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TRF3 16/02/2012 -Pág. 142 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Capital SP ● 16/02/2012 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

SEARA ALIMENTOS S/A X SEARA ALIMENTOS S/A X SEARA ALIMENTOS S/A X SEARA
ALIMENTOS S/A X SEARA ALIMENTOS S/A X SEARA ALIMENTOS S/A X SEARA ALIMENTOS S/A X
SEARA ALIMENTOS S/A X BRASLO PRODUTOS DE CARNE LTDA X BRASLO PRODUTOS DE CARNE
LTDA X MFB MARFRIG FRIGORIFICOS BRASIL S/A X MFB MARFRIG FRIGORIFICOS BRASIL S/A X
MFB MARFRIG FRIGORIFICOS BRASIL S/A X MFB MARFRIG FRIGORIFICOS BRASIL S/A X MFB
MARFRIG FRIGORIFICOS BRASIL S/A X MFB MARFRIG FRIGORIFICOS BRASIL S/A X MFB
MARFRIG FRIGORIFICOS BRASIL S/A X MFB MARFRIG FRIGORIFICOS BRASIL S/A X MFB
MARFRIG FRIGORIFICOS BRASIL S/A X MFB MARFRIG FRIGORIFICOS BRASIL S/A X MFB
MARFRIG FRIGORIFICOS BRASIL S/A X MFB MARFRIG FRIGORIFICOS BRASIL S/A X MFB
MARFRIG FRIGORIFICOS BRASIL S/A X MFB MARFRIG FRIGORIFICOS BRASIL S/A X MFB
MARFRIG FRIGORIFICOS BRASIL S/A X MFB MARFRIG FRIGORIFICOS BRASIL S/A X MFB
MARFRIG FRIGORIFICOS BRASIL S/A X MFB MARFRIG FRIGORIFICOS BRASIL S/A X MFB
MARFRIG FRIGORIFICOS BRASIL S/A X PENASUL ALIMENTOS LTDA X PENASUL ALIMENTOS
LTDA X PENASUL ALIMENTOS LTDA X PENASUL ALIMENTOS LTDA(SP163498 - ADRIANA
APARECIDA CODINHOTTO E SP242542 - CAMILA DE CAMARGO BRAZAO VIEIRA) X UNIAO
FEDERAL
Manifeste-se a parte autora, no prazo legal, sobre a contestação.Int.
0002111-48.2012.403.6100 - F A SANTANNA - ADVOGADOS(SP192338 - TATIANA VIEGAS DE
OLIVEIRA) X UNIAO FEDERAL
Considerando que a autora formula pedido de antecipação dos efeitos da tutela, reconsidero, por ora, a parte final
do despacho proferido a fls. 43 e passo a apreciar o mencionado pleito.A autora F.A. Santana Advogados requer a
concessão de tutela antecipada em sede de ação sob rito ordinário ajuizada em face da União Federal, objetivando
impedir a propositura de execução fiscal contra si em relação ao débito de COFINS relativo ao período de
apuração de maio de 2006, inscrito em Dívida Ativa sob o nº 8061112715333 (processo administrativo nº
10880.352796/2011-30). Alega que o Fisco inscreveu o referido débito em Dívida Ativa da União e procede à
cobrança do mesmo sem legítimo motivo, vez que teria sido pago em parcela única, mediante inclusão no
parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009 e Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009. Acrescenta ter
apresentado pedido de revisão de débito inscrito no qual pleiteia o cancelamento da inscrição. Sustenta que não
pode ser compelida ao duplo pagamento, mormente considerando que o artigo 156 do Código Tributário Nacional
dispõe que o adimplemento extingue o crédito tributário. Pretende, ao final da demanda, a anulação do débito e a
condenação da ré ao pagamento de indenização correspondente ao dobro do valor que lhe é ora exigido, com base
no disposto no artigo 940 do Código Civil.É o relatório.Decido.Entendo que assiste razão à autora.Dispõe o
Código Tributário Nacional, em seu inciso III do art. 151, que as reclamações e os recursos, nos termos das leis
reguladoras do processo tributário administrativo suspendem a exigibilidade do crédito tributário.Não vejo como
não se atribuir ao pedido de revisão de débito inscrito a qualidade de recurso administrativo, de molde a suspender
a exigibilidade dos débitos nele questionados.Assim, entendo que o débito inscrito questionado
administrativamente por meio de pedido de revisão se encontra com a sua exigibilidade suspensa e, portanto, não
pode ser perseguido pelo Fisco em sede de execução fiscal até que seja ultimada a revisão provocada pelo
contribuinte.Presente, pois, a relevância jurídica do pedido.O perecimento de direito, por sua vez, é evidente,
considerando as consequências deletérias advindas da situação narrada pela autora.Face ao exposto, defiro a
antecipação dos efeitos da tutela para suspender a exigibilidade do débito inscrito sob nº 8061112715333 até que a
Administração conclua a apreciação do pedido de revisão desse débito apresentado pela autora na instância
administrativa.Cite-se com as cautelas e advertências de praxe.Int.São Paulo, 13 de fevereiro de 2012.
EMBARGOS A EXECUCAO
0006428-26.2011.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 005920831.1997.403.6100 (97.0059208-1)) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 198 CARMEN CELESTE NACEV JANSEN FERREIRA) X ABNER SOARES GUIMARAES NETTO X ELIANA
MAGALHAES KAIRUZ X HILTON RODRIGUES LEITE X PEDRO SOUZA ESTARELLAS X SANDRA
MARIA MARCIANO(SP115149 - ENRIQUE JAVIER MISAILIDIS LERENA E SP174922 - ORLANDO
FARACCO NETO)
Manifeste-se a embargada acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, em 10 (dez) dias.Int.
EMBARGOS DE TERCEIRO
0015342-16.2010.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 001382819.1996.403.6100 (96.0013828-1)) WILSON FERREIRA X IARA LUCIA LAPORTA FERREIRA(SP127107 ILDAMARA SILVA) X RHODIS CONSTRUCAO E COM/ LTDA
Decreto a revelia da embargada para que surta os efeitos legais.Especifique a embargante se pretende produzir
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 16/02/2012

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