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TRF3 26/10/2018 -Pág. 297 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Capital SP ● 26/10/2018 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

V - Não atendidas as determinações do item I supra, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0014076-53.1994.403.6100 (94.0014076-2) - TEREZINHA BERGO PINHEIRO MILORI X SEVERINO FIGUEIREDO DE ARAUJO X AVELINO JOAQUIM BATISTA X LILIAN CASTRO DE
SOUZA(SP097980 - MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 457 - MARIA EMILIA CARNEIRO SANTOS) X TEREZINHA BERGO
PINHEIRO MILORI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Pela presente, nos termos do art. 203, §4º do CPC, ficam as partes intimadas do retorno dos autos da Contadoria Judicial, bem como para que se manifestem sobre a informação e/ou cálculos elaborados, no prazo de 10
(dez) dias.

11ª VARA CÍVEL
Dra REGILENA EMY FUKUI BOLOGNESI
Juíza Federal Titular
DEBORA CRISTINA DE SANTI MURINO SONZZINI
Diretora de Secretaria
Expediente Nº 7382
ACAO CIVIL PUBLICA
0028719-98.2003.403.6100 (2003.61.00.028719-4) (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0021596-20.2001.403.6100 (2001.61.00.021596-4) ) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc.
1615 - ISABEL CRISTINA GROBA VIEIRA E Proc. 1213 - JOSE ROBERTO PIMENTA OLIVEIRA) X AUGUSTO MAGNUSSON JUNIOR(SP050384 - ANTONIO CRAVEIRO SILVA E SP059430 LADISAEL BERNARDO) X NOEMIA BOCCIA MAGNUSSON - ESPOLIO(SP059430 - LADISAEL BERNARDO E SP020532 - JOAO ROBERTO CANDELORO)
Sentença(Tipo M)Os réus interpuseram embargos de declaração da sentença. Não há, na sentença, obscuridade, contradição e/ou omissão na forma aludida no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A pretensão dos
embargantes é a modificação da sentença e, para tanto, devem socorrer-se do recurso apropriado.DecisãoDiante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.Publique-se, registre-se e intimem-se.São
Paulo, 11 de outubro de 2018.REGILENA EMY FUKUI BOLOGNESI Juíza Federal
PROCEDIMENTO COMUM
0009249-42.2007.403.6100 (2007.61.00.009249-2) - ADILSON LUIS PALOMINO(SP097980 - MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER) X INSS/FAZENDA(Proc. 1778 - LUIS FELIPE FERRARI
BEDENDI) X UNIAO FEDERAL(Proc. 179 - SERGIO MURILLO ZALONA LATORRACA)
Sentença(Tipo M)O INSS interpôs embargos de declaração da sentença, com a alegação de que a preliminar de sua ilegitimidade passiva não foi apreciada.Com razão o réu. Acolho os embargos para declarar a sentença e
acrescentar o texto que segue:Preliminar de ilegitimidade passiva do INSSO INSS arguiu preliminar de ilegitimidade passiva porque o pensionista desta ação está atualmente vinculado ao Ministério da Fazenda, que se
tornou sua fonte pagadora, e não mais o INSS (fl. 58).O autor alegou que foi o INSS que negou o seu pedido administrativo e que ele teria competência para praticar os atos previstos pelos artigos 5º e 6º da Lei n.
11.457/2007. Os artigos 2º, 5º, 6º e 10 da Lei n. 11.457/2007 dispõem:Art. 2o Além das competências atribuídas pela legislação vigente à Secretaria da Receita Federal, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil
planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição.[...]Art. 5o Além das demais competências estabelecidas na legislação que lhe é aplicável, cabe ao INSS:I - emitir certidão relativa a
tempo de contribuição;II - gerir o Fundo do Regime Geral de Previdência Social;III - calcular o montante das contribuições referidas no art. 2o desta Lei e emitir o correspondente documento de arrecadação, com vistas no
atendimento conclusivo para concessão ou revisão de benefício requerido.Art. 6o Ato conjunto da Secretaria da Receita Federal do Brasil e do INSS definirá a forma de transferência recíproca de informações relacionadas
com as contribuições sociais a que se referem os arts. 2o e 3o desta Lei.Art. 10. Ficam transformados: I - em cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, de que trata o art. 5o da Lei no 10.593, de 6 de
dezembro de 2002, com a redação conferida pela art. 9o desta Lei, os cargos efetivos, ocupados e vagos de Auditor-Fiscal da Receita Federal da Carreira Auditoria da Receita Federal prevista na redação original do art.
