Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3666
5655
ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Obs: As mudanças de endereço ocorridas no
curso do processo deverão ser comunicadas pelas partes ao juízo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local
anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995). - ADV: FERNANDA GIACOMINI (OAB
366049/SP)
Processo 1000421-62.2023.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Maria Ines Pereira Monte
Selo - Vistos. Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL PARA O DIA E HORÁRIO: 21/03/2023 às 09:30h. No dia e
horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual. Para acesso à audiência virtual, a parte deverá
acessar o link enviado ao email indicado, através do computador, desde que habilitado com audio e vídeo. Caso o acesso seja
pelo smartphone, através de link enviado por whatsapp, deverá baixar o programa “microsoft teams”. Deixando o requerido
de comparecer à audiência virtual no dia e horário designados, será considerado REVEL, reputando-se verdadeiros os fatos
alegados pelo autor na petição inicial. Caso o autor não compareça à audiência, o processo será EXTINTO. Não havendo acordo
nessa audiência, inicia-se o prazo de 15 dias úteis para apresentação de contestação. Em relação às empresas de pequeno
porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou sócio dirigente, de
acordo com Enunciado FONAJE 141. Quanto às empresas requeridas, a carta de preposição deverá estar juntada nos autos até
a data da audiência. Maiores informações sobre as audiências virtuais poderão ser obtidas através do manual de participação
em audiências virtuais disponível em:http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer - Audiência
Virtual - Participar de uma Audiência Virtual. Ficam as partes cientes de que com a edição da Resolução nº 809/2019 do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, a remuneração dos senhores conciliadores é devida e será por elas custeadas, no importe
de R$ 35,65 para cada um. A remuneração não se enquadra nos conceitos de custas, taxas ou despesas, isentados pelo artigo
54 da Lei nº 9.099/95, vez que o art. 169, do NCPC, prevê que necessariamente o pagamento, sem qualquer distinção sobre
o local onde o trabalho é realizado. Ainda que assim não se entenda, há que se prestigiar tão valoroso serviço, que tão bons
frutos traz, lembrando ainda que na hipótese de recurso, a verba seria devida de qualquer forma, integrando o valor relativo
ao preparo recursal, que abrange as despesas dispensadas em primeiro grau, sob pena de deserção. A verba será devida
desde que a audiência seja realizada, independentemente de seu resultado e maiores informações sobre o pagamento serão
fornecidos em audiência. No tocante à gratuidade de justiça, dispõe o artigo 98, § 5º, CPC, que ela poderá ser concedida em
relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário
tiver de adiantar no curso do procedimento. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, devendo o oficial COLHER OS DADOS
PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL, E-MAIL VÁLIDO OU NÚMERO DE TELEFONE CELULAR COM ACESSO AO “WHATSAPP”, para
envio do link da audiência, a qual será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta “microsoft teams”, via
computador ou smartphone. Caso não possua e-mail e ou celular com “whatsapp”, O OFICIAL DE JUSTIÇA DEVERÁ INTIMAR
A PARTE REQUERIDA PARA, SE QUISER, APRESENTAR PROPOSTA DE ACORDO OU CONTESTAÇÃO, NO PRAZO DE 15
DIAS, ATRAVÉS DE ADVOGADO OU EM BALCÃO DO CARTÓRIO. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso
ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Obs: As mudanças de endereço ocorridas no
curso do processo deverão ser comunicadas pelas partes ao juízo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local
anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995). - ADV: IVANA ANOVAZZI LAPERA
(OAB 137458/SP)
Processo 1000422-47.2023.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Tallis Guilherme Ferreira
de Paula - Vistos. Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL PARA O DIA E HORÁRIO: 22/03/2023 às 12:30h. No dia
e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual. Para acesso à audiência virtual, a parte deverá
acessar o link enviado ao email indicado, através do computador, desde que habilitado com audio e vídeo. Caso o acesso seja
pelo smartphone, através de link enviado por whatsapp, deverá baixar o programa “microsoft teams”. Deixando o requerido
de comparecer à audiência virtual no dia e horário designados, será considerado REVEL, reputando-se verdadeiros os fatos
alegados pelo autor na petição inicial. Caso o autor não compareça à audiência, o processo será EXTINTO. Não havendo acordo
nessa audiência, inicia-se o prazo de 15 dias úteis para apresentação de contestação. Em relação às empresas de pequeno
porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou sócio dirigente, de
acordo com Enunciado FONAJE 141. Quanto às empresas requeridas, a carta de preposição deverá estar juntada nos autos até
a data da audiência. Maiores informações sobre as audiências virtuais poderão ser obtidas através do manual de participação
em audiências virtuais disponível em:http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer - Audiência
Virtual - Participar de uma Audiência Virtual. Ficam as partes cientes de que com a edição da Resolução nº 809/2019 do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, a remuneração dos senhores conciliadores é devida e será por elas custeadas, no importe
de R$ 35,65 para cada um. A remuneração não se enquadra nos conceitos de custas, taxas ou despesas, isentados pelo artigo
54 da Lei nº 9.099/95, vez que o art. 169, do NCPC, prevê que necessariamente o pagamento, sem qualquer distinção sobre
o local onde o trabalho é realizado. Ainda que assim não se entenda, há que se prestigiar tão valoroso serviço, que tão bons
frutos traz, lembrando ainda que na hipótese de recurso, a verba seria devida de qualquer forma, integrando o valor relativo
ao preparo recursal, que abrange as despesas dispensadas em primeiro grau, sob pena de deserção. A verba será devida
desde que a audiência seja realizada, independentemente de seu resultado e maiores informações sobre o pagamento serão
fornecidos em audiência. No tocante à gratuidade de justiça, dispõe o artigo 98, § 5º, CPC, que ela poderá ser concedida em
relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário
tiver de adiantar no curso do procedimento. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, devendo o oficial COLHER OS DADOS
PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL, E-MAIL VÁLIDO OU NÚMERO DE TELEFONE CELULAR COM ACESSO AO “WHATSAPP”, para
envio do link da audiência, a qual será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta “microsoft teams”, via
computador ou smartphone. Caso não possua e-mail e ou celular com “whatsapp”, O OFICIAL DE JUSTIÇA DEVERÁ INTIMAR
A PARTE REQUERIDA PARA, SE QUISER, APRESENTAR PROPOSTA DE ACORDO OU CONTESTAÇÃO, NO PRAZO DE 15
DIAS, ATRAVÉS DE ADVOGADO OU EM BALCÃO DO CARTÓRIO. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Obs: As mudanças de endereço ocorridas no curso do
processo deverão ser comunicadas pelas partes ao juízo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente
indicado, na ausência da comunicação (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995). - ADV: NAYARA APARECIDA REDÍGOLO (OAB
395537/SP)
Processo 1000430-24.2023.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Guilherme Cesar
Pinheiro Dolensi - Indefiro o pedido de tutela de urgência, pois os elementos até agora presentes nos autos não evidenciam
a probabilidade do direito da parte autora, vez que não há informação de que a dívida esteja, de fato, prescrita, o que não se
deduz pelo simples fato de não constar na consulta ao “Serasa”. Retire-se a tarja de urgência. Designo audiência de conciliação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º