De início, certifique a Secretaria o não recolhimento das custas processuais.Após, dê-se vista ao exequente - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - para que promova a
regularização devida no prazo legal, sob pena de extinção do feito.Cumpra-se.
0007187-66.2012.403.6128 - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO(SP126515 - MARCIA LAGROZAM SAMPAIO MENDES) X T.F.
CONSTRUCOES LTDA
Indefiro o pedido de bloqueio via Bacenjud, uma vez que ainda não houve a citação da executada.Vista à exequente.
0007981-87.2012.403.6128 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 938 - ALDO CESAR MARTINS BRAIDO) X JUNDSOLDAS COMERCIAL LTDA
Nos termos do 4º, do art. 162, do CPC e da Portaria n.º 0495500, de 27 de maio de 2014, da 2ª Vara Federal de Jundiaí/SP, ficam as partes intimadas para requererem o que entenderem de direito, em 05 dias, em razão
do retorno do TRF da 3ª Região, sendo que, em não havendo manifestação, serão os autos remetidos ao arquivo.
0008168-95.2012.403.6128 - FAZENDA NACIONAL/CEF(SP097807 - CELIA MIEKO ONO BADARO) X CIA CARIOCA DE ALGODAO
Nos termos do 4º, do art. 162, do CPC e da Portaria n.º 0495500, de 27 de maio de 2014, da 2ª Vara Federal de Jundiaí/SP, ficam as partes intimadas para requererem o que entenderem de direito, em 05 dias, em razão
do retorno do TRF da 3ª Região, sendo que, em não havendo manifestação, serão os autos remetidos ao arquivo.
0009267-03.2012.403.6128 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 431 - RICARDO OLIVEIRA PESSOA DE SOUZA) X COMERCIAL CREMONESI LTDA(SP101471 - ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA)
Nos termos do 4º, do art. 162, do CPC e da Portaria n.º 0495500, de 27 de maio de 2014, da 2ª Vara Federal de Jundiaí/SP, ficam as partes intimadas para requererem o que entenderem de direito, em 05 dias, em razão
do retorno do TRF da 3ª Região, sendo que, em não havendo manifestação, serão os autos remetidos ao arquivo.
0005652-40.2013.403.6105 - CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO (SP132302 - PATRICIA APARECIDA SIMONI BARRETTO) X COML EMODE LTDA EPP
Nos termos do 4º, do art. 162, do CPC e da Portaria n.º 0495500, de 27 de maio de 2014, da 2ª Vara Federal de Jundiaí/SP, ficam as partes intimadas para requererem o que entenderem de direito, em 05 dias, em razão
do retorno do TRF da 3ª Região, sendo que, em não havendo manifestação, serão os autos remetidos ao arquivo.
0000552-35.2013.403.6128 - CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DO ESTADO DE SAO PAULO - CRECI 2 REGIAO(SP205792B - MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA) X
GERSON AZZONI
Defiro o pedido da exequente quanto à consulta ao Sistema RENAJUD, para que seja verificada a existência de veículo(s) em nome dos executados, devendo ser incluída restrição de transferência, caso haja a localização
de bens.Após, dê-se vista à exequente para que requeira o que de direito no prazo de 10 (dez) dias.Cumpra-se.RESSALVA: Fls.35 - Renajud.
0001590-82.2013.403.6128 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1653 - ALESSANDRO DEL COL) X VILA ARENS AUTO PECAS LTDA - ME
Nos termos do 4º, do art. 162, do CPC e da Portaria n.º 0495500, de 27 de maio de 2014, da 2ª Vara Federal de Jundiaí/SP, ficam as partes intimadas para requererem o que entenderem de direito, em 05 dias, em razão
do retorno do TRF da 3ª Região, sendo que, em não havendo manifestação, serão os autos remetidos ao arquivo.
0003405-17.2013.403.6128 - CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL - CRESS 9 REG - SAO PAULO(SP173211 - JULIANO DE ARAÚJO MARRA) X ELZA ALVES PEREIRA
Indefiro o pedido de constrição de ativos financeiros, uma vez que a executada não foi ainda citada.Vista à exequente.
