Art. 253. Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei nº 10.358, de
27.12.2001)
(...)
II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em
litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; (Redação dada pela
Lei nº 11.280, de 2006)
A presente demanda constitui reiteração da demanda anterior, donde se depreende que o feito deveria ter sido
distribuído por dependência à vara em que tramitou a ação anterior.
Pelo exposto, determino a redistribuição do feito à 12ª Vara deste JEF.
Intimem-se. Cumpra-se.
0042655-57.2012.4.03.6301 -2ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2012/6301350761 - JOHN SILVA
(SP194106 - MARIA LINETE DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S.
(PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR)
Com essas considerações, difiro a apreciação da antecipação dos efeitos da tutela de mérito para depois da
produção de prova pericial.
Cite-se. Intimem-se.
0019927-22.2012.4.03.6301 -2ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2012/6301348588 - LEONILDA DA
SILVA PEREIRA (SP076641 - LEONILDA DA SILVA PEREIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR)
Petição anexada em 03/10/2012: Embora não contestado o feito, não se aplicam ao caso os efeitos da revelia,
tendo em vista o interesse público indisponível regido pelo Direito Previdenciário (art. 320, II, CPC).
Dê-se normal prosseguimento ao feito, aguardando-se oportuno julgamento.
Int.
0042473-71.2012.4.03.6301 -5ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2012/6301349457 - DJALMA
TEIXEIRA MATIAS XAVIER (AC001146 - JORGE SOUZA BONFIM) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR)
Portanto, indefiro a medida antecipatória postulada.
Ao setor de Perícias para agendamento.
Intimem-se.
0049849-16.2009.4.03.6301 -2ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2012/6301349415 - ELDER DANILO
ANDRADE CAMPANHA (SP142437 - BOAVENTURA MAXIMO SILVA DA PAZ) AUREA FERREIRA DE
ANDRADE CAMPANHA (SP142437 - BOAVENTURA MAXIMO SILVA DA PAZ) LAUREN CAROLA
CAMPANHA DA SILVA (SP142437 - BOAVENTURA MAXIMO SILVA DA PAZ) LILIAN FERREIRA DE
ANDRADE CAMPANHA (SP142437 - BOAVENTURA MAXIMO SILVA DA PAZ) KARIN DE ANDRADE
CAMPANHA ALVES (SP142437 - BOAVENTURA MAXIMO SILVA DA PAZ) X INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR)
Posto isso, determino a realização de perícia indireta na especialidade clínica geral, com a Dra. Nancy Segalla
Rosa Chammas, no dia 17/12/2012, às 16:00 hs., que deverá informar se a Sra. Áurea Ferreira de Andrade
Campanha encontrava-se incapacitada total e permanente para sua atividade laborativa, no período de 24/08/2005
a 07/12/2005.
Deverão os autores, no prazo de 30 dias, apresentar todos os documentos médicos que possuir da Sra. Áurea.
Deverá, ainda, os autores, no dia da perícia, apresentar todos os documentos médicos que possuir no original.
Caso exames consistam em imagens, estas também deverão ser apresentadas.
Após anexação do laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 dias, manifestem-se acerca do
mesmo.
Int.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/10/2012
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