Magistrado(a)
Paulo Barcellos Gatti - Advs: Jose Eduardo Amante (OAB: 95208/SP) - Joao Candido Ferreira (OAB: 56275/SP) - Euclydes
Fernandes Filho (OAB: 83119/SP) - Alexandre Eli Alves (OAB: 171071/SP) - 1º andar - sala 12
Nº 0005558-71.2012.8.26.0053/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ana
Maria Pares Andreucci - Embargte: Alice Cedroni de Oliveira - Embargte: Clarice Dantas Silvino - Embargte: Claudete Marques
da Silva Ercolim - Embargte: Clery Bull Buassali (Falecido) - Embargte: Miguel Augusto Buassali (Herdeiro) - Embargte: Milton
Cesar Buassali e esposa (Herdeiro) - Embargte: Elaine Stranieri Bortoletto - Embargte: Emilia Alves Costa Alvim - Embargte:
Helenice Ferreira Cabral Ignacio - Embargte: Josefa Antonio de Araujo Vissotto - Embargte: Maria A Florenzano Almeida Embargte: Maria Alice Martins de Moraes - Embargte: Maria Aparecida da Silva Silveira - Embargte: Maria Apparecida Naufal
Pinto - Embargte: Maria Apparecida Torres dos Santos - Embargte: Maria Apparecida Vita Perri - Embargte: Maria de Lourdes
Correa de Godoy - Embargte: Maria Thereza Jordao de Paiva - Embargte: Maria Verginia Zambelo Borges - Embargte: Mariles
Corsi de Oliveira Santos - Embargte: Marlene Ascari Boarini Morano - Embargte: Nilza Basso Rufino - Embargte: Olavo Martinelli
- Embargte: Rosali Maria Torres Sgavioli - Embargte: Vera Terezinha Bissoli Gomes - Embargte: Walderene Domingues de
Moura - Embargte: Zilda Tavares Rino de Souza - Embargte: Ivone Aparecida Roque - Embargte: Jacira Mizica Barboza Grande
- Embargte: Luiz Roberto Violante - Embargte: Maria Jose Caracini Camboim - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo
- Embargdo: Sao Paulo Previdencia - Spprev - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev Vistos. 1) Fls. 387-402: O pedido de habilitação de herdeiros ficará à oportuna apreciação do Juízo “a quo”. 2) Segue decisão
em separado. São Paulo, 22 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção
de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Maria Aparecida Dias
Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB:
205951/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12
Nº 0005558-71.2012.8.26.0053/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ana
Maria Pares Andreucci - Embargte: Alice Cedroni de Oliveira - Embargte: Clarice Dantas Silvino - Embargte: Claudete Marques
da Silva Ercolim - Embargte: Clery Bull Buassali (Falecido) - Embargte: Miguel Augusto Buassali (Herdeiro) - Embargte: Milton
Cesar Buassali e esposa (Herdeiro) - Embargte: Elaine Stranieri Bortoletto - Embargte: Emilia Alves Costa Alvim - Embargte:
Helenice Ferreira Cabral Ignacio - Embargte: Josefa Antonio de Araujo Vissotto - Embargte: Maria A Florenzano Almeida Embargte: Maria Alice Martins de Moraes - Embargte: Maria Aparecida da Silva Silveira - Embargte: Maria Apparecida Naufal
Pinto - Embargte: Maria Apparecida Torres dos Santos - Embargte: Maria Apparecida Vita Perri - Embargte: Maria de Lourdes
Correa de Godoy - Embargte: Maria Thereza Jordao de Paiva - Embargte: Maria Verginia Zambelo Borges - Embargte: Mariles
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º