IV - Esta 10ª Turma consolidou entendimento no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não envolve a
obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos,
sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
V - A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou financeiro ao sistema protetivo. Com efeito, as
contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas
em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira aposentadoria.
Continuando a contribuir para a Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou
financeira à revisão do valor do benefício.
VI - A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do
art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
VII - Apelação da parte autora parcialmente provida."
(AC 0011332-61.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, 10ª T.,
18.06.2013, DJe 26.06.2013)
Assim, na esteira do quanto decidido no REsp 1.334.488/SC, é de ser reconhecido o direito da parte autora à
desaposentação, declarando-se a desnecessidade de devolução dos valores da aposentadoria renunciada,
condenando a autarquia à concessão de nova aposentadoria a contar do ajuizamento da ação, compensando-se o
benefício em manutenção, e ao pagamento das diferenças de juros de mora a partir da citação.
A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com os critérios fixados no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010, do
Conselho da Justiça Federal, observada a aplicação imediata da Lei nº 11.960/2009, a partir da sua vigência (STJ,
REsp nº 1.205.946/SP). Os juros de mora incidem até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório
ou à requisição de pequeno valor - RPV (STF - AI-AgR nº 713.551/PR; STJ - Resp 1.143.677/RS).
No que se refere à verba honorária, esta deve ser fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da r. sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), posto que de forma a
remunerar adequadamente o profissional e em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de
Processo Civil (v.g. EDcl no REsp nº 984.287/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª T., j. 24.11.2009, DJe 14.12.2009).
Indevidas custas e despesas processuais, ante a isenção de que goza a autarquia (art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96)
e da justiça gratuita deferida.
Indefiro o pedido de antecipação de tutela, ante a ausência de fundado receio de dano irreparável e de perigo de
demora, haja vista que a parte autora está recebendo mensalmente seu benefício.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento à apelação
da parte autora, nos termos acima consignados.
Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem.
Intime-se.
São Paulo, 02 de dezembro de 2013.
DIVA MALERBI
Desembargadora Federal
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000075-47.2011.4.03.6139/SP
2011.61.39.000075-8/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
No. ORIG.
:
:
:
:
:
:
:
Juiz Federal DOUGLAS CAMARINHA GONZALES
PRISCILA DO CARMO URCIOLI
SP214706 BENEDITO JOEL SANTOS GALVAO e outro
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP233235 SOLANGE GOMES ROSA e outro
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
00000754720114036139 1 Vr ITAPEVA/SP
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação, interposta por Priscila do Carmo Urcioli em Ação de Conhecimento para a concessão de
Aposentadoria Rural por Idade, contra sentença (fls. 56/58) que julgou improcedente o pedido em razão da autora
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/12/2013
1485/2411