Tendo em vista o disposto no art. 20, caput, e parágrafos 1º, 2º e 3º, da Portaria PGFN n.º 396/2016, diga a Fazenda, no prazo de 05 (cinco) dias, se pretende a suspensão do presente feito, nos termos do art. 40, caput,
da Lei n.º 6.830/80.Com a concordância da Fazenda, remetam-se os autos ao arquivo, nos termos do artigo 20, caput, e parágrafos 1º, 2º e 3º, da Portaria PGFN n.º 396/2016 e artigo 40, caput, da Lei n.º 6.830/80,
independentemente de nova intimação.Int.
0015328-87.2004.403.6182 (2004.61.82.015328-5) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER) X MEDIAMAKER PUBLICIDADE E COMUNICACAO INTERATIVA LTDA.(SP167457 CESAR AUGUSTO OLIVEIRA)
Defiro a remessa dos autos ao arquivo, nos termos do artigo 20, caput, e parágrafos 1º, 2º e 3º, da Portaria PGFN n.º 396/2016 e artigo 40, caput, da Lei n.º 6.830/80, independentemente de nova intimação, tendo em
vista a renúncia da Fazenda Nacional para ciência da presente decisão.
0020264-58.2004.403.6182 (2004.61.82.020264-8) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER) X THOMAZ HENRIQUES FERRAGENS S.A.(SP204996 - RICARDO CHAMMA RIBEIRO) X
FERNANDO JOSE HENRIQUES VIEIRA
Tendo em vista o disposto no art. 20, caput, e parágrafos 1º, 2º e 3º, da Portaria PGFN n.º 396/2016, diga a Fazenda, no prazo de 05 (cinco) dias, se pretende a suspensão do presente feito, nos termos do art. 40, caput,
da Lei n.º 6.830/80.Com a concordância da Fazenda, remetam-se os autos ao arquivo, nos termos do artigo 20, caput, e parágrafos 1º, 2º e 3º, da Portaria PGFN n.º 396/2016 e artigo 40, caput, da Lei n.º 6.830/80,
independentemente de nova intimação.Int.
0020680-26.2004.403.6182 (2004.61.82.020680-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER) X SURFLAND LTDA.(SP131647 - SIDNEY LENT JUNIOR E SP168589 - VALDERY
MACHADO PORTELA) X JACKSON TAKASHI ADISAKA
Defiro a remessa dos autos ao arquivo, nos termos do artigo 20, caput, e parágrafos 1º, 2º e 3º, da Portaria PGFN n.º 396/2016 e artigo 40, caput, da Lei n.º 6.830/80, independentemente de nova intimação, tendo em
vista a renúncia da Fazenda Nacional para ciência da presente decisão.
0028964-23.2004.403.6182 (2004.61.82.028964-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER) X INTERPACKING INDUSTRIAL LTDA. X CARLOS ALBERTO ANTUNES X SEBASTIAO
BENEDITO MARIANO(SP167995 - WILSON ROBERTO PRESTUPA)
Tendo em vista o disposto no art. 20, caput, e parágrafos 1º, 2º e 3º, da Portaria PGFN n.º 396/2016, diga a Fazenda, no prazo de 05 (cinco) dias, se pretende a suspensão do presente feito, nos termos do art. 40, caput,
da Lei n.º 6.830/80.Com a concordância da Fazenda, remetam-se os autos ao arquivo, nos termos do artigo 20, caput, e parágrafos 1º, 2º e 3º, da Portaria PGFN n.º 396/2016 e artigo 40, caput, da Lei n.º 6.830/80.Int.
0031780-75.2004.403.6182 (2004.61.82.031780-4) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER) X ENSINO SUPLETIVO E TECNICO MONTE ALVERNE S C LTDA(SP104162 - MARISOL
OTAROLA)
Tendo em vista o disposto no art. 20, caput, e parágrafos 1º, 2º e 3º, da Portaria PGFN n.º 396/2016, diga a Fazenda, no prazo de 05 (cinco) dias, se pretende a suspensão do presente feito, nos termos do art. 40, caput,
da Lei n.º 6.830/80.Com a concordância da Fazenda, remetam-se os autos ao arquivo, nos termos do artigo 20, caput, e parágrafos 1º, 2º e 3º, da Portaria PGFN n.º 396/2016 e artigo 40, caput, da Lei n.º 6.830/80,
independentemente de nova intimação.Int.
