Fls. 3.423/3.446: Conforme Portaria de Atos Delegados, nº 13/2017, disponibilizada em 03.07.2017 no Caderno Administrativo do Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, nos termos do art. 4º,I, fica a parte
exequente intimada para manifestação, em 15 (quinze) dias, quanto aos documentos juntados, nos termos do artigo 437, 1º, do Código de Processo Civil.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0050896-37.1995.403.6100 (95.0050896-6) (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0042703-33.1995.403.6100 (95.0042703-6) ) - CIRLENE DE FREITAS X JOSE DONIZETTI PALMA DE
PAULA(SP186323 - CLAUDIO ROBERTO VIEIRA E SP143733 - RENATA TOLEDO VICENTE) X EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS(SP028445 - ORLANDO PEREIRA DOS SANTOS
JUNIOR E SP096298