AGRAVANTE: VIACAO MACIR RAMAZINI TURISMO LTDA
Advogados do(a) AGRAVANTE: RONNY HOSSE GATTO - SP171639, GUSTAVO DE CARVALHO GIROTTI - SP363553
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
R ELATÓR IO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por VIAÇÃO MACIR RAMAZINI TURISMO LTDA. EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL, contra decisão proferida em ação de execução fiscal em sede de embargos de declaração, que determinou a execução fiscal
passe a ter regular prosseguimento como a penhora dos ativos financeiros da executada, ora agravante.
Requer a recorrente, em síntese, que não seja realizado qualquer ato expropriatório, enquanto pendente sua recuperação judicial.
Foi processado com o efeito suspensivo parcial, devendo prosseguir a execução.
A parte agravada apresentou contraminuta ao Agravo de Instrumento.
É o relatório.
SOUZA RIBEIRO
DESEMBARGADOR FEDERAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011238-76.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: VIACAO MACIR RAMAZINI TURISMO LTDA
Advogados do(a) AGRAVANTE: RONNY HOSSE GATTO - SP171639, GUSTAVO DE CARVALHO GIROTTI - SP363553
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
VOTO
Conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, conciliando o fim social de preservação da atividade econômica, ínsito no
instituto de recuperação da empresa, deve-se afastar a possibilidade de que haja atos de constrição e, especialmente, de restrição
patrimonial que possam comprometer o plano de recuperação.
Assim, decidia que não é possível ao juízo da execução fiscal determinar ato de constrição que implique, por si só, em imediata redução
do patrimônio, como nos casos de penhora de ativos financeiros da executada através do sistema BACENJUD, ou de alienação de bens
da executada, sem que tenha sido consultado o juízo da recuperação judicial.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/10/2018 1132/3168