FILHO(SP146195 - LUIZ GUILHERME MOREIRA PORTO) X MARCELO DE MOARES PERRI
CAMARGO(SP220748 - OSVALDO GIANOTTI ANTONELI) X NEORANI FERNANDES PERRI
CAMARGO(SP146195 - LUIZ GUILHERME MOREIRA PORTO) X BERTOLDO PERRI CAMARGO X
LUIZ CARLOS STREET(SP146195 - LUIZ GUILHERME MOREIRA PORTO) X LUIZ FELIPE MACHADO
DE CAMPOS SALVO
PRAZO ABERTO PARA A DEFESA, CONFORME ITEM 2 DA R. SENTENÇA.
*************************************************************************SENTENÇA Trata-se
de denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal em face de JOÃO MARIGO FILHO, ANTONIO
CARLOS DE SALVO, ANTONIO CARLOS DE SALVO FILHO, MARCELO DE MORAES PERRI
CAMARGO, NEORANI FERNANDES PERRI CAMARGO, BERTOLDO PERRI CAMARGO, LUIZ
CARLOS STREET e LUIZ FELIPE MACHADO DE CAMPOS SALVO, por meio da qual se lhes imputa a
prática do delito tipificado no artigo 4º, caput, da Lei nº 7.492/1986.Em resumo, alega que os denunciados
BERTOLDO, ANTONIO CARLOS, JOÃO e ANTONIO CARLOS FILHO, na qualidade de gestores da empresa
Geplan Sociedade Previdência Privada, equiparada à instituição financeira, em associação com os gestores de
doze empresas do grupo GEPLAN, Geplan Empreendimento e Desenvolvimento Imobiliário S/C Ltda.
(BERTOLDO, ANTONIO CARLOS, ANTONIO CARLOS FILHO E LUIZ FELIPE), Manduri
Empreendimentos Imobiliários Ltda. (BERTOLDO E ANTONIO CARLOS), Manduri Empreendimentos
Imobiliários S/C Ltda., (BERTOLDO e ANTONIO CARLOS), Geplan Gerencimento e Planejamento de Vendas
e Produtos S/C Ltda., (BERTOLDO, ANTONIO CARLOS, ANTONIO CARLOS FILHO e LUIZ FELIPE),
Geplan Corretora de Seguros Sociedade Civil Ltda., (BERTOLDO, ANTONIO CARLOS, ANTONIO CARLOS
FILHO e LUIZ FELIPE), Marinas de Santa Úrsula S/C Ltda., (BERTOLDO, JOÃO e ANTONIO CARLOS),
Geplan Sociedade de Segurança Planejada, (ANTONIO CARLOS), Geplan Hotéis S/A (BERTOLDO,
ANTONIO CARLOS FILHO e MARCELO), Construtora Perri Camargo Ltda. (BERTOLDO), Geplan Promotora
de vendas S/C Ltda. (BERTOLDO, JOÃO, ANTONIO CARLOS, ANTONIO CARLOS FILHO e LUIZ
FELIPE), Gold Land Desenvolvimento Imobiliário S/C Ltda. (LUIZ CARLOS e JOÃO) e Maria Brasil
Connfecções Ltda. (BERTOLDO e NEORANDI), geriram fraudulentamente a instituição financeira e as empresas
do grupo utilizando artifícios para encobrir a real situação econômico-financeira das empresas, mediante
maquiagem contábil, realização de empréstimos irregulares entre as empresas, ausência de escrituração regular,
resgates de reservas técnicas para pagamento dos empréstimos irregulares em detrimento de participantes dos
planos previdenciários.Afirma que ANTONIO CARLOS, MARCELO, NEORANDI e BERTOLDO participaram
do Conselho Deliberativo da Geplan Sociedade Previdência Privada antes e depois de julho de 1999, sendo que
JOÃO integrou o Conselho até julho de 1999 e ANTONIO CARLOS FILHO a partir de julho de 1999. Alega que,
em razão da gestão fraudulenta e da constatação de integração econômica entre as empresas do grupo, com
exercício do poder de controle e administração comum, foi decretada a liquidação extrajudicial da instituição
financeira com extensão às doze empresas do grupo. Não arrolou testemunhas.A denúncia foi recebida em 06 de
dezembro de 2011, por meio da decisão de fls. 405. Devidamente citados, os réus apresentaram respostas à
acusação.A defesa de JOÃO MARIGO FILHO alega que houve prescrição da pretensão punitiva, pois nasceu em
27/03/42, os fatos datam de dezembro de 1998 a setembro de 2000, a denúncia foi recebida em dezembro de 2011
e o prazo prescricional é reduzido para 8 (oito) anos, nos termos do artigo 115, do Código Penal.
Subsidiariamente, afirma que comprovará sua inocência no curso da instrução. Arrola sete testemunhas (fls. 469501).A defesa de NEORANI FERNANDES PERRI CAMARGO requer a absolvição sumária, pois era apenas
sócia e gerente da empresa Maria Isabel, que atuava na venda de vestuário feminino e teve atividades encerradas
na década de 90, antes dos fatos descritos na denúncia, que vão de dezembro de 1998 a agosto de 2000. Alega que
não ostenta a qualidade de gestora de instituição financeira prevista no tipo penal, mas era apenas esposa de
BERTOLDO, e sequer conhecia o dia-a-dia da sociedade Geplan Previdência. Subsidiariamente, afirma que
pretende comprovar suas alegações no curso da instrução. Arrolou três testemunhas (fls. 525-537).A defesa de
BERTOLDO PERRI CAMARGO alega que houve prescrição da pretensão punitiva, pois nasceu em 27/06/1939,
os fatos datam de dezembro de 1998 a setembro de 2000, a denúncia foi recebida em dezembro de 2011 e o prazo
prescricional é reduzido para 8 (oito) anos, nos termos do artigo 115, do Código Penal. Subsidiariamente, afirma
que comprovará sua inocência no curso da instrução. Arrola três testemunhas (fls. 548-553).A Defensoria Pública
da União, em defesa de MARCELO DE MORAES PERRI CAMARGO, requer a rejeição da denúncia inepta,
pois a acusação não demonstra com clareza a participação do réu, afirmando apenas que o réu fazia parte do
conselho deliberativo da Geplan Hotéis S/A e da Geplan Previdência. Subsidiariamente, afirma que analisará o
mérito oportunamente. Não arrola testemunhas (fls. 585-588).A defesa constituída de MARCELO DE MORAES
FERRI CAMARGO requer a absolvição sumária, pois entende que o fato narrado é atípico. Afirma que o réu era
apenas conselheiro de um pequeno hotel no interior ao tempo em que seu genitor era presidente da Geplan
Previdência, da qual não conhecia o dia-a-dia, além de não ostentar a qualidade de gestor de instituição financeira
prevista no tipo penal. Subsidiariamente, afirma que pretende provar suas alegações no curso da instrução. Arrola
três testemunhas (fls. 591-600).Juntadas certidões de óbito de ANTONIO CARLOS DE SALVO (fls. 616), LUIZ
CARLOS STREET (fls. 619) e LUIS FELIPE MACHADO DE CAMPOS DE SALVO (fls. 621), o MPF pugnou
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/01/2015
266/472