PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. HIPÓTESE DE
CABIMENTO DO RECURSO AUSENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O caso tratado no presente agravo – levantamento de depósitos feitos em ação cautelar - não versa sobre nenhuma das hipóteses
previstas para seu cabimento e, portanto, o recurso não merece ser admitido.
2. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por maioria negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do Des. Fed. Hélio Nogueira, acompanhado pelo Des. Fed. Wilson Zauhy, vencido o Des. Fed. Valdeci dos Santos que dava
provimento do agravo interno, para conhecer do agravo de instrumento, e, quanto a este, negar-lhe provimento. Declaração de voto Des.
Fed. Valdeci dos Santos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001379-07.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AGRAVANTE: URYS BROSCO CAVICHIOLI, ANSELMO FERRAZ DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS GALLO - SP88761
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS GALLO - SP88761
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001379-07.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AGRAVANTE: URYS BROSCO CAVICHIOLI, ANSELMO FERRAZ DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS GALLO - SP88761
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS GALLO - SP88761
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
R ELATÓR IO
Trata-se de agravo interno interposto por URYS BROSCO CAVICHIOLI, ANSELMO FERRAZ DE OLIVEIRA contra decisão
monocrática de minha lavra que, nos termos do artigo 932, III, do CPC, do não conheceu do agravo de instrumento interposto contra
decisão que indeferiu levantamento de depósitos em ação cautelar.
Insurge-se o agravante contra a decisão monocrática, ao argumento de que a decisão padece de omissão e contradição porque não
analisou os argumentos expostos na minuta de agravo referentes à ilegitimidade da agravada para levantamento de valores, o fato da
sentença não tratar da questão do levantamento, prescrição dos débitos e concordância da agravada.
É o relatório.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/11/2017
558/1587