III - O acréscimo de 25% só é concedido ao aposentado por invalidez que necessite de assistência permanente de
outrem, e esteja em uma das situações do Anexo I, do Dec 3.048/99.
IV - Recurso conhecido e provido."
(REsp 257.624/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 28/08/2001, DJ 08/10/2001, p.
239)
"PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - ART. 203, V, DA CF/88 - PESSOA
PORTADORA DE DEFICIÊNCIA - REMESSA OFICIAL - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA - ACRÉSCIMO DE
25% EM ANALOGIA AO ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91 - APELAÇÃO DO INSS - MARCO INICIAL DO
BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA IMPROVIDA - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
(...)
- O acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no artigo 45, da Lei nº 8.213/91, não pode ser aplicado
analogicamente, haja vista que o referido acréscimo é devido apenas em caso de concessão de benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez.
(...)
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelo da parte autora improvido.
- Apelo do INSS parcialmente provido."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC 0002698-50.2001.4.03.6102, Rel. JUIZA CONVOCADA EM AUXÍLIO
EVA REGINA, julgado em 07/06/2004, DJU DATA:26/08/2004)
Isso, porque não há igualdade entre a situação do segurado que, no desempenho de atividade laborativa, se depara
com a incapacidade total e permanente e a situação do aposentado que, em momento posterior à obtenção de
aposentadoria por tempo de contribuição, passe a apresentar limitações físicas ou psíquicas.
Assim, não resta configurada a hipótese descrita no artigo 45 da Lei n. 8.213/91.
Isso posto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil e do acima explicitados, nego seguimento à
apelação.
Int.
São Paulo, 21 de outubro de 2014.
DALDICE SANTANA
Desembargadora Federal
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001373-45.2013.4.03.6126/SP
2013.61.26.001373-7/SP
RELATOR
APELANTE
PROCURADOR
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
REMETENTE
No. ORIG.
:
:
:
:
:
:
:
:
Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP148615 JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
GILBERTO CARLOS MOREIRA
SP206941 EDIMAR HIDALGO RUIZ e outro
JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SANTO ANDRÉ>26ª SSJ>SP
00013734520134036126 3 Vr SANTO ANDRE/SP
DECISÃO
Cuida-se de Remessa Oficial e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em face de sentença proferida nos autos de Mandado de Segurança impetrado por GILBERTO CARLOS
MOREIRA em face do Gerente Executivo do INSS em Santo André-SP, objetivando determinação judicial para
que a autoridade coatora proceda à nova contagem de tempo de serviço do impetrante, reconhecendo como
especiais os períodos de 14.01.1987 a 09.07.1991, de 11.11.1991 a 25.10.1999 e de 11.01.2001 a 31.01.2005, com
a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral a seu favor, com o
pagamento de valores retroativos desde o pedido administrativo.
Justiça gratuita deferida às fls. 77.
O INSS manifestou-se às fls. 83/102.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/11/2014
2170/3481