ARARAQUARA, 11 de junho de 2018.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001325-43.2018.4.03.6120 / CECON - Araraquara
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO
EXECUTADO: SUELY SCODELER ARIJIAN
ATO OR D IN ATÓR IO
Certifico, nos termos da Portaria nº 2/2017 desta CECON, que foi designado o dia 18/07/2018, às 15h20min, para a tentativa de conciliação neste processo.
ARARAQUARA, 11 de junho de 2018.
2ª VARA DE ARARAQUARA
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5003121-69.2018.4.03.6120 / 2ª Vara Federal de Araraquara
IMPETRANTE: EYETEC EQUIPAMENTOS OFTALMICOS,INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Advogado do(a) IMPETRANTE: ALICE FERREIRA BATISTA - SP374363
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ARARAQUARA
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Eyetec Equipamentos O almicos, Indústria, Comércio Importação e
Exportação Ltda. contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Araraquara, com pedido de liminar, por meio do qual a impetrante
busca rever a base de cálculo de nada menos que quatro tributos: PIS, COFINS, CSLL e IRPJ.
Se fosse para compilar em poucas palavras as teses defendidas pela impetrante, seria assim:
a) O ICMS referente às mercadorias produzidas e/ou comercializadas pela contribuinte não incidem sobre a base de cálculo do
PIS e da COFINS;
b) O ICMS recolhido na condição de substituta tributária (ICMS-ST) não incide sobre a base de cálculo do PIS e da COFINS;
c) O ISS não incide na base de cálculo do PIS e da COFINS;
d) Os valores recolhidos a título de PIS e de COFINS não integram a base dessas mesmas contribuições;
e) Os créditos de ICMS não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Pois bem.
A presente ação encerra algumas questões fáceis e outras mais complicadas. As questões fáceis dizem respeito à exclusão do
ICMS e do ISS da base de cálculo do PIS e COFINS, compreendido por ICMS o imposto que incide na venda da mercadoria produzida e/ou
comercializada pela impetrante (ICMS monofásico) e ISS o tributo devido pela prestação de serviço. O tema é fácil porque já foi resolvido pelo
STF no julgamento do RE 574.706, quando se fixou a seguinte tese de repercussão geral: O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de
incidência do PIS e da COFINS. Embora a Corte não tenha se debruçado de forma específica sobre o ISS, a forma de apuração desse tributo em
tudo se assemelha ao ICMS, de modo que não há razão para não aplicar a esse imposto a tese fixada pelo STF quanto ao ICMS.
Apesar da consolidação da jurisprudência no sen do da tese fixada pelo STF, desconfio que essa discussão ainda não se
encerrou. A uma porque é provável que o STF seja instado a se manifestar sobre a modulação dos efeitos de sua decisão; — em razão disso, em
vários mandados de segurança determinei a suspensão das ações até que as dúvidas a respeito da aplicabilidade da tese de repercussão geral
fossem resolvidas pela Corte; no entanto, em todos esses processos os impetrantes reverteram as decisões em sede de agravo de instrumento,
retrospecto que me fez repensar a ideia de suspensão e conceder as liminares nos termos em que requerida. E a duas porque o RE 574.706 não
analisou o tema à luz das alterações promovidas pela Lei 12.973/2014, o que certamente provocará a reapresentação da questão ao STF.
Contudo, o fato é que o panorama atual é de marasmo na jurisprudência no sen do da incons tucionalidade da inclusão do ICMS e do ISS na
base de cálculo do PIS e da COFINS, de modo que a liminar deve ser concedida no ponto.
Descendo para os aspectos mais complexos do pedido, focalizo inicialmente a pretensão da impetrante de excluir da base de
cálculo do PIS e da COFINS o ICMS recolhido no regime de subs tuição tributária (ICMS-ST). Trocando em miúdos, a dúvida aqui é se a
orientação fixada pelo STF no RE 574.706 também se aplica quanto ao ICMS-ST.
E quanto a isso, a resposta é negativa.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/06/2018
525/698