5º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, e de Auditor-Fiscal da Previdência Social da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social, de que trata o art. 7o da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002;[...] 2o O
disposto neste artigo aplica-se aos servidores aposentados, bem como aos pensionistas.[...] 4o Ficam transportados para a folha de pessoal inativo do Ministério da Fazenda os proventos e as pensões decorrentes do
exercício dos cargos de Auditor-Fiscal da Previdência Social transformados nos termos deste artigo.[...](sem negrito no original)Conforme o texto em destaque, a pensão foi transferida para a folha de pessoal inativo do
Ministério da Fazenda.O autor fez menção a competência do INSS para praticar os atos previstos pelos artigos 5º e 6º da Lei n. 11.457/2007, porém, esses artigos não possuem qualquer relação com a retenção do
imposto de renda do autor. As competências previstas pelos artigos 5º e 6º da Lei n. 11.457/2007 expressamente fazem referência ao artigo 2º da Lei n. 11.457/2007, que determina que o INSS faça o cálculo das
contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.O cálculo das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da
Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991 refere-se Regime Geral da Previdência Social, no exercício da função típica do INSS. O INSS é uma autarquia que possui competências em relação Regime Geral da Previdência
Social e outras competências em relação aos seus servidores públicos.O pagamento dos quadros de servidores do INSS é função atípica da autarquia, mas o instituidor da pensão deixou de ser vinculado ao INSS e passou
a ser vinculado ao Ministério da Fazenda. Ele era servidor público estatutário, submetido ao Regime estabelecido pela Lei n. 8.112/90 e não ao Regime Geral da Previdência Social.A Lei n. 11.457 data de 16/03/2007, ou
seja, quando o autor ajuizou a ação em 07/05/2007, o INSS não tinha mais legitimidade para figurar no polo passivo da ação.Não se pode deixar de mencionar que o INSS não tem competência para conceder isenção de
imposto de renda, o INSS somente fazia a retenção no período em que o pensionista fazia parte de seus quadros.Portanto, acolho a preliminar arguida.Sucumbência Em razão da sucumbência, conforme disposto no artigo
82, 2º e artigo 85 e parágrafos ambos do Código de Processo Civil, o vencido pagará ao vencedor, além das despesas que antecipou, também os honorários advocatícios, que serão determinados levando-se em
consideração o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.Os honorários serão fixados entre
o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mesurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, 2º, do Código de
Processo Civil. Para assentar o montante dos honorários advocatícios cabe ressaltar que a natureza e importância da causa não apresentam complexidade excepcional; o lugar de prestação de serviço é de fácil acesso e o
trabalho não demandou tempo de trabalho extraordinário. Como não existe valor da condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. O cálculo
de atualização será realizado conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta.DecisãoDiante do exposto,
JULGO EXTINTO o processo sem resolução do seu mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil em relação ao INSS.Condeno o autor a pagar ao INSS as despesas que antecipou, com
atualização monetária desde o dispêndio. E os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Cálculo de correção monetária e juros a ser realizado com base no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta.No mais, mantém-se a sentença.Publique-se, retifique-se, registre-se e intimem-se.São Paulo, 11
de outubro de 2018.REGILENA EMY FUKUI BOLOGNESI Juíza Federal
PROCEDIMENTO COMUM
0019605-28.2009.403.6100 (2009.61.00.019605-1) - BORGHIERH LOWE PROPAGANDA E MARKETING LTDA(SP132617 - MILTON FONTES E SP273119 - GABRIEL NEDER DE DONATO) X
UNIAO FEDERAL(Proc. 179 - SERGIO MURILLO ZALONA LATORRACA)
Sentença(Tipo M)A União interpõe embargos de declaração da sentença. Não há, na sentença, obscuridade, contradição e/ou omissão na forma aludida no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A pretensão da
embargante é a modificação da sentença.Apenas para evitar recursos desnecessários, registro que a homologação tácita independe da efetiva existência do crédito, efetivando-se com o mero decurso do prazo previsto no
artigo 150, 4º, do Código Tributário Nacional, ressalvadas as hipóteses de comprovação de dolo, fraude ou simulação.DecisãoDiante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.Publique-se, registre-se
e intimem-se.São Paulo, 11 de outubro de 2018. REGILENA EMY FUKUI BOLOGNESI J u í z a F e d e r a l
PROCEDIMENTO COMUM
0001792-51.2010.403.6100 (2010.61.00.001792-4) - IRACI DE JESUS(SP280455 - ALEX MARTINS LEME E SP271396 - JACQUELINE SILVA DO PRADO) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL(SP172328 - DANIEL MICHELAN MEDEIROS E SP079797 - ARNOR SERAFIM JUNIOR E SP235460 - RENATO VIDAL DE LIMA) X CAIXA SEGURADORA S/A(SP344647A - ANDRE LUIZ
DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA E SP022292 - RENATO TUFI SALIM E SP138597 - ALDIR PAULO CASTRO DIAS)
Com a publicação/ciência desta informação, a APELANTE é intimada para retirar os autos em carga e promover a virtualização dos atos processuais, mediante digitalização e inserção desses atos no sistema PJe. Devem
ser observadas as disposições dos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 3º da Resolução PRES n. 142/2017, da Presidência do TRF3 (intimação por autorização da Portaria 12/2017 - 11ª VFC). Prazo: 10 (dez) dias.
