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TRF3 06/06/2016 -Pág. 178 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Capital SP ● 06/06/2016 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Juíza Federal Drª. RENATA ANDRADE LOTUFO

Expediente Nº 6969
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0013752-13.2014.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X MAICON FELIPE MORAES ADRIANO X GUSTAVO GARCIA
NUNES(SP201262 - MARIA ALENI DE ALENCAR JORDÃO E SP246574 - GILBERTO BARBOSA) X ROGERIO PADILHA
DA SILVA X WESLEY BRUNO DA SILVA FONSECA
Vistos.Aceito a conclusão supra nesta data.Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em face de MAICON
FELIPE MORAES ADRIANO, GUSTAVO NUNES, WESLEY BRUNO DA SILVA FONSECA e ROGERIO PADILHA DA
SILVA, qualificados nos autos, imputando-lhes a eventual prática do delito tipificado no artigo 157, caput e 2º, II, c.c. artigo 14, II, e
artigo 29, todos do Código Penal.Narra a denúncia que, no dia 16 de outubro de 2014, os réus MAICON, GUSTAVO, WESLEY e
ROGERIO, agindo em concurso e com unidade de desígnios, teriam abordado o carteiro da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
- EBCT, com a intenção de subtrair para si, mediante grave ameaça exercida com simulação de porte de arma de fogo, as encomendas
postais que estavam no interior do veículo Fiat/Doblo dos Correios, somente não logrando êxito por circunstâncias alheias às suas
vontades, eis que a vítima entrou na casa em que realizava entregas e chamou a Polícia.Havendo indícios suficientes de autoria e
materialidade delitiva, a denúncia foi recebida em 20 de julho de 2015 (fl. 137).O réu GUSTAVO foi citado (fl. 204), tendo seu defensor
constituído apresentado resposta à acusação, alegando insuficiência de provas, inocência e, alternativamente, pugnando pela
desclassificação do delito para crime de furto (fls. 206/2016).O réu WESLEY foi citado e afirmou possuir defensor constituído (fl. 223).
Por sua vez, os réus ROGERIO e MAICON foram citados e declararam não possuir condições financeiras para constituir defensor
particular (fls. 225 e 231).Em 02 de maio de 2016, este Juízo nomeou a Defensoria Pública da União para atuar na defesa dos réus
WESLEY, ROGERIO e MAICON (fl. 232).A Defensoria Pública da União, representando WESLEY, ROGERIO e MAICON,
apresentou resposta à acusação, pugnando pela inocência dos réus e reservando-se ao direito de manifestar-se sobre o mérito após o
encerramento da instrução processual (fls. 234/236).É o relatório.DECIDO.Preliminarmente, apesar do réu WESLEY ter declarado em
que possuía defensor particular por ocasião de sua citação realizada em 29 de março de 2016 (fl. 223), ele não indicou o nome do
respectivo advogado, sendo que não foi apresentada aos autos a respectiva resposta à acusação e tampouco foi juntado instrumento de
procuração, motivo pelo qual correta a nomeação da Defensoria Pública da União para atuar em sua defesa (fl. 232).Outrossim,
importante salientar que há indícios suficientes da autoria e materialidade delitivas, motivo pelo qual, inclusive, a denúncia foi recebida.
Ademais disso, neste momento de cognição sumária, dos elementos presentes nos autos, verifico a presença de indícios suficientes para
corroborar a tese deduzida na denúncia, aptos a autorizar seu recebimento e impedir a absolvição sumária, na medida em que nessa fase
processual deve ser observado o princípio do in dubio pro societate.Apenas se fosse evidente a incidência de uma das hipóteses previstas
no artigo 397 do Código de Processo Penal, justificar-se-ia a absolvição sumária, o que não ocorre no presente caso. Assevero,
outrossim, que os argumentos relativos à insuficiência de provas, inocência dos réus e desclassificação do delito não são aptos a
fundamentar a decretação de absolvição sumária, eis que deverão ser apreciados e comprovados durante a instrução criminal. Desse
modo, não apresentado quaisquer fundamentos para a decretação de absolvição sumária, previstos no artigo 397 do Código de Processo
Penal, determino o regular prosseguimento do feito.Designo audiência de instrução para o dia _13_ de ___setembro______ de 2016, às
14:15 horas, a fim de realizar a oitiva das cinco testemunhas comuns, das duas testemunhas arroladas pela defesa do réu GUSTAVO,
bem como o interrogatório dos quatro acusados, preservando-se, ainda, o sigilo das informações relativas aos endereços das testemunhas
de acusação.Intimem-se. Notifique-se. Oficie-se. Requisite-se. São Paulo, 31 de maio de 2016.RENATA ANDRADE LOTUFOJuíza
Federal
0008084-27.2015.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X WON KYU LEE X JAE SUN LEE CHUNG(SP315576 - GABRIEL DE
FREITAS QUEIROZ E SP318422 - JOÃO VICTOR ESTEVES MEIRELLES)

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 06/06/2016

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