Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e dar parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 25 de abril de 2017.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
00130 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005053-20.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.005053-0/SP
RELATORA
APELANTE
APELADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
:
:
:
:
:
Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APARECIDA IMACULADA PEREIRA SILVA
SP185674 MARCIA CLEIDE RIBEIRO
14.00.00082-2 1 Vr ITARARE/SP
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos
do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.
2. A legislação aplicável ao caso é aquela vigente à época do óbito, momento no qual se verificou a ocorrência de fato com aptidão, em
tese, para gerar o direito da parte autora ao benefício vindicado.
3. A perda da qualidade de segurado do falecido, sem que tenha preenchido os requisitos necessários à concessão de aposentadoria,
obsta a concessão do benefício de pensão por morte, consoante o disposto no art. 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
4. Preliminar rejeitada e apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
São Paulo, 25 de abril de 2017.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
00131 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004387-19.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.004387-1/SP
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
No. ORIG.
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:
:
:
:
Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
GILBERTO AGUILERA e outros(as)
CARLOS ALBERTO AGUILERA incapaz
ROBSON AGUILERA incapaz
JEFERSON AGUILERA incapaz
GIOVANA AGUILERA incapaz
SP085380 EDGAR JOSE ADABO
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
00026496720158260274 1 Vr ITAPOLIS/SP
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Não há falar que teria ocorrido, no caso, decadência ou prescrição do direito ao benefício, por não ter sido requerido no prazo de 10
anos, como preceituava o artigo 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.711/98, uma vez que a parte autora já
possuía o direito ao benefício e o fato de ter postergado o requerimento, não significa a perda do direito, pois o pedido podia ser
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/05/2017 1489/1772