bloqueio sobre valores que serão totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da execução (art. 659, par. 2º,
do CPC), tornem os autos para imediato desbloqueio do quanto exceder ou se mostrar insuficiente.8. Frustrada a
ordem de bloqueio, ou em valores insuficientes, desde já determino a pesquisa de bens em nome da parte
executada através dos sistemas Renajud e Infojud. PA 1,10 9. A pesquisa será realizada, através do sistema
INFOJUD, em relação aos executados MEALE SERVIÇOS E CARGAS AEREAS LTDA, CNPJ
58.772.401/0001-40, juntando-se aos autos os documentos em envelope lacrado, com registro no sistema
processual do sigilo que desde já decreto sobre referidos documentos. 10. Sem prejuízo, promova a Secretaria a
pesquisa junto ao sistema RENAJUD quanto à existência de veículos em nome de MEALE SERVIÇOS E
CARGAS AEREAS LTDA, CNPJ 58.772.401/0001-40.11. Restando positiva a pesquisa, com a existência de
veículos livres e desembaraçados de qualquer restrição judiciária ou administrativa, determino a pe-nhora do(s)
veículo(s), que consistirá em restrição judiciária lançada em seu(s) registro(s) através do Sistema RENAJUD,
dispensadas providências no sentido de lavratura do termo de penhora. 12. Nesse caso, fica(m) nomeado(s) como
depositário(s) o(s) requerido(s) proprietário(s). Intime-o(s) da penhora realizada através de carta precatória, a ser
cumprida no endereço em que citados (fl. 124). 13. A avaliação do bem fica postergada para momento oportuno.
14. Cumpridas as determinações, dê-se vista ao exequente para as providências pertinentes, devendo requerer o
que de direito em termos de prosseguimento em relação à alienação de bens penhorados em hasta pública. 15.
Cumpra-se e intime-se.
0016361-76.2009.403.6105 (2009.61.05.016361-2) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP124143 - WILSON
FERNANDES MENDES) X RETEC CONSTRUCOES E INSTALACOES ELETRICAS LTDA(Proc. 1952 TATIANA MAKITA KIYAN FRANCO) X JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA(Proc. 1952 - TATIANA MAKITA
KIYAN FRANCO) X EDNEIA RODRIGUES BICUDO(Proc. 1952 - TATIANA MAKITA KIYAN FRANCO)
X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X RETEC CONSTRUCOES E INSTALACOES ELETRICAS LTDA X
CAIXA ECONOMICA FEDERAL X JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X
EDNEIA RODRIGUES BICUDO
INFORMAÇÃO DE SECRETARIA (art. 162, 4º, do CPC):1. Comunico que os autos encontram-se com vista ao
exequente para manifestar-se sobre os documentos e extratos obtidos através dos sistemas BACENJUD,
INFOJUD e RENAJUDDESPACHO DE FLS. 145:1. Defiro a realização de penhora on line, através do sistema
Bacen-Jud, de numerário suficiente e limitado ao valor do débito executado, levando-se em conta o montante
atualizado informado à f. 134, em contas dos executados RETEC CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES
ELÉTRICAS LTDA, CNPJ 04.727.741/0001-20, JOSÉ ANTONIO DE OLIVEIRA, CPF 422.818.554-53 e
EDNEIA RODRIGUES BICUDO, CPF 264.855.728-80.2">264.855.728-80.2. Este Magistrado ingressou no site do Banco Central e
determinou diretamente, nos termos do caput do art. 655-A, do CPC, a indisponibilidade de valor suficiente para
saldar o crédito exequendo.3. Deverá o Sr. Diretor de Secretaria, decorrido o prazo de 48 horas, contados da
requisição, diligenciar junto ao sistema Bacen-Jud acerca do cumprimento da ordem de bloqueio.4. Em caso de
bloqueio, dê-se vista às partes pelo prazo de 3 (três) dias para manifestação, atentando-se o executado quanto ao
disposto no par. 2º, do art. 655-A , do CPC.5. Na sequência, com ou sem manifestação das partes, tornem-me os
autos para, se caso, determinar a transferência dos valores bloqueados para conta à ordem do juízo, oportunidade
em que o bloqueio será convolado automaticamente em penhora, dispensada a lavratura de termo (STJ, AgRg REsp 1134661).6. Realizada a transferência, intime-se o devedor nos termos do parágrafo 1º do artigo 475-J do
Código de Processo Civil. 7. Verificando a ocorrência de bloqueio de valores excedentes ao valor executado ou,
ao revés, recaindo a ordem de bloqueio sobre valores que serão totalmente absorvidos pelo pagamento das custas
da execução (art. 659, par. 2º, do CPC), tornem os autos para imediato desbloqueio do quanto exceder ou se
mostrar insuficiente.8. Frustrada a ordem de bloqueio, ou em valores insuficientes, desde já determino a pesquisa
de bens em nome da parte executada através dos sistemas Renajud e Infojud.9. A pesquisa será realizada, através
do sistema INFOJUD, em relação aos executados RETEC CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
LTDA, CNPJ 04.727.741/0001-20, JOSÉ ANTONIO DE OLIVEIRA, CPF 422.818.554-53 e EDNEIA
RODRIGUES BICUDO, CPF 264.855.728-80.juntando-se aos autos os documentos em envelope lacrado, com
registro no sistema processual do sigilo que desde já decreto sobre referidos documentos. 10. Sem prejuízo,
promova a Secretaria a pesquisa junto ao sistema RENAJUD quanto à existência de veículos em nome de RETEC
CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA, CNPJ 04.727.741/0001-20, JOSÉ ANTONIO DE
OLIVEIRA, CPF 422.818.554-53 e EDNEIA RODRIGUES BICUDO, CPF 264.855.728-80.11. Restando
positiva a pesquisa, com a existência de veículos livres e desembaraçados de qualquer restrição judiciária ou
administrativa, determino a penhora do(s) veículo(s), que consistirá em restrição judiciária lançada em seu(s)
registro(s) através do Sistema RENAJUD, dispensadas providências no sentido de lavratura do termo de penhora.
12. Nesse caso, fica(m) nomeado(s) como depositário(s) o(s) requerido(s) proprietário(s). 13. A avaliação do bem
fica postergada para momento oportuno. 14. Cumpridas as determinações, dê-se vista ao exequente para as
providências pertinentes, devendo requerer o que de direito em termos de prosseguimento em relação à alienação
de bens penhorados em hasta pública. 15. Cumpra-se e intime-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/09/2014
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