Vistos etc.Fls. 238 a 242: nada a deferir visto que não houve reflexos financeiros neste processo.Trata-se de processo de execução em que, conforme consta dos autos, a obrigação fora totalmente satisfeita.Ante o exposto,
nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do CPC, declaro, por sentença, a extinção do processo de execução.Decorrido o prazo para eventuais recursos, remetam-se os presentes ao arquivo, observando-se as
formalidades legais.P.R.I.
0003822-67.2011.403.6183 - ELIAS PEREIRA DE CAMARGO(SP215819 - JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos etc.Trata-se de processo de execução em que, conforme consta dos autos, a obrigação fora totalmente satisfeita.Ante o exposto, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do CPC, declaro, por sentença, a
extinção do processo de execução.Decorrido o prazo para eventuais recursos, remetam-se os presentes ao arquivo, observando-se as formalidades legais.P.R.I.
0800036-45.2012.403.6183 - LUIZ CARLOS DE SOUSA(SP215819 - JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS E SP296350 - ADRIANO ALVES GUIMARÃES) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL
Vistos etc.Trata-se de processo de execução em que, conforme consta dos autos, a obrigação fora totalmente satisfeita.Ante o exposto, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do CPC, declaro, por sentença, a
extinção do processo de execução.Decorrido o prazo para eventuais recursos, remetam-se os presentes ao arquivo, observando-se as formalidades legais.P.R.I.
0001464-90.2015.403.6183 - JOSE PAIXAO DIAS(SP296350 - ADRIANO ALVES GUIMARÃES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos etc.Trata-se de processo de execução em que, conforme consta dos autos, a obrigação fora totalmente satisfeita.Ante o exposto, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do CPC, declaro, por sentença, a
extinção do processo de execução.Decorrido o prazo para eventuais recursos, remetam-se os presentes ao arquivo, observando-se as formalidades legais.P.R.I.
0006861-96.2016.403.6183 - JOSE BENEDICTO(SP326493 - GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE E SP381514 - DANIELA VASCONCELOS ATAIDE RICIOLI) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL
Vistos, etc.Trata-se de ação ordinária proposta por JOSÉ BENEDICTO contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual pleiteia a revisão de seu benefício previdenciário. Concedida a justiça gratuita.Em sua
contestação, o INSS informa o falecimento da parte autora, requerendo a extinção do feito. Relatado. Decido.A ação foi ajuizada em 13/09/2016, posteriormente ao falecimento do autor, que de acordo com extrato do
benefício de fls. 68, ocorreu em 09/09/2016. Portanto, ausente um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, qual seja, a capacidade processual da parte autora, art. 7º do Código de
Processo Civil. Devidamente intimada a parte autora, para comprovar a sua capacidade processual, quedou-se inerte (fls. 84 e 85).Diante do exposto, julgo extinto o processo sem a análise de mérito, nos termos do artigo
485, VI, do Código de Processo Civil.Decorrido o prazo para recursos, remetam-se os autos ao arquivo.P. R. I.
0007723-67.2016.403.6183 - VERA MARIA FONTANA OLIVEIRA(SP223854 - RENATO SILVERIO LIMA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Trata-se de embargos de declaração em que o embargante pretende ver sanadas a omissão, obscuridade e contradição, pleiteando a reapreciação do pedido inicial.É o relatório.Não há a omissão, obscuridade e
contradição apontadas, nos termos do artigo 1.022 do CPC.A matéria de direito alegada nos Embargos foi devidamente debatida nos autos, sendo que, qualquer inconformismo deverá ser manifestado, por recurso próprio,
na Instância Superior.Isto posto, conheço dos presentes embargos, mas nego-lhes provimento.P.R.I.
