Achei CNPJ
Achei CNPJ Achei CNPJ
  • home
« 1619 »
TRF3 12/11/2015 -Pág. 1619 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 12/11/2015 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

por ocasião da sentença. A existência ou não de crime passará a constituir o próprio mérito da demanda, e a decisão fará, por
conseguinte, coisa julgada material' (Curso de Processo Penal, fls. 128/129, 4ª edição, revista, 1999, Ed. Saraiva). Pois bem.
Tenho que a narrativa fática procedida pelo órgão acusador permite, hipoteticamente, o enquadramento das condutas aos tipos
penais imputados aos agentes. Importante dizer que na fase do recebimento da denúncia vigora o princípio do in dubio pro
societatis; devendo-se verificar a procedência da acusação e a presença de causas excludentes de antijuridicidade ou de
punibilidade no decorrer da ação penal. No caso em foco, entendo que a peça inicial é apta na medida em que descreve c om
precisão satisfatória a conduta típica encetada pelos acusados, possibilitando assim (como de fato possibilitou) o exercício do
direito de defesa. Verifica-se, através da leitura dos autos, que o conjunto probatório, haurido do inquérito policial e das
interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, é suficiente para evidenciar a materialidade do crime e os indícios de
autoria, pressupostos do artigo 41 do Código de Processo Penal, tornando-se imperativo o recebimento, da denúncia. A
alegação de inépcia da denúncia por falta de individualização da conduta dos acusados não merece prosperar, uma vez que a
peça vestibular descreve, em suas 183 páginas, de forma satisfatória os fatos supostamente criminosos, bem como a conduta dos
acusados, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, de modo a assegurar o exercício da ampla defesa dos mesmos.
Por outro lado, não se mostra necessária, neste momento processual, a descrição pormenorizada da atuação de cada acusado
como suposto membro da quadrilha especializada em praticar fraudes contra a Previdência Social, isto porque, tal questão
deverá ser esclarecida no curso a instrução criminal. Quanto aos crimes de autoria coletiva, é pacífico o entendimento dos
nossos Tribunais Superiores no sentido de que não é imprescindível a individualização da conduta de cada agente quando do
oferecimento da denúncia, sendo mister que se estabeleça o vínculo de cada um à conduta tida como ilícita.
A ausência de dolo na conduta dos agentes ou a alegada inocência, igualmente, depende de produção de prova. Qualquer debate
mais aprofundado quanto à tipicidade subjetiva (dolo ou culpa), consiste em matéria afeta ao meritum causae, devendo, de
regra, realizar-se ao término da instrução criminal, na qual será oportunizado às partes colacionarem aos autos subsídios
probatórios capazes de corroborar suas teses e rechaçar as do pólo adverso. Realmente, embora indispensável para a
configuração do delito - e, portanto, para eventual condenação -, o dolo é elemento que dever ser aferido no curso da ação
penal, depois de um exame aprofundado das provas produzidas, exame que não se mostra possível neste momento processual.
Portanto, a questão suscitada foi objeto do crivo deste Juízo, não colacionando as partes novos fundamentos aptos a alterar a
decisão proferida.
II) nulidade em face da não observação do artigo 514 do Código de Processo Penal (intimação para defesa preliminar), em
decorrência do aditamento da denúncia: Insta registrar inicialmente que após o oferecimento da denúncia, este Juízo entendeu
por bem intimar todos os acusados para oferecimento da defesa preliminar capitulada no artigo 514 do Código de Processo
Penal. A referida peça processual foi colacionada pela defesa do acusado ADRIAN às fls. 1661/1662. Vale lembrar que o
aditamento da denúncia se refere exclusivamente ao corréu Vanderlei Agopian e foi apresentado antes do recebimento da
exordial. Assim, não havia motivos plausíveis para se repetir a fase do artigo 514 do Estatuto Processual Penal, porquanto o
denunciado não está envolvido no aditamento, não tendo sido alterada sua situação jurídica no bojo da ação penal. Ademais, o
réu pôde se manifestar novamente sobre os fatos narrados na peça vestibular e seu aditamento, porquanto citado para
apresentar a defesa escrita prevista nos artigo 396 e 396-A do Código de Processo Penal. Ainda que assim não fosse, trata-se de
nulidade relativa, pressupondo, além da arguição oportuna, a demonstração de efetivo prejuízo sofrido pelo acusado, nos termos
do artigo 563 do Código de Processo Penal e da Súmula 523 do STF. Nessa esteira, por qualquer ângulo que se aprecie a
questão, não se vislumbra a suposta nulidade aventada pelo acusado. Da mesma forma, as referidas peças processuais
concernentes ao réu LEONILSO foram acostadas às fls. 1183/1187 e 2485/2495, inexistindo qualquer mácula ao devido processo
legal ou à ampla defesa.
III) nulidade das interceptações telefônicas: A questão também já havia sido objeto da decisão proferida às fls. 2302/2312 e os
argumentos lançados pela defesa não têm o condão de alterar o rumo traçado até o momento. Para desvendar a estrutura
montada para o cometimento de vários crimes foi deferida judicialmente a interceptação das comunicações telefônicas entre os
alvos inicialmente identificados, nos termos da Lei nº 9.296/96. Releva lembrar que a medida é aceita na doutrina e na
jurisprudência, inclusive dos tribunais superiores, como meio idôneo de prova, o mesmo em relação à prorrogação do prazo de
acordo com as peculiaridades de cada caso. E, em face da amplitude e dimensão dos crimes objeto de apuração nas ações penais
em que figurados os acusados, não pareceu diferente dos demais casos que requerem prorrogações de períodos de captação de
provas, eis que se referem à organização criminosa complexa, com vários réus, desbaratado na 'operação agenda', em sua
amplitude. A magnitude da operação, seus diversos alvos e ramificações bem justificaram e demandaram a dilação de prazo
para total elucidação dos fatos, de modo que não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abusividade na continuidade das
necessárias diligências. Todas as decisões que determinaram a prorrogação ou novas interceptações telefônicas no decorrer das
investigações foram devidamente fundamentadas na necessidade de aprofundamento da linha investigativa, sempre
considerando elementos precedentes que demonstravam, em tese, a continuidade de práticas ilícitas, justificando-se o
prosseguimento da medida como melhor forma de lastrear a busca e apreensão necessárias para o desvendar delituoso,
sopesando os direitos constitucionais e consideraram os resultados das diligências policiais, tendo sido disponibilizadas à defesa.
Em suma, o caso concreto reflete, de forma clássica, aquelas situações em que a medida excepcional da interceptação das
comunicações telefônicas mostra-se imprescindível para a colheita da prova. As sucessivas prorrogações, a seu turno, foram
concretamente fundamentadas e justificaram-se em razão da complexidade do caso e do número de investigados. O período
pelo qual se estendeu a manutenção da quebra alinha-se à gravidade dos fatos e à magnitude da atuação do grupo investigado, o
que tornou imprescindível a sua prorrogação pelo interregno de aproximadamente 06 (seis) meses. Nesse sentido:
PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INOCORRÊNCIA. INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES. EXISTÊNCIA. DECISÃO QUE
DECRETOU A QUEBRA DO SIGILO FUNDAMENTADA. PRORROGAÇÕES DA ESCUTA POR 5 MESES. NECESSIDADE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/11/2015 1619/1631

«12»
  • Novidades

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

    Arquivos

    • fevereiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • maio 2023
    • setembro 2020
    • julho 2020
    • outubro 2019
    • março 2019

Copyright © dreamit all rights reserved.