0052581-12.2004.403.6182 (2004.61.82.052581-4) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER) X ARK DOMOS IND/ E COM/ DE CLARABOIAS LTDA - EPP(SP158430 - PAULO SERGIO
ASSUNCÃO)
Defiro a remessa dos autos ao arquivo, nos termos do artigo 20, caput, e parágrafos 1º, 2º e 3º, da Portaria PGFN n.º 396/2016 e artigo 40, caput, da Lei n.º 6.830/80, independentemente de nova intimação, tendo em
vista a renúncia da Fazenda Nacional para ciência da presente decisão.
0054382-60.2004.403.6182 (2004.61.82.054382-8) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER) X CONSTRUCOES MECANICAS GARDELIN LTDA(SP068176 - MOACYR TOLEDO DAS
DORES JUNIOR)
Defiro a remessa dos autos ao arquivo, nos termos do artigo 20, caput, e parágrafos 1º, 2º e 3º, da Portaria PGFN n.º 396/2016 e artigo 40, caput, da Lei n.º 6.830/80, independentemente de nova intimação, tendo em
vista a renúncia da Fazenda Nacional para ciência da presente decisão.
0054822-56.2004.403.6182 (2004.61.82.054822-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER) X AGEM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA X NELSON LUIZ VIEIRA X SERGIO
GARRIDO CASTRO(SP078766 - ADILSON ROBERTO SIMOES DE CARVALHO)
Tendo em vista o disposto no art. 20, caput, e parágrafos 1º, 2º e 3º, da Portaria PGFN n.º 396/2016, diga a Fazenda, no prazo de 05 (cinco) dias, se pretende a suspensão do presente feito, nos termos do art. 40, caput,
da Lei n.º 6.830/80.Com a concordância da Fazenda, remetam-se os autos ao arquivo, nos termos do artigo 20, caput, e parágrafos 1º, 2º e 3º, da Portaria PGFN n.º 396/2016 e artigo 40, caput, da Lei n.º 6.830/80,
independentemente de nova intimação.Int.
0057913-57.2004.403.6182 (2004.61.82.057913-6) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER) X NOVEX LIMITADA(SP291715 - KENNY DE JOANNE MENDES)
Tendo em vista o disposto no art. 20, caput, e parágrafos 1º, 2º e 3º, da Portaria PGFN n.º 396/2016, diga a Fazenda, no prazo de 05 (cinco) dias, se pretende a suspensão do presente feito, nos termos do art. 40, caput,
da Lei n.º 6.830/80.Com a concordância da Fazenda, remetam-se os autos ao arquivo, nos termos do artigo 20, caput, e parágrafos 1º, 2º e 3º, da Portaria PGFN n.º 396/2016 e artigo 40, caput, da Lei n.º 6.830/80.Int.
0011054-46.2005.403.6182 (2005.61.82.011054-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER) X EMBRACEO - EMPRESA BRAS DO CENTRO-OESTE IMPORT EXPORT L(SP208845 ADRIANE LIMA MENDES) X JOSE ARAUJO DA SILVA X FRANCISCO FREITAS DA SILVA
Tendo em vista o disposto no art. 20, caput, e parágrafos 1º, 2º e 3º, da Portaria PGFN n.º 396/2016, diga a Fazenda, no prazo de 05 (cinco) dias, se pretende a suspensão do presente feito, nos termos do art. 40, caput,
da Lei n.º 6.830/80.Com a concordância da Fazenda, remetam-se os autos ao arquivo, nos termos do artigo 20, caput, e parágrafos 1º, 2º e 3º, da Portaria PGFN n.º 396/2016 e artigo 40, caput, da Lei n.º 6.830/80,
independentemente de nova intimação.Int.
0011146-24.2005.403.6182 (2005.61.82.011146-5) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER) X GOPEL ARTEFATOS DE PAPEL LTDA - ME X CLAUDEMIR LOUREIRO X ROGERIO
PAES LEME LOUREIRO(SP178993 - FABIO DANIEL ROMANELLO VASQUES)
Tendo em vista o disposto no art. 20, caput, e parágrafos 1º, 2º e 3º, da Portaria PGFN n.º 396/2016, diga a Fazenda, no prazo de 05 (cinco) dias, se pretende a suspensão do presente feito, nos termos do art. 40, caput,
da Lei n.º 6.830/80.Com a concordância da Fazenda, remetam-se os autos ao arquivo, nos termos do artigo 20, caput, e parágrafos 1º, 2º e 3º, da Portaria PGFN n.º 396/2016 e artigo 40, caput, da Lei n.º 6.830/80.Int.
