a ser aplicada.Nesta senda, o Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a questão, ao editar a Sumula 438, com o seguinte teor: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão
punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.Não se amolda ao presente caso concreto o benefício da suspensão condicional do processo por não estarem
preenchidos os requisitos objetivos, tal qual aclarado pelo Ministério Público Federal às fls. 402.As demais alegações das defesas dizem respeito, fundamentalmente, ao mérito da presente ação penal, sendo necessária a
instrução probatória.Da análise do acervo probatório coligido até o momento e considerando que nesta fase impera o princípio in dúbio pro societatis, não se vislumbra, ao menos de maneira manifesta, qualquer hipótese de
absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual determino o prosseguimento do feito, consoante o artigo 399 e seguintes do CPP.Para a audiência de instrução e julgamento,
designo os dias:1) __13____ de junho____ de __2018, às _14:00_ horas, quando serão ouvidas as quatro testemunhas arroladas pela acusação, as testemunhas de defesa Denise Souza Ramos Oliveira, Ignês Mansini dos
Santos, Sandra Lia Rocha e Edvaldo da Costa Ogeda, sendo que as primeiras são domiciliadas na Subseção Judiciária de São Paulo/SP e a última, arrolada em comum pela defesa das rés Ana e Silva, domiciliada na
Subseção Judiciária de Osasco/SP.2) __21____ de _junho___ de _2018_, às _14:00_ horas, quando serão ouvidas as testemunhas de defesa Cleber Calegari, Rita de Cássia Monteiro de Barros Braga, Fabiana Brites,
Rosana Stella Paravati Ogeda, Victor Ogeda, Caio Watanabe Rocha de Melo e Elaine Cristina Moreira Ogeda, domiciliadas na Subseção Judiciária de São Paulo/SP, bem como interrogados os réus.Os réus deverão ser
intimados a comparecer pessoalmente perante este Juízo, em ambas as datas, expedindo-se carta precatória para essa finalidade.As testemunhas arroladas serão ouvidas mediante sistema de videoconferência com as
respectivas Subseções Judiciárias de domicílio.Providencie-se a disponibilização do sistema de videoconferência junto aos responsáveis técnicos.Notifique-se o ofendido.I.
2ª VARA DE CAMPINAS
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5003433-90.2018.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
IMPETRANTE: INTERTRIM LTDA
Advogados do(a) IMPETRANTE: EDUARDO CANTELLI ROCCA - SP237805, SIDNEY EDUARDO STAHL - SP101295
IMPETRADO: INSPETOR CHEFE DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Intertrim Ltda., qualificada na inicial, contra ato atribuído ao Inspetor-Chefe da Alfândega da
Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Viracopos – Campinas/SP, visando à prolação de ordem, inclusive liminar, a que a autoridade impetrada
proceda à imediata liberação da mercadoria descrita na Declaração de Importação nº 18/0677385-8.
A impetrante relatou que teve a referida mercadoria selecionada para o canal amarelo de conferência aduaneira em razão, unicamente, da greve
dos servidores da Receita Federal do Brasil. Afirmou haver apresentado toda a documentação necessária ao desembaraço aduaneiro e recolhido todos os
tributos incidentes na importação, razão pela qual não se revela razoável a demora na respectiva liberação. Acresceu que a greve poderá lhe ocasionar
prejuízos irreversíveis, tais como o desabastecimento de seu estoque a partir da data de 30/04/2018 e a perda de contrato com um de seus maiores clientes
por atraso, inclusive já verificado, no cumprimento de obrigações assumidas. Alegou que a paralisação dos servidores públicos não pode prejudicar a atividade
empresarial dos contribuintes, sob pena de caracterizar violação dos princípios constitucionais da continuidade do serviço público e do livre exercício da
profissão. Juntou documentos.
É o relatório.
DECIDO.
À concessão da medida liminar devem concorrer os dois pressupostos legais colhidos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: a relevância
do fundamento jurídico – fumus boni iuris – e a possibilidade de ineficácia de eventual concessão de segurança quando do julgamento da ação, caso a medida
não seja concedida de pronto – periculum in mora.
Na espécie, verifico constar da DI nº 18/0677385-8, como datas de embarque da mercadoria em Miami e chegada em Campinas, o dia
25/02/2018.
Apenas em 13/04/2018, contudo, a impetrante efetuou o registro da referida declaração e o pagamento dos tributos correspondentes (ID
6281714 - Pág. 7 e 11).
Portanto, não vislumbro, na presente data, demora desarrazoada no despacho aduaneiro em questão, senão apenas decurso de prazo inerente e
necessário à sua escorreita execução.
Por essa razão, entendo ausente, na espécie, o fumus boni iuris alegado, indispensável ao deferimento da tutela liminar.
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Em prosseguimento, determino:
(1) Notifique-se a autoridade impetrada a prestar suas informações no prazo legal e, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009,
intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.
(2) Com as informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
(3) Após, venham os autos conclusos para sentenciamento prioritário.
(4) Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
Campinas, 25 de abril de 2018.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5003445-07.2018.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/04/2018
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