0000194-36.2019.4.03.6330 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2019/6330002918
AUTOR: IDESIA SANTOS RANGEL (SP278533 - OTAVIO AUGUSTO RANGEL)
RÉU: UNIAO FEDERAL (AGU) ( - TERCIO ISSAMI TOKANO)
Cuida-se de ação em que a parte autora objetiva a declaração de nulidade de infração de trânsito.
Sustenta, em síntese, que no dia 02 de fevereiro de 2018 foi lançada em seu nome uma penalidade de trânsito, tendo como local da infração a
rodovia BR 116 110+710m UF/SP. Alega que em nenhum momento foi notificada para apresentar a defesa administrativa.
Sumariados. Decido.
Em detida análise dos autos, verifica-se que a presente demanda trata de assunto excluído da competência deste Juizado Especial Federal,
conforme o inciso III, do art. 3º da Lei 10.259/2001:
Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta
salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: (...)
III - para a anulação ou cancelamento de federal ato administrativo, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; (...)
Com efeito, eventual procedência do pedido autoral repercute inegavelmente em anulação ou cancelamento de ato administrativo de natureza
eminentemente administrativa, e não previdenciária ou fiscal.
Conclusão adversa implicaria vulnerar o princípio do Juiz natural, ao aceitar o processamento e julgamento em juízo absolutamente incompetente.
Assim, de ofício, reconheço este Juízo como absolutamente incompetente para julgar o presente feito, com base no art. 3º, da Lei 10.259/01, e
determino a remessa dos presentes autos a uma das Varas Federais desta Subseção Judiciária, que deliberará, outrossim, sobre o pleito de
concessão de prazo para juntada do instrumento de mandato.
Providencie a Secretaria a impressão dos documentos que constituem os autos e a sua redistribuição, conforme acima.
Intimem-se. Cumpra-se.
0000296-58.2019.4.03.6330 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2019/6330003139
AUTOR: MARIA LUCIA SALUM (SP406347 - GILSON SALUM BENJAMIN JUNIOR)
RÉU: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL ( - ADJAME ALEXANDRE GONÇALVES OLIVEIRA)
A autora ajuizou a presente ação em face da SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO, por meio de seu órgão integrante o
DEPARTAMENTO REGIONAL DE SAÚDE – DRS XVII – TAUBATÉ, objetivando garantir a concessão de 30 (trinta) litros mensais do leite
Nutrison Energy Multi Fiber 1.5 kcal/ml.
Segundo a petição inicial, a autora é pessoa de idade avançada e encontra-se em estado de saúde bastante debilitado. A requerente vem fazendo
tratamento de saúde custeado em parte por seu plano de saúde, e em parte por sua filha que recebe benefício pelo INSS. Por se tratar de pessoa
idosa e enferma, necessita de uma dieta especial que possui alto custo, razão por que pleiteia que a requerida a conceda os 30 litros mensais do
suplemento alimentar Nutrison Energy Multi Fiber 1.5 kcal/ml de que necessita, de modo que possa cumprir corretamente com a dieta enteral
receitada pelos especialistas.
É o breve relato.
Decido.
A competência da Justiça Federal, expressa no artigo 109, da Constituição Federal, restringe-se à hipótese em que a União, entidade autárquica ou
empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.
Ademais, em consonância com a Súmula 150 do STJ: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a
presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.
No caso, verifico da inicial e dos documentos anexados aos autos tratar-se de ação ajuizada em face da SECRETARIA DE SAÚDE DO
ESTADO DE SÃO PAULO.
Desta forma, não sendo a UNIÃO parte da relação jurídica e não havendo interesse jurídico evidente que justifique sua presença nesta demanda, a
competência da Justiça Federal para conhecer e processar este feito não se justifica.
Em face do exposto, reconheço de ofício a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, pelo que determino a remessa
dos presentes autos a uma das Varas da Justiça Estadual da Comarca de Pindamonhangaba/SP, domicílio da parte autora.
Providencie a Secretaria a remessa dos autos, COM URGÊNCIA, observando as cautelas devidas.
Intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/02/2019
1242/1674