AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025393-84.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
AGRAVANTE: SOMA PROJETOS DE HOTELARIA LTDA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE CRUZ DE AGUIAR - SP160726, ALFREDO RIZKALLAH JUNIOR - SP84138
AGRAVADO: MARCOS DAVID FIGUEIREDO DE OLIVEIRA, DANIEL DE CAMPOS, ALPHA PARTICIPACOES LTDA, BANCO CENTRAL DO BRASIL,
IDB INVESTMENT COMPANY LIMITED, PETITS CHAMPS PARTICIPACOES E SERVICOS S/A, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., MARIA REGINA
NASSIF JUNQUEIRA, JOÃO PAULO MOREIRA NETO, SILVIA MARIA DE ASSIS FERREIRA, ELENA NORIKO TODA, ESTADO DE SAO PAULO
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS DAVID FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - MT4192/O
Advogado do(a) AGRAVADO: DANIEL DE CAMPOS - SP94306
Advogado do(a) AGRAVADO: ALFREDO RIZKALLAH JUNIOR - SP84138
Advogado do(a) AGRAVADO: HOMAR CAIS - SP16650
Advogado do(a) AGRAVADO: HOMAR CAIS - SP16650
Advogado do(a) AGRAVADO: ELKE COELHO VICENZI - SP176066
OUTROS PARTICIPANTES:
R ELATÓR IO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Soma Projetos de Hotelaria Ltda. em face de decisão que a intimou a exibir
instrumentos de compra de ações de Companhia Comercial OMB e de Cotia Participações, Administrações e Negócios Ltda., bem
como comprovantes de transferência de recursos financeiros, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Relata que Marcos David Figueiredo de Oliveira ajuizou ação popular contra ato do Banco Central que expediu certificado de registro de
capital estrangeiro para a conversão de títulos da dívida pública externa pertencentes a Banque Paribas em investimento estrangeiro direto
(cotas de Achcar Comércio e Participações Ltda.), sem prever a exigência de manutenção dos recursos no país por, pelo menos, 12
anos, colaborando para a posterior evasão das divisas decorrente da alienação da participação societária.
Informa que o autor pretende a anulação do certificado de registro n. 260.19319-51219 e da terceira alteração contratual de Achcar
Comércio e Participações Ltda. correspondente à transmissão das cotas, com a devolução aos cofres públicos do montante remetido ao
exterior (US$ 20 milhões).
Narra que, após o Tribunal anular o processo desde o início por ausência de citação de litisconsortes necessários, Marcos David
Figueiredo de Oliveira requereu a juntada de documentos relativos à compra das ações de OMB e Cotia, que atestariam a evasão das
divisas que deveriam ter sido mantidas no país depois da conversão dos títulos em investimento estrangeiro.
Aponta que o Juízo de Origem deferiu o requerimento, prevendo a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial em
caso de ausência de exibição dos documentos.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/06/2019 2243/3892