(TRF 3ª Região, Nona Turma, APELREE 199903990844980, Julg. 26.07.2010, Rel. Marisa Santos, DJF3 CJ1
Data:05.08.2010 Página: 715)
Com tais considerações e nos termos do artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL
PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, tão-somente para ressalvar que é desnecessária a prova de que houve
o efetivo indeferimento por parte do INSS, bastando, para que se caracterize o interesse de agir, a comprovação de
que houve a formulação de requerimento administrativo há mais de 45 (quarenta e cinco) dias.
P.I. Comunique-se.
Oportunamente, remetam-se os autos à Vara de origem.
São Paulo, 15 de março de 2012.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000790-18.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.000790-0/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
No. ORIG.
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Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
MARIA LINA DE JESUS ROSA
LOURDES ROSELY GALLETTI MARTINEZ FACCIOLI
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ROBERTO TARO SUMITOMO
HERMES ARRAIS ALENCAR
09.00.00123-9 1 Vr SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS/SP
DECISÃO
Trata-se de Apelação interposta por Maria Lina de Jesus Rosa contra Sentença prolatada em 15.04.2011 (fls.
83/87), que nos autos da Ação de Conhecimento para a concessão de Aposentadoria por Idade Rural, julgou
improcedente o pedido, sob o entendimento de que ela não preencheu todas as condições necessárias à obtenção
do benefício. Entendeu a r. Sentença que, apesar de ter comprovado o requisito etário, a autora não trouxe aos
autos início de prova material razoável para o deferimento do pedido.
Em razões de Apelação acostadas às fls. 89/94, alega ter comprovado, através de início de prova material e de
testemunhas, seu trabalho rural.
Subiram os autos a esta Corte com Contrarrazões (fls. 98/100).
É o relatório.
Passo a decidir.
A matéria discutida nos autos comporta julgamento nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil.
A reforma ocorrida em nosso texto processual civil, com a Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, alterou,
dentre outros, o artigo 557, §1º-A do Código de Processo Civil, trouxe ao relator a possibilidade de dar
provimento ao recurso "se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior."
Para a obtenção da aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, é necessária a idade de 55 anos,
se mulher, e 60 anos, se homem (§1º do art. 48 da Lei 8213, de 24 de julho de 1991) e o efetivo exercício de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/03/2012
1984/3243