0003780-18.2013.403.6128 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1653 - ALESSANDRO DEL COL) X COOPERATIVA DE CONSUMO COOPERCICA(SP155320 - LUCIANE KELLY AGUILAR E SP202391 ANA RENATA DIAS WARZEE MATTOS)
Fls. 99, 114/117 e cota de fl. 118v: Intime-se a Executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste conclusivamente acerca da situação do depósito que teria efetuado na Ação Ordinária n. 1998.34.00.0286642, bem como sobre a atual situação processual da ação n. 0013524-53.2006.403.6105, comprovando suas alegações.Após, conclusos.Jundiaí-SP, 20 de abril de 2016.
0004154-34.2013.403.6128 - UNIAO FEDERAL(Proc. 2643 - JOSENILDE ALVES BATISTA DE MESQUITA) X HOSPITAL E MATERNIDADE JUNDIAI
Nos termos do 4º, do art. 162, do CPC e da Portaria n.º 0495500, de 27 de maio de 2014, da 2ª Vara Federal de Jundiaí/SP, ficam as partes intimadas para requererem o que entenderem de direito, em 05 dias, em razão
do retorno do TRF da 3ª Região, sendo que, em não havendo manifestação, serão os autos remetidos ao arquivo.
0004433-20.2013.403.6128 - CONSELHO REGIONAL FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL 3 REG CREFITO 3(SP163371 - GUSTAVO SALERMO QUIRINO E SP117996 - FABIO JOSE
BUSCARIOLO ABEL) X ITALO DE VASCONCELOS SILVA
Recebo a petição inicial nos termos da Lei nº 6.830/80, observando-se o preceituado no artigo 7º, ou seja, cite-se (conforme o artigo 8º) devendo o Sr. Oficial de Justiça certificar se a executada ainda se encontra em
atividade, se o caso e, não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução (de acordo como o artigo 9º), penhore-se, com a intimação do(a) executado(a), arreste-se, e for o caso, registre-se e avalie-se tantos bastem
para a garantia da execução, expedindo-se mandado. Se necessário, expeça-se Carta Precatória.Na hipótese de citação negativa abra-se vista ao exequente, cientificando-o de que na ausência de manifestação que
possibilite o prosseguimento do feito, requerimento de nova vista ou eventual pedido de prazo para diligência, os autos serão remetidos ao arquivo, sem baixa na distribuição, independentemente de intimação, onde
aguardarão nova manifestação, ficando suspensos nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80.Cumpra-se.RESSALVA: Fls. (28) : Certidão da Sr. Oficial de Justiça.
0004764-02.2013.403.6128 - CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SP - CRC(SP192844 - FERNANDO EUGENIO DOS SANTOS E SP227479 - KLEBER BRESCANSIN DE
AMÔRES) X LUCIANO MAGALHAES
Inicialmente, providencie o(a) exequente a apresentação de contrafé(s) para fins de efetivação da citação.Tendo em vista o requerido pelo exequente, expeça-se mandado/carta precatória de citação, penhora e demais atos,
para cumprimento no endereço declinado na inicial, devendo o Sr. Oficial de Justiça certificar se a parte executada ainda se encontra em atividade, se o caso (Sumula n. 435/STJ).DA CITAÇÃO POSITIVA E PENHORA
DE BENSEm sendo positiva a diligência, aguarde-se o decurso de prazo para oposição de embargos à execução.DA CITAÇÃO POSITIVA E NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEISConsiderando que a
parte executada já foi citada e que não foram localizados bens penhoráveis, proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros até o montante do valor exequendo pelo sistema BACENJUD, nos termos do artigo 854 do
CPC/2015, conforme requerido. Ocorrendo o efetivo bloqueio, proceda-se a juntada aos autos do detalhamento de cumprimento da ordem, e intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo,
pessoalmente, para que se manifeste nos termos do art. 854, 3º do CPC/2015 e para que oponha embargos à execução no prazo legal (art. 16, inciso III da Lei n. 6.830/80).Rejeitada ou não apresentada manifestação pela
parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, providenciando-se, junto à instituição financeira, a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este
