Achei CNPJ
Achei CNPJ Achei CNPJ
  • home
« 1431 »
TRF3 03/08/2017 -Pág. 1431 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 03/08/2017 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

BENTO GREGORIO(MS003674 - VLADIMIR ROSSI LOURENCO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1030 - CHRIS GIULIANA ABE
ASATO) X WALDECI LEITUN DE ALMEIDA X UNIAO FEDERAL
Manifestem os exequentes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição da União de f. 4132/4135.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0010222-93.2013.403.6000 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(MS013654 - LUIS FERNANDO BARBOSA PASQUINI ) X
GRACIELA DAS DORES OLIVEIRA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF X GRACIELA DAS DORES OLIVEIRA
Designo o dia 30 de agosto de 2017, às 15h30min, para audiência de conciliação a ser realizada pela Central de Conciliação CECON,
localizada no Núcleo de Prática Jurídica da Universidade UNIDERP (rua Ceará, nº 333, bairro Miguel Couto, nesta Capital). Intimem-se
todos os interessados.
REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE-PROC ESPEC JURISD CONTENCIOSA
0003403-72.2015.403.6000 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(MS005181 - TOMAS BARBOSA RANGEL NETO) X
DOUGLAS SILVA(Proc. 1577 - LUIZA DE ALMEIDA LEITE)
PROCESSO:0003403-72.2015.4.03.6000Tendo em vista a minha designaçãopara responder pela titularidade da 1ª Vara Federal de Ponta
Porã/MS, com prejuízo das funções exercidas nesta 2ª Vara Federal,redesigno a audiência de instrução marcada nestes autos à fl. 128, para o
dia 17/08/2017 às 14h00min.Intimem-se.Campo Grande-MS, 28 de julho de 2017. Ney Gustavo Paes de AndradeJuiz Federal Substituto
0006017-50.2015.403.6000 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(MS005181 - TOMAS BARBOSA RANGEL NETO) X
GERVAL DE OLIVEIRA(Proc. 1603 - BRUNO FURTADO SILVEIRA)
PROCESSO:0006017-50.2015.4.03.6000Tendo em vista a minha designaçãopara responder pela titularidade da 1ª Vara Federal de Ponta
Porã/MS, com prejuízo das funções exercidas nesta 2ª Vara Federal,redesigno a audiência de instrução marcada nestes autos à fl. 158, para o
dia 17/08/2017 às 15h00min.Intimem-se.Campo Grande-MS, 28 de julho de 2017. Ney Gustavo Paes de AndradeJuiz Federal Substituto
0013987-67.2016.403.6000 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(MS005181 - TOMAS BARBOSA RANGEL NETO) X
MARIA VILACI DE ANDRADE(MS009020 - ESTELLA GISELE BAUERMEISTER OLIVEIRA E MS018135 - SILVIO ERNESTO
RANIER GOMES)
PROCESSO: 0013987-67.2016.403.6000A Caixa Econômica Federal ajuizou a presente ação, com pedido de liminar, onde pretende ser
reintegrada na posse do imóvel identificado pela matrícula n 59.252, do Cartório de Registro de Imóveis do2ºOfício desta Comarca, de sua
propriedade, arrendado à requerida, Maria Vilaci de Andrade, por meio do Programa de Arrendamento Residencial - PAR- criado pela MP
nº 1.823/99, convertida em Lei nº 10.188/2001.A CEF alegou que a requerida não honrou com os compromissos assumidos, deixando de
pagar os seguintes encargos: taxas de Arrendamento, no valor de: R$ 1.286,31, taxas de condomínio no valor de R$ 4.371,98, Iptu no valor
de R$ 11.334,58 e notificação cartorária no valor de R$ 103,45. Afirmou que, apesar de notificado extrajudicialmente, a requeridadeixou de
solver os débitos, caracterizando, assim, o esbulho possessório.É o relatório. Fundamento e decido.A reintegração de posse tem lugar no caso
de esbulho, desde que comprovadas as seguintes circunstâncias:Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação
e reintegrado em caso de esbulho.Art. 561. Incumbe ao autor provar:I - a sua posse;II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;III - a
data da turbação ou do esbulho;IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de
reintegração.A autora demonstrou ser a proprietária do imóvel reclamado, por meio do termo de registro de imóveis de fl.10/11. Consoante o
contrato de arrendamento celebrado entre as partes, fls. 14/20, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF continuou com a posse indireta
do imóvel e a requerida com a posse direta. Por outro lado, como restou demonstrado mediante os documentos de fls.23/26, a autora
comprova, ao menos a priori, que o requerido descumpriu o pactuado, deixando de pagar os valores descritos na inicial, o que, conforme a
cláusula décima oitava, é motivo para a rescisão do contrato de arrendamento e consequente devolução do imóvel à arrendadora. A Lei nº
10.188/2001, que criou o Programa de Arrendamento Residencial, estabelece, em seu art. 9º, que, in verbis:Na hipótese de inadimplemento
do arrendamento, findo o prazo da notificação ou interpelação, sem pagamento dos encargos em atraso, fica configurado o esbulho
possessório que autoriza o arrendador a propor a competente ação de reintegração de posse.Dessa forma, constatam-se, a princípio,
elementos a justificar a rescisão contratual e o consequente direito da arrendadora de reaver a posse direta de seu imóvel. Restaram, assim,
demonstrados os requisitos que ensejam a concessão da medida liminar pretendida.Saliento, outrossim, que o valor consignado nos autos em
apenso - 0001131-37.2017.403.6000 - não se revelam suficientes para custear os encargos apresentados na inicial - nem mesmo as
prestações mensais do imóvel e taxas condominiais, sem os demais encargos-cujo valor apresentado pela CEF revelam plausibilidade e
aparente acerto de acordo com os documentos acima mencionados (fls. 23/26). Ademais, a requerida não demonstrou satisfatoriamente que
teria quitado os débitos indicados na inicial ou que teria ao menos parcelado aqueles passíveis de acordo (taxas condominiais, IPTU, etc). O
depósito de valor insuficiente para quitar a dívida cobrada não se revela, em princípio, medida suficiente para afastar a possibilidade de
rescisão contratual e retomada do imóvel, previstas em Lei. Ante o exposto, defiro o pedido de liminar, para o fim de reintegrar a Caixa
Econômica Federal na posse no imóvel descrito na inicial, independentemente deste encontrar-se na posse de terceiros. Expeça-se o mandado
de desocupação necessário para o cumprimento desta decisão, com prazo de trinta dias para cumprimento.Intime-se a ré para especificar as
provas que pretende produzir, justificando sua pertinência e indicar quais os pontos controvertidos da lide que pretende esclarecer com tais
provas, sob pena de indeferimento.Saliento que as provas produzidas neste feito serão aproveitadas nos autos em apenso. Intimem-se.Campo
Grande/MS, 01/08/2017.NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADEJUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 03/08/2017

1431/1512

«123»
  • Novidades

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

    Arquivos

    • fevereiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • maio 2023
    • setembro 2020
    • julho 2020
    • outubro 2019
    • março 2019

Copyright © dreamit all rights reserved.