0012239-22.2005.403.6182 (2005.61.82.012239-6) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER) X CAAU CENTRAL DE ATENDIMENTO AUTOMOTIVO LTDA X WAGNER ROBERTO
BIAZAO X EDUARDO FERREIRA DE LIMA X ANA APARECIDA DE LIMA(SP223575 - TATIANE THOME E SP236439 - MARINA JULIA TOFOLI E SP133149 - CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE
ARRUDA E SP175156 - ROGERIO AUGUSTO CAMPOS PAIVA)
Tendo em vista o disposto no art. 20, caput, e parágrafos 1º, 2º e 3º, da Portaria PGFN n.º 396/2016, diga a Fazenda, no prazo de 05 (cinco) dias, se pretende a suspensão do presente feito, nos termos do art. 40, caput,
da Lei n.º 6.830/80.Com a concordância da Fazenda, remetam-se os autos ao arquivo, nos termos do artigo 20, caput, e parágrafos 1º, 2º e 3º, da Portaria PGFN n.º 396/2016 e artigo 40, caput, da Lei n.º 6.830/80,
independentemente de nova intimação.Int.
0021555-59.2005.403.6182 (2005.61.82.021555-6) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER) X ELUM ILUMINACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA(SP078985 - CARLOS ROBERTO
JACINTHO)
Tendo em vista o disposto no art. 20, caput, e parágrafos 1º, 2º e 3º, da Portaria PGFN n.º 396/2016, diga a Fazenda, no prazo de 05 (cinco) dias, se pretende a suspensão do presente feito, nos termos do art. 40, caput,
da Lei n.º 6.830/80.Com a concordância da Fazenda, remetam-se os autos ao arquivo, nos termos do artigo 20, caput, e parágrafos 1º, 2º e 3º, da Portaria PGFN n.º 396/2016 e artigo 40, caput, da Lei n.º 6.830/80.Int.
0022516-97.2005.403.6182 (2005.61.82.022516-1) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER) X ALPHATREZE COMERCIO E SERVICOS GRAFICOS LTDA - ME(SP195072 - LUIZ
ROBERTO WEISHAUPT SILVEIRA DE ODIVELLAS E SP139860 - LUIZ EDUARDO DE ODIVELLAS FILHO) X SERGIO CARLOS KINDERMANN
Tendo em vista o disposto no art. 20, caput, e parágrafos 1º, 2º e 3º, da Portaria PGFN n.º 396/2016, diga a Fazenda, no prazo de 05 (cinco) dias, se pretende a suspensão do presente feito, nos termos do art. 40, caput,
da Lei n.º 6.830/80.Com a concordância da Fazenda, remetam-se os autos ao arquivo, nos termos do artigo 20, caput, e parágrafos 1º, 2º e 3º, da Portaria PGFN n.º 396/2016 e artigo 40, caput, da Lei n.º 6.830/80,
independentemente de nova intimação.Int.
0023604-73.2005.403.6182 (2005.61.82.023604-3) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER) X REVESTFIBRA COM/ E ENGENHARIA LTDA(MASSA FALIDA)(SP069061 - MANUEL
ANTONIO ANGULO LOPEZ) X NEISE REGINA GALEGO X ORLANDO ZAFALON FILHO
Tendo em vista o disposto no art. 20, caput, e parágrafos 1º, 2º e 3º, da Portaria PGFN n.º 396/2016, diga a Fazenda, no prazo de 05 (cinco) dias, se pretende a suspensão do presente feito, nos termos do art. 40, caput,
da Lei n.º 6.830/80.Com a concordância da Fazenda, remetam-se os autos ao arquivo, nos termos do artigo 20, caput, e parágrafos 1º, 2º e 3º, da Portaria PGFN n.º 396/2016 e artigo 40, caput, da Lei n.º 6.830/80,
independentemente de nova intimação.Int.
0025750-87.2005.403.6182 (2005.61.82.025750-2) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER) X PERES GALVANOPLASTIA INDUSTRIAL LTDA(SP303003 - IVON DE SOUSA MOURA)
Tendo em vista o disposto no art. 20, caput, e parágrafos 1º, 2º e 3º, da Portaria PGFN n.º 396/2016, diga a Fazenda, no prazo de 05 (cinco) dias, se pretende a suspensão do presente feito, nos termos do art. 40, caput,
da Lei n.º 6.830/80.Com a concordância da Fazenda, remetam-se os autos ao arquivo, nos termos do artigo 20, caput, e parágrafos 1º, 2º e 3º, da Portaria PGFN n.º 396/2016 e artigo 40, caput, da Lei n.º 6.830/80,
independentemente de nova intimação.Int.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/08/2016
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