PROCEDIMENTO COMUM
0016623-70.2011.403.6100 - MOACYR FERNANDES CRUZ JUNIOR X ILZA BITTENCOURT CRUZ(SP193758 - SERGIO NASCIMENTO) X UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.
(SP034804 - ELVIO HISPAGNOL E SP081832 - ROSA MARIA ROSA HISPAGNOL E SP118942 - LUIS PAULO SERPA E SP209508 - JAIRO CORREA FERREIRA JUNIOR) X BANCO NACIONAL
S/A(SP078723 - ANA LIGIA RIBEIRO DE MENDONCA E SP350619 - ERICO MARQUES LOIOLA E SP148984 - LUCIANA CAVALCANTE URZE PRADO E SP078723 - ANA LIGIA RIBEIRO DE
MENDONCA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP181297 - ADRIANA RODRIGUES JULIO) X UNIAO FEDERAL
Com a publicação/ciência desta informação, a APELANTE é intimada para retirar os autos em carga e promover a virtualização dos atos processuais, mediante digitalização e inserção desses atos no sistema PJe. Devem
ser observadas as disposições dos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 3º da Resolução PRES n. 142/2017, da Presidência do TRF3 (intimação por autorização da Portaria 12/2017 - 11ª VFC). Prazo: 10 (dez) dias.
PROCEDIMENTO COMUM
0019927-43.2012.403.6100 - PASCHOAL PAGLIARO JUNIOR(SP317533 - JOYCE NERES DE OLIVEIRA GUEDES DA SILVA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 909 - MARCELO ELIAS SANCHES)
Sentença(Tipo A)O objeto da ação é incorporação de quintos.Narrou o autor que, a despeito de a Administração conceder parcialmente o direito à incorporação de algumas parcelas em quintos, a incorporação da 1ª
fração de quintos, relativos ao exercício de substituição de FC04, durante 120 dias no período de 06/06/1998 a 30/09/1998, foi desconsiderada, pois ela não configuraria função de direção ou chefia para substituição, o
que seria exigido pelo artigo 38 da Lei n. 8.112/90.Sustentou que a Medida Provisória n. 2.225-45/2001, conjugada com a Lei n. 9.624/98, restaurou a possibilidade de novas incorporações dos quintos, pelo exercício de
função de direção chefia ou assessoramento. Não importa a função comissionada exercida, mas o requisito legal de sua concessão. A restrição ofende o artigo 9º da Lei n. 8.112/90 e artigos 2º, 5º, inciso II, e 37 da
Constituição Federal e aos princípios do direito adquirido, ato jurídico perfeito, segurança jurídica, ampla defesa, contraditório e vedação ao enriquecimento sem causa. É vedada a aplicação retroativa e nova interpretação
de norma administrativa, tendo se operado a decadência da Administração para rever o ato administrativo.Requer a procedência do pedido da ação [...] de modo que fique assegurado e declarado o reconhecimento do
período do exercício da função de Assistente FC-04 em substituição durante 120 dias no período de 03/06/1998 a 30/09/1998, para efeito de contagem da 1ª fração de quintos e consequente incorporação e pagamento da
3ª fração de quintos [...] devolução ao Autor dos valores que deixaram de ser pagos a este título [...] (fls. 47).O pedido de antecipação da tutela foi indeferido (fls. 255-256).Embora não tenha comunicado no processo, o
autor interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado seguimento (fls. 363-367).A ré ofereceu contestação com alegação de que o autor não poderia auferir vantagens decorrentes de 1/5 de FC-04, por vedação do

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 26/10/2018

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