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TRF3 27/06/2012 -Pág. 123 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Capital SP ● 27/06/2012 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Vistos em decisão.Em que pese a urgência alegada pela parte autora, reputo necessária a juntada aos autos da
planilha de evolução do financiamento firmado entre as partes.Assim, nos termos dos artigos 283 (Art. 283. A
petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação) e 331, I (Art. 331. O ônus
da prova incumbe: I- ao autor, quanto aos fatos constitutivos do seu direito;) do Código de Processo Civil,
providencie a parte autora a planilha de evolução do financiamento, no prazo de dez dias.Regularizada a inicial,
voltem os autos conclusos. Intime-se.
0010975-75.2012.403.6100 - BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/A X BANCO ALFA DE
INVESTIMENTO S/A X BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/A X BANCO ALFA DE INVESTIMENTO
S/A X BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/A X BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/A X BANCO
ALFA DE INVESTIMENTO S/A X BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/A X BANCO ALFA DE
INVESTIMENTO S/A X FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS X
FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS X FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS X FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS X FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS X FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS X
FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS X FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS X FINANCEIRA ALFA S.A CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS X FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS X FINANCEIRA ALFA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS X
FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS X FINANCEIRA ALFA S.A.
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FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS X FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS X FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS X
FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS X FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS X FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS X FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS X FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS X
FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS X FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS X FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS X FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS X FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS X
FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS X FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS X TRANSAMERICA EXPO CENTER LTDA X LA
BASQUE ALIMENTOS LTDA(SP122287 - WILSON RODRIGUES DE FARIA E SP195279 - LEONARDO
MAZZILLO) X UNIAO FEDERAL
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, proposta por BANCO ALFA DE INVESTIMENTOS
S/A, FINANCEIRA ALFA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, TRANSAMÉRICA
EXPO CENTER LTDA. E LA BASQUE ALIMENTOS LTDA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a
suspensão da exigibilidade da contribuição previdenciária para o SAT/RAT, com a alíquota majorada pelo FAP,
no exercício de 2010, até decisão final.Sustentam, em síntese, a ilegalidade do cômputo de acidentes de trajeto e
afastamentos iguais ou inferiores a 15 dias no Fator Acidentário.Alegam que, em relação ao exercício de 2010
recolheram as contribuições para SAT/RAT sem a incidência do FAP, em observância ao Decreto nº
7.126/2010.Aduzem que, em face da cobrança das diferenças não recolhidas, protocolaram defesas
administrativas, que foram julgadas improcedentes.Noticiam que, em relação à autora La Basque Alimentos Ltda,
a exigibilidade das contribuições está suspensa por depósito judicial efetuado nos autos do mandado de segurança
nº 0003143-44.2010.403.6105, no qual requer a exclusão do FAP no cálculo da contribuição devida. É o breve
relatório.Fundamento e decido.Estabelece o artigo 273, I e II, do Código de Processo Civil, que a tutela
jurisdicional poder ser antecipada pelo Juiz desde que, existindo prova inequívoca, se convença da
verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique
caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.A contribuição ao Seguro
Contra Acidentes de Trabalho - SAT é prevista no artigo 22, inciso II, da Lei n. 8212/91:Art. 22. A contribuição a
cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: (Vide Lei nº 9.317, de
1996)(...)II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991,
e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais
do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e
trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)a) 1% (um por cento) para as empresas em
cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;b) 2% (dois por cento) para as
empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;c) 3% (três por cento) para as
empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave. 3º O Ministério do Trabalho e da
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 27/06/2012

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