EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA. PRELIMINAR.
REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DESAPOSENTAÇÃO .ATIVIDADE
REMUNERADA EXERCIDA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA . OBTENÇÃO DE
APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL.
1. A renúncia à aposentadoria previdenciária com o objetivo de sua majoração, para que sejam consideradas
novas contribuições vertidas após a concessão do benefício, encontra óbice no ordenamento jurídico e afronta a
garantia do ato jurídico perfeito. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Regionais Federais da
3ª, 4ª e 5ª Regiões.
2. Preliminar rejeitada. Agravo legal provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, por maioria, dar provimento ao
agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 09 de fevereiro de 2015.
GILBERTO JORDAN
Relator para o acórdão
00004 AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011018-43.2013.4.03.6143/SP
2013.61.43.011018-9/SP
RELATOR
REL. ACÓRDÃO
AGRAVANTE
PROCURADOR
ADVOGADO
PARTE AUTORA
ADVOGADO
AGRAVADA
No. ORIG.
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:
Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP170592 FRANCISCO CARVALHO A VEIGA e outro
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ADEMIR ROQUE
SP261809 SILVIO ANTONIO DE SOUZA e outro
DECISÃO DE FOLHAS
00110184320134036143 2 Vr LIMEIRA/SP
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA. PRELIMINAR.
REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DESAPOSENTAÇÃO .ATIVIDADE
REMUNERADA EXERCIDA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA . OBTENÇÃO DE
APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL.
1. A renúncia à aposentadoria previdenciária com o objetivo de sua majoração, para que sejam consideradas
novas contribuições vertidas após a concessão do benefício, encontra óbice no ordenamento jurídico e afronta a
garantia do ato jurídico perfeito. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Regionais Federais da
3ª, 4ª e 5ª Regiões.
2. Preliminar rejeitada. Agravo legal provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, por maioria, dar provimento ao
agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/02/2015
2053/2138