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TRF3 30/09/2016 -Pág. 1234 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 30/09/2016 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO

:
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:

Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
LUIZ VICENTE FERREIRA
SP099858 WILSON MIGUEL e outro(a)
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP234862 THEO ASSUAR GRAGNANO e outro(a)
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. CTPS. PROVA PLENA. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Preliminar rejeitada. Cerceamento de defesa não configurado.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a
carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional
20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. A CTPS constitui prova plena do período nela anotado, só afastada com apresentação de prova em contrário.
4. Ausentes os requisitos, é indevido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição
da República.
5. Sucumbência recíproca.
6. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pela parte autora e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 26 de setembro de 2016.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
00029 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000680-71.2007.4.03.6126/SP
2007.61.26.000680-0/SP

RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO

:
:
:
:
:
:

Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
MIGUEL ANGELO DE CASTRO MOURAO
SP152386 ANTONIO CARLOS DINIZ JUNIOR e outro(a)
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP234862 THEO ASSUAR GRAGNANO e outro(a)
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

EMENTA
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EFETUADOS COM ATRASO. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA
DA ATIVIDADE LABORAL.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a
carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional
20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. O contribuinte individual só fará jus à contagem do tempo de serviço e à consequente percepção da aposentadoria se comprovar o
recolhimento das contribuições relativas aos períodos que deseja ver computados.
3. Devem ser observadas as tabelas legais e os interstícios exigidos em cada classe contributiva, conforme legislação vigente ao tempo da
atividade laboral, cujo período se pretenda comprovar.
4. O cálculo das contribuições em atraso, a serem pagas pelo contribuinte individual que pretende reconhecer tempo de serviço, deve
obedecer aos critérios estabelecidos pela legislação vigente à época da atividade laboral, observando-se o §2º da Lei 8.212/91, a partir
da vigência da Lei 9.032/95 em 28/04/95, bem como a vigência do §4º da Lei 8.212/91, somente a partir da vigência da MP 1523 em
11/10/96, devendo o INSS efetuar novos cálculos das contribuições, possibilitando o pagamento de eventuais diferenças.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 30/09/2016

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