juízo (art. 854, 5º do CPC/2015) ou para conta única do Tesouro Nacional (Lei Federal n. 9703/98, com alterações introduzidas pela Lei Federal n. 12.099/09), conforme o caso. Fica determinado, desde já, o
cancelamento de eventual indisponibilidade que exceda o valor atualizado do crédito executado, no prazo de 24 horas a contar da resposta da instituição financeira. Havendo bloqueio de valores irrisórios, notadamente
aqueles que seriam absorvidos pelas custas processuais, deverão ser liberados em favor da parte executada.NÃO OCORRENDO O BLOQUEIO DE VALORES VIA SISTEMA BACEN-JUD (ou sendo irrisórios), dêse vista ao exequente para que, CASO SEJA DO SEU INTERESSE, diligencie no prazo de 60 (sessenta) dias, para localização dos bens penhoráveis.As diligências deverão ser realizadas dentro do prazo estipulado,
MANTENDO A EXEQUENTE A POSSE DOS AUTOS.Nada sendo requerido, ou havendo pedido de diligência sem resultado prático ao prosseguimento da execução, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS
AUTOS, nos termos do artigo 40 da Lei n. 6.830/80, do qual a exequente fica, desde já, intimada.DA CITAÇÃO NEGATIVANão sendo efetiva a citação, ou seja, não se encontrando a parte executada, proceda-se de
imediato ARRESTO dos ativos financeiros até o montante do valor exequendo pelo sistema BACENJUD (liberando em favor do executado eventuais valores irrisórios).Sem prejuízo, dê-se vista ao exequente para que,
CASO SEJA DO SEU INTERESSE, diligencie no prazo de 60 (sessenta) dias para localização de novo endereço da parte executada.As diligências deverão ser realizadas dentro do prazo estipulado, MANTENDO A
EXEQUENTE A POSSE DOS AUTOS.Da mesma forma, nada sendo requerido, ou havendo pedido de diligência sem resultado prático ao prosseguimento da execução, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS
AUTOS, nos termos do artigo 40 da Lei n. 6.830/80, do qual a exequente fica, desde já, intimada.Cumpra-se e Intime-se.
0004831-64.2013.403.6128 - CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SP - CRC(SP227479 - KLEBER BRESCANSIN DE AMÔRES E SP192844 - FERNANDO EUGENIO DOS
SANTOS) X SELMA DA PENHA MENDONCA DE SOUZA(SP227479 - KLEBER BRESCANSIN DE AMÔRES)
Primeiramente, recolha a parte exequente as custas processuais nos termos da Lei nº 9.289/96, sob as penas da lei.Cumprida a providência, citada a parte executada e não sendo localizados bens penhoráveis, proceda-se
de imediato ao bloqueio de ativos financeiros até o montante do valor exequendo pelo sistema BACENJUD, nos termos dos artigos 655, inciso I, e 655-A do Código de Processo Civil, que estabelecem a precedência.
Ocorrendo o efetivo bloqueio, proceda-se a juntada aos autos do detalhamento de cumprimento da ordem, que equivale ao termo de penhora (REsp 1.220.410/SP) e intime-se a parte executada para que, caso queira,
oponha embargos à execução.Na eventualidade de bloqueio de valores irrisórios, notadamente aqueles que seriam absorvidos pelas custas processuais, deverão ser liberados em favor da parte executada, a teor do que
dispõe o artigo 659, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.NÃO OCORRENDO O BLOQUEIO DE VALORES VIA SISTEMA BACEN-JUD (ou sendo irrisórios), dê-se vista ao exequente para que, CASO
SEJA DO SEU INTERESSE, diligencie no prazo de 60 (sessenta) dias, para localização dos bens penhoráveis.As diligências deverão ser realizadas dentro do prazo estipulado, MANTENDO A EXEQUENTE A POSSE
DOS AUTOS.Nada sendo requerido, ou havendo pedido de diligência sem resultado prático ao prosseguimento da execução, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, nos termos do artigo 40 da Lei n.
6.830/80, do qual a exequente fica, desde já, intimada.Int. Cumpra-se.. PA 0,10 RESSALVA: Fls.26 : Trata-se de Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores - BacenJud
0004859-32.2013.403.6128 - CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO (SP132302 - PATRICIA APARECIDA SIMONI BARRETTO) X LIMA & PORTINICO LTDA ME
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/07/2016
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