prazo implicará a fixação de outro mais exíguo e a previsão de multa.
Fica assegurada ao INSS a prerrogativa de aferir a persistência dos requisitos pertinentes ao benefício. Esclareço
que o exercício dessa prerrogativa não pode desrespeitar os critérios adotados na presente sentença.
Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade. P.I. Sentença registrada eletronicamente.
0003591-71.2011.4.03.6302 -2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2012/6302007033 - MARCELO AUGUSTO TOMAZ (SP192008 - SIMONE DE SOUSA SOARES) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - CYNTHIA TREVILATTO DE
VASCONCELOS MENDES)
MARCELO AUGUSTO TOMAZ, maior incapaz representado por sua mãe, propôs a presente ação em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial
previsto pelo art. 203, V, da Constituição da República, com amparo nas alegações de incapacidade para o
trabalho e de situação de miséria.
Passo a apreciar a postulação, tendo em vista que não há necessidade de audiência para o deslinde da controvérsia.
Cuida-se de ação com o objetivo de assegurar o benefício previsto pelo art. 203, V, da Constituição da República,
cujo teor é o seguinte:
“Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à
seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme
dispuser a lei.”
Por força dessa disposição constitucional, foi editada a Lei nº 8.742-93 (Lei de Organização da Assistência Social
- LOAS).
Inicialmente, faço constar que o disposto nas Leis 12.435/11 e 12.470/11, que alteraram a Lei 8.742/93, no tocante
a sua eficácia temporal, aplica-se o princípio da irretroatividade (tempus regit actum). Assim, sua aplicabilidade
ocorrerá quando a parte completar os requisitos estabelecidos pelo legislador durante sua vigência.
No caso sub judice, tendo em vista o pretenso termo inicial do benefício em 02/03/2011 (DER), bem como o fato
de que a incapacidade do autor é congênita (conforme se verá a seguir), aplica-se a Lei 8.742/93, redação original,
cujo teor é o seguinte:
“Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de
deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria
manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º.Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º. Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida
independente e para o trabalho.
§ 3º. Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja
renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
§ 4º. O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito
da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.”
Visto isso, impõe-se destacar que a postulação busca amparo nas alegações de incapacidade para o trabalho e de
preenchimento do requisito econômico previsto legalmente.
1 - Da alegada incapacidade
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/03/2012
212/515