0000076-84.2017.403.6183 - GERALDO CERQUEIRA RIBEIRO(SP244799 - CARINA CONFORTI SLEIMAN) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Trata-se de ação em que se pretende revisão do valor do benefício.Em sua inicial, o autor requer a revisão de benefício previdenciário nos termos da emendas constitucionais 20/98 e 41/03Concedida a justiça gratuita.Em
sua contestação, o INSS aduz, preliminarmente, a ocorrência da decadência e da prescrição. No mérito alega ter efetuado a correta apuração da renda mensal inicial do benefício, pugnando pela improcedência do
pedido.Os autos foram remetidos à Contadoria judicial.Finda a instrução, com a produção das provas necessárias, vieram os autos conclusos para sentença.É o relatório.Passo a decidir.Não há que se falar quer em
decadência, quer em prescrição, no caso em apreço. Nas relações de natureza continuativa, a admissão de quaisquer destas figuras, implicaria o atingimento do fundo de direito - o que é intolerável em se tratando de
direitos fundamentais sociais. O máximo que se admite, e se for o caso de procedência, é o advento da prescrição quinquenal das prestações.Quanto ao pedido de revisão do benefício nos termos da emendas
constitucionais 20/98 e 41/03, diante do parecer exarado pela contadoria judicial às fls. 69, não há vantagem para o benefício do autor pela readequação aos novos limitadores trazidos pelas ECs 20/98 e 41/2003.Ante o
exposto, julgo improcedentes os pedidos constantes da inicial.Sem honorários e custas, em vista da Justiça Gratuita, que fica concedida.Decorrido o prazo para eventuais recursos, remetam-se os autos ao arquivo,
observadas as formalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0005263-20.2010.403.6183 - ALDO LIMA DA SILVA(SP137688 - ANDREA VISCONTI CAVALCANTI DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X ALDO LIMA DA SILVA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos etc.Fls. 324/325: nada a deferir visto que a discussão acerca do benefício de auxílio acidente é matéria estranha a estes autos, devendo a pretensão ser formulada no Juízo competente.Trata-se de processo de
execução em que, conforme consta dos autos, a obrigação fora totalmente satisfeita.Ante o exposto, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do CPC, declaro, por sentença, a extinção do processo de
execução.Decorrido o prazo para eventuais recursos, remetam-se os presentes ao arquivo, observando-se as formalidades legais.P.R.I.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0006751-15.2007.403.6183 (2007.61.83.006751-2) - JURACI BRAGANCA(SP180541 - ANA JULIA BRASI PIRES KACHAN) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X JURACI BRAGANCA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos etc.Trata-se de processo de execução em que, conforme consta dos autos, a obrigação fora totalmente satisfeita.Ante o exposto, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do CPC, declaro, por sentença, a
extinção do processo de execução.Decorrido o prazo para eventuais recursos, remetam-se os presentes ao arquivo, observando-se as formalidades legais.P.R.I.
0002637-62.2009.403.6183 (2009.61.83.002637-3) - GERSON DE ALMEIDA SILVA X EDITE GOMES DE CARVALHO(SP227621 - EDUARDO DOS SANTOS SOUSA) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL X EDITE GOMES DE CARVALHO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X GERSON DE ALMEIDA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos etc.Trata-se de processo de execução em que, conforme consta dos autos, a obrigação fora totalmente satisfeita.Ante o exposto, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do CPC, declaro, por sentença, a
extinção do processo de execução.Decorrido o prazo para eventuais recursos, remetam-se os presentes ao arquivo, observando-se as formalidades legais.P.R.I.
0003262-96.2009.403.6183 (2009.61.83.003262-2) - MARCO AURELIO PEREIRA LIMA(SP084795 - LUIS WASHINGTON SUGAI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X MARCO
AURELIO PEREIRA LIMA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos etc.Trata-se de processo de execução em que, conforme consta dos autos, a obrigação fora totalmente satisfeita.Ante o exposto, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do CPC, declaro, por sentença, a
extinção do processo de execução.Decorrido o prazo para eventuais recursos, remetam-se os presentes ao arquivo, observando-se as formalidades legais.P.R.I.
Expediente Nº 11493
PROCEDIMENTO COMUM
0005512-10.2006.403.6183 (2006.61.83.005512-8) - JOEL ALVES GUIMARAES X HILDA HELENA GUIMARAES(SP104770 - CARLOS ALBERTO LANCA E SP104770 - CARLOS ALBERTO LANCA) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Manifeste-se a parte autora acerca dos cálculos de liquidação apresentados pelo INSS, no prazo de 30 (trinta) dias.Int.
0007294-18.2007.403.6183 (2007.61.83.007294-5) - MARIA MORENO MARTINS(SP101373 - IZABEL CRISTINA DOS SANTOS RUBIRA E SP253852 - ELAINE GONCALVES BATISTA) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Manifeste-se a parte autora acerca dos cálculos de liquidação apresentados pelo INSS, no prazo de 30 (trinta) dias.Int.
0003461-55.2008.403.6183 (2008.61.83.003461-4) - ANTONIO CARLOS DEL GRANDE(SP198158 - EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR E SP202224 - ALEXANDRE FERREIRA LOUZADA) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Manifeste-se a parte autora acerca dos cálculos de liquidação apresentados pelo INSS, no prazo de 30 (trinta) dias.Int.
0008761-95.2008.403.6183 (2008.61.83.008761-8) - ANTONIO TREVIZAN(SP161990 - ARISMAR AMORIM JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Manifeste-se a parte autora acerca dos cálculos de liquidação apresentados pelo INSS, no prazo de 30 (trinta) dias.Int.
0009107-75.2010.403.6183 - EDSON APARECIDO MENEGOCCI(SP108928 - JOSE EDUARDO DO CARMO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Manifeste-se a parte autora acerca dos cálculos de liquidação apresentados pelo INSS, no prazo de 30 (trinta) dias.Int.
0005851-56.2012.403.6183 - LAURA MARIA BRASILEIRO GOMES(SP185488 - JEAN FATIMA CHAGAS E SP194945 - ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/11/2017
208/389