TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007448-44.2005.4.03.6106/SP
2005.61.06.007448-5/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
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Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
JOAO PRATES FILHO
SP254276 ELIZELTON REIS ALMEIDA e outro(a)
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP225013 MAURICIO SIGNORINI PRADO DE ALMEIDA e outro(a)
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
OS MESMOS
DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS,
objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da
atividade rural.
Às fls. 222/230 foi proferida sentença indeferindo a petição inicial por falta de requerimento administrativo,
resultando na extinção do processo, sem julgamento do mérito e, inconformado, o autor interpôs apelação (fls.
233/239), sob a alegação da desnecessidade do prévio esgotamento junto à via administrativa, requerendo, assim,
a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito com a prolação de novo decisum. Subindo os autos a
esta Corte foi prolatado acórdão dando provimento à apelação da parte autora, anulando a r. sentença, retornando
os autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito.
Em 03/08/2011 foi prolatada sentença, às fls. 385/389, julgando parcialmente procedente o pedido, reconhecendo
o trabalho rural exercido pelo autor em regime de economia familiar de 29/09/1970 a 06/03/1974, condenando o
INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição (42), a partir de 30/06/2011, aplicando o coeficiente
de 100% (cem por cento) para a RMI e valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença, devendo as parcelas
em atraso ser pagas de uma só vez, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos do artigo
1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Condenou ainda o vencido ao pagamento dos
honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas apuradas até a data da
sentença.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Às fls. 392/393 o autor opôs embargos de declaração, ao fundamento de que a sentença foi omissa ao deixar de
deferir a tutela para implantação do benefício, sendo o recurso acolhido, determinando a antecipação da tutela
para implantação da aposentadoria no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação.
Inconformado, o autor apelou da sentença, alegando fazer jus ao reconhecimento do trabalho rural desde
12/12/1964, vez que acostou aos autos farta prova material, corroborada pela prova testemunhal, requerendo a
reforma desta parte do decisum, bem como a alteração do termo inicial do benefício para a data do ajuizamento da
ação ou citação do réu.
Também inconformado, o INSS ofertou apelação, alegando que a propriedade rural do genitor do autor não se
enquadra nos termos que define a economia familiar. Aduz ainda inexistir nos autos provas materiais a corroborar
o longo período de atividade rural, tendo a sentença se baseado em prova exclusivamente testemunhal, requerendo
a reforma total do julgado.
Com ambas as contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Decido.
Verifico que o presente caso contém os elementos que permitem a aplicação do disposto no artigo 557 do Código
de Processo Civil, extensível à eventual remessa oficial, a teor da Súmula 253 do C. STJ. Isso porque as questões
discutidas neste feito já se encontram pacificadas pela jurisprudência, devendo aplicar-se a previsão em comento,
tendo em vista julgamentos exarados em casos análogos.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao
preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/07/2015
1570/2606