nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
APELAÇÃO (198) Nº 5000260-04.2017.4.03.6005
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: MARIA REGINA ROCHA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ALINE MAIARA VIANA MOREIRA - MS21048-A, LUIZ RENE GONCALVES DO AMARAL - MS9632-A, LUIZ
ALEXANDRE GONCALVES DO AMARAL - MS6661-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5000260-04.2017.4.03.6005
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: MARIA REGINA ROCHA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ALINE MAIARA VIANA MOREIRA - MS21048-A, LUIZ RENE GONCALVES DO AMARAL - MS9632-A, LUIZ
ALEXANDRE GONCALVES DO AMARAL - MS6661-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
R ELATÓR IO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial objetivando a liberação do veículo Nissan
Frontier SEATT 4x2, placa ESA 2986, chassi 94DVCGD40CJ984567, apreendido por transportar mercadorias de origem estrangeira
sujeitas à pena de perdimento.
Argumenta que a apelante, proprietária do veículo, não se encontrava na sua condução e sequer tinha conhecimento do ilícito, não se
aplicando a pena de perdimento.
Sustenta que o veículo não deve ser apreendido também em razão da desproporção entre ele e as mercadorias transportadas.
Salienta a demora da Administração em lavrar o auto de infração mantendo o veículo apreendido por quatro meses.
Com contrarrazões.
É o relatório.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/01/2019
888/2557