tratar de recursos de apelação.Encaminhem-se cópias da presente via correio eletrônico ao E. Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, nos termos do Provimento COGE nº 64/05 - Corregedoria Regional da 3ª Região, em
virtude do Agravo de Instrumento interposto.Sentença sujeita a reexame necessário.P.R.I.Desta forma, acolho os
embargos de declaração.Encaminhe-se cópia da presente via correio eletrônico ao E. T.R.F da 3ª Região em
virtude do agravo de instrumento interposto.P.R.I.
0013178-39.2014.403.6100 - STADIA - PROJETOS, ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA.(SP140059 ALEXANDRE LOBOSCO E SP275920 - MIGUEL BARBADO NETO) X DELEGADO DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL EM SAO PAULO(Proc. 761 - ANTONIO FERNANDO COSTA PIRES FILHO)
Vistos em sentença.Trata-se de mandado de segurança impetrado por STADIA - PROJETOS, ENGENHARIA E
CONSULTORIA LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO DERAT, com pedido de medida liminar, cujo objeto é obter decisões terminativas em seus processos
administrativos, em conformidade com o art. 24, da lei n.11.457/07, sob os fatos e fundamentos narrados na
exordial. Nesse sentido, no entender da parte impetrante, a não conclusão do processo administrativo estaria se
configurando num ato coator e ilegal a ser remediado através da via mandamental.A petição inicial veio
acompanhada de documentos (fls. 23/33). A medida liminar foi deferida parcialmente (fls. 39/41). As informações
foram devidamente prestadas pela autoridade impetrada (fls. 51/54). O Ministério Público Federal não vislumbrou
a existência de interesse público para se manifestar no presente feito (fls. 58/60). Por fim, às fls. 56 a parte
impetrante informa que a autoridade coatora já proferiu decisão nos processos administrativos elencados na
exordial.É o relatório, no essencial. Passo a decidir.Tendo em vista a notícia da apreciação dos processos
administrativos de restituição mencionados às fls. 23/33 pela Autoridade Coatora, conforme informado às fls. 43,
a parte impetrante não assiste mais a necessidade da prestação jurisdicional pleiteada nestes autos, em virtude da
perda do objeto por fato superveniente.Neste sentido, a seguinte ementa:PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PERDA SUPERVENIENTE DE
INTERESSE PROCESSUAL. 1. Pretende a Impetrante, no presente Feito, que a Receita Federal aprecie e finalize
os procedimentos inerentes ao pedido de restituição nº. 35204.003597/2005-55. 2. Os documentos colacionados
pela Receita Federal, datados de 16.11.2011, atestam que o pedido administrativo de restituição de crédito
tombado sob o nº. 35204.003597/2005-55, já foi apreciado e finalizado, reconhecendo-se o direito creditório e a
restituição do montante devido, acrescidos da taxa selic. 3. Considerando que a União provou, através de
documentos da Receita Federal, haver concluído o processo administrativo fiscal de restituição, e, ainda, que tais
documentos gozam de fé pública, não tendo a parte impetrante se desincumbido do ônus de prova inequívoca
contrária, há que se reconhecer a perda de objeto do presente feito. Assim, resta caracterizada a perda do objeto,
uma vez que a pretensão com o ajuizamento da ação de que a Receita Federal aprecie e finalize o referido feito.
(APELREEX 00008705520104058201, Desembargador Federal José Maria Lucena, TRF5 - Primeira Turma, DJE
- Data::02/06/2011 - Página::329.) 4. O interesse de agir, que corresponde a uma das condições da ação, deve ser
aferido por ocasião da prolação da decisão. Uma vez inexistente, impõe-se a extinção do feito, em face da carência
de ação (art. 267, VI, do CPC). Precedente: (TRF 5a R. - AC 405164/PB - 2a Turma - Rel. Des. Federal Edílson
Nobre (Conv.) - DJ 05/11/2008). 5. Mandado de segurança extinto, sem resolução do mérito. Apelação do
Particular prejudicada.(TRF-5ª Região, 2ª Turma, AC 535860, DJE 01/03/2012, Rel. Des. Fed. Walter Nunes).Isto
posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de
Processo Civil.Oficie-se a autoridade coatora, cientificando-a do teor da presente decisão. Sem condenação em
honorários, com base no art. 25 da Lei 12.016/2009. Custas ex lege. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e
arquivem-se os autos, com as cautelas legais.P.R.I.
0013211-29.2014.403.6100 - BALTAZAR DE OLIVEIRA APARECIDO MAGALHAES(SP340302 REINALDO QUEIROZ SANTOS) X DIRETOR DA UNIVERSIDADE BANDEIRANTE DE SAO PAULO UNIBAN(SP156541 - PATRIK CAMARGO NEVES) X MINISTERIO DA EDUCACAO E CULTURA - MEC
X UNIAO FEDERAL
Vistos, etc.BALTAZAR DE OLIVEIRA APARECIDO MAGALHÃES, qualificado nos autos, impetra o presente
Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, contra o DIRETOR DA UNIVERSIDADE
BANDEIRANTES ANHANGUERA E MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, objetivando a expedição de Diploma de
colação de grau ou certificado de conclusão de curso de filosofia.Assevera que foi aluno do curso de Filosofia de
2009 a 2011, aprovado em todas as disciplinas.Alega que foi impedido de participar da colação de grau e também
de receber o diploma, sob o argumento de não ter o impetrante participado do ENADE.Alega, contudo, que jamais
foi informado pela instituição da necessidade da obrigatoriedade de participação no ENADE.A liminar foi
deferida às fls. 109/111.O impetrado apresentou informações às fls. 124/126. Alegou, em preliminar, a perda do
objeto da presente ação, tendo em vista que o impetrante colou grau em 23/07/2014. No mérito, alega que em
nenhum momento tentou prejudicar o impetrante, agiu apenas pela boa fé. (fl. 188/189).O Ministério da Educação
apresentou informações às fls. 192/194. Alega que não existe óbice em relação a regularidade do curso, para fins
de certificado, pretendido pelo impetrante. Menciona que as instituições de ensino superior são responsáveis pela
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/01/2015
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