ROBERTO ROSSI DE CARVALHO & IRMAO LTDA X UNIAO FEDERAL X RUBENS LORENSO OTERO
X UNIAO FEDERAL X RUBENS SCANAVINI X UNIAO FEDERAL X SANTO GALAMBA X UNIAO
FEDERAL X SANTO PITELLI X UNIAO FEDERAL X SCHWING SIWA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
S/A X UNIAO FEDERAL X 2o CARTORIO DE NOTAS DE SOROCABA X UNIAO FEDERAL X 2o
CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DE SOROCABA X UNIAO FEDERAL X SERGIO MARCIO
FERREIRA X UNIAO FEDERAL X SIDNEY DOMINGUES FAVORITO X UNIAO FEDERAL X
SIMIONATO & CIA/ LTDA X UNIAO FEDERAL X THEREZINHA SILVA MONTEIRO X UNIAO
FEDERAL X TSUYUCA DACUNTI X UNIAO FEDERAL X VENTILADORES E EXAUSTORES SILMAR
LTDA X UNIAO FEDERAL X WILSON CAETANO MONTEIRO X UNIAO FEDERAL X ZANASI
EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA X UNIAO FEDERAL(Proc. 2669 - LORENA MARTINS
FERREIRA)
1. Fl. 2777/2778: indefiro o pedido de expedição de ofício requisitório em nome do advogado dos exequentes para
o pagamento dos honorários advocatícios constantes nos cálculos de fl. 2710. O valor dos honorários advocatícios
devidos aos exequentes, RAUL MARQUES REIS e REGINOX INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA, de R$
31.918,86 para agosto de 2009 (fl. 2710), já integrou o valor total requisitado no ofício requisitório de pequeno
valor nº 20140000017 (R$ 916,12 - fl. 2774) e no ofício precatório nº 20140000018 (R$ 31.002,73 - fl. 2775),
expedidos em benefício dos exequentes RAUL MARQUES REIS e REGINOX INDÚSTRIA MECÂNICA
LTDA (atual ALFA LAVAL LTDA), respectivamente. Certo, o artigo 23 da Lei 8.906/1994 dispõe que Os
honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito
autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja
expedido em seu favor.Ocorre que esse dispositivo não incide relação aos serviços de advocacia contratados antes
da vigência dessa lei, mediante a simples outorga de instrumento de mandato, sem a assinatura de contrato escrito
específico firmado entre o advogado e seu constituinte, dispondo sobre a titularidade da verba honorária
decorrente da sucumbência.Os honorários sucumbenciais decorrentes dos serviços de advocacia contratados antes
da Lei 8.906/1994, por meio de contrato estabelecido por ocasião do ajuizamento mediante simples outorga, ao
advogado, pela parte, do instrumento de mandato, pertencem a esta (parte). Na ausência de contrato escrito que
estabeleça pertencerem ao advogado, e não à parte, tais honorários advocatícios de sucumbência, estes somente
podem ser executados pela própria parte, em nome próprio, e deverão constar do requisitório de pequeno valor ou
do precatório expedido em benefício desta. Após o pagamento da verba honorária, o respectivo alvará de
levantamento não poderá ser expedido em benefício do advogado, e sim, tão-somente, da parte.Desse modo, tendo
o contrato de prestação de serviços de advocacia sido criado, por ocasião do ajuizamento da demanda, por meio da
simples outorga de instrumento de mandato, sem a assinatura de contrato acerca da forma de pagamento dos
honorários advocatícios, apenas se o advogado apresentar contrato escrito firmado com a parte, prevendo
pertencerem os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado, é que este pode executar tais honorários,
figurar como beneficiário do precatório ou requisitório de pequeno valor e, efetuado o pagamento, ter o respectivo
alvará expedido em nome próprio.O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, se não há
contrato firmado entre a parte e o advogado que estabeleça pertencerem a este os honorários advocatícios
sucumbenciais, no que diz respeito os serviços de advocacia contratados antes da Lei 8.906/1994, tais honorários
pertencem exclusivamente à parte, para reparar ou minimizar os prejuízos decorrentes da demanda, e não ao
advogado (Corte Especial, embargos de divergência no agravo nº 884.487/SP, relator para o acórdão Ministro
Humberto Martins, julgamento concluído em 1.6.2011, acórdão publicado em 17.6.2011):PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO NO PERÍODO DA
VIGÊNCIA DA LEI N. 4.215?1963 (ART. 99, 1º) E DO ART. 20 DO CPC. VERBAS PERTENCENTES À
PARTE. SUBMETIDO O DIREITO SUBJETIVO DO ADVOGADO À CONVENÇÃO EXISTENTE COM A
PARTE.1. O cerne da divergência é a definição da extensão do direito subjetivo dos advogados às verbas de
sucumbência, estatuído no revogado art. 99, 1º, da Lei n. 4.215?1963, em relação ao direito da parte vencedora, tal
como definido pelo art. 20 do Código de Processo Civil. Está fora de questão a incidência da Lei n. 8.906?1994,
diploma legal superveniente em relação à definição do direito em questão.2. Certo que não houve revogação do
art. 99, 1º, da Lei n. 4.215?1963, ocorreu a necessidade de uma nova interpretação sistemática que visasse dar
prevalência, no tocante ao manejo das verbas sucumbenciais, ao direito subjetivo do advogado ou da parte
vencedora. Seria pouco razoável considerar que o advento do art. 20 do Código de Processo Civil não trouxe
nenhuma alteração ao panorama normativo pátrio, suposta tese que seria esposada se definida a prevalência do art.
99, 1º, do antigo estatuto.3. A análise da legislação enseja a conclusão de que a modificação do panorama
normativo foi efetivada do modo mais legítimo existente para o ordenamento: por meio de produção de uma nova
lei. Não reconhecer isso seria considerar que o legislador produziu nova lei de forma inócua, já que ela não
serviria para alterar o ambiente normativo existente.4. O estudo da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
demonstra que existe a divergência suscitada, com ênfase em julgados das Primeira, Segunda e Quarta Turmas.
Definiu-se o contorno da quaestio juris na Terceira Turma a partir de acórdãos recentes.5. Hão de ser consideradas
a evolução legislativa e a fixação do direito previsto no ordenamento pátrio, com respeito ao tempo de cada lei em
relação à sua incidência. Assim, interpretar o direito também requer ter analisada a situação temporal de cada
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/06/2014
230/643