Expediente Nº 3169
EXECUCAO FISCAL
0004391-94.2001.403.6126 (2001.61.26.004391-0) - INSS/FAZENDA(Proc. 845 - IARA APARECIDA RUCO
PINHEIRO) X HERAL S/A IND/ METALURGICA(SP116515 - ANA MARIA PARISI)
O novo artigo 185-A do CTN, com a redação dada pela Lei Complementar nº. 118/2005, assim dispõe:Art. 185-A.
Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal
e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos,
comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de
transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado
bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem
judicial.Parágrafo 1º. A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível,
devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse
limite.A par dessa disposição, o artigo 11, I, e parágrafo 2º da Lei nº 6.830/80, bem como os artigos 655 e 675 do
Código de Processo Civil, contemplam a possibilidade de que haja penhora ou arresto de dinheiro, sendo certo
que o bloqueio de numerário existente em conta bancária ostenta a mesma natureza.Essa constrição é admitida,
excepcionalmente, pela jurisprudência, como se vê: RESP 282.717/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 11/12/2000
RESP 206.963/ES, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 28/06/1999, RESP 204.329/MG, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ
de 19/06/2000, RESP 251.121/SP, Min. Nancy Andrighi, DJ de 26.03.2001, RESP 666419/SC; Relator Min.
LUIZ FUX; 1ª TURMA; julgamento 14/06/2005; DJ 27.06.2005, p. 247.Embora o princípio da menor
onerosidade ao executado, insculpido no artigo 620 do Código de Processo Civil, seja basilar do processo
executivo, sua observância não olvida o prescrito em dispositivo normativo, nem implica prejudicar satisfação do
crédito fiscal.Se é certo que a execução deve ser feita do modo menos gravoso ao devedor, não é menos certo que
é sempre realizada no interesse do credor (art. 612, CPC).No caso dos autos, os co-responsáveis foram
devidamente citados (fls. 54) e com o fito de propiciar que o processo executivo alcance o fim que lhe é próprio,
defiro com fundamento no artigo 15, inciso II, da lei nº. 6.830/80, A SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA
ANTERIORMENTE REALIZADA, pelo bloqueio dos valores eventualmente existentes em conta bancária em
nome dos executados HERAL S/A INDUSTRIA METALURGICA, C.N.P.J. nº. 57.482.713/0001-56, mediante a
utilização de meio eletrônico, nos moldes do artigo 185-A, do Código Tributário Nacional, até o limite da dívida
executada, excluindo-se os aqueles absolutamente impenhoráveis por força de lei.Após, proceda-se à intimação do
executado dos bloqueios efetuados. Restando infrutíferas as diligências, dê-se vista ao exequente para
manifestação.Intime-se.
0006638-48.2001.403.6126 (2001.61.26.006638-7) - FAZENDA NACIONAL/CEF(SP090980 - NILTON
CICERO DE VASCONCELOS) X EXPRESSO CAXILAR LTDA X TEREZINHA DE OLIVEIRA MORAES X
JOAO DE MORAES(SP156180 - ELAINE LAGO MENDES PEREIRA)
O novo artigo 185-A do CTN, com a redação dada pela Lei Complementar nº. 118/2005, assim dispõe:Art. 185-A.
Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal
e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos,
comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de
transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado
bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.
Parágrafo 1º. A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o
juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.A
par dessa disposição, o artigo 11, I, e parágrafo 2º da Lei nº 6.830/80, bem como os artigos 655 e 675 do Código
de Processo Civil, contemplam a possibilidade de que haja penhora ou arresto de dinheiro, sendo certo que o
bloqueio de numerário existente em conta bancária ostenta a mesma natureza.Essa constrição é admitida,
excepcionalmente, pela jurisprudência, como se vê: RESP 282.717/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 11/12/2000
RESP 206.963/ES, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 28/06/1999, RESP 204.329/MG, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ
de 19/06/2000, RESP 251.121/SP, Min. Nancy Andrighi, DJ de 26.03.2001, RESP 666419/SC; Relator Min.
LUIZ FUX; 1ª TURMA; julgamento 14/06/2005; DJ 27.06.2005, p. 247.Embora o princípio da menor
onerosidade ao executado, esculpido no artigo 620 do Código de Processo Civil, seja basilar do processo
executivo, sua observância não olvida o prescrito em dispositivo normativo, nem implica prejudicar satisfação do
crédito fiscal.Se é certo que a execução deve ser feita do modo menos gravoso ao devedor, não é menos certo que
é sempre realizada no interesse do credor (art. 612, CPC).No caso dos autos, com o fito de propiciar que o
processo executivo alcance o fim que lhe é próprio, defiro novo bloqueio dos valores eventualmente existentes em
conta bancária em nome dos executados EXPRESSO CAXILAR LTDA, C.N.P.J. Nº. 62.565.429/0001-83,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/08/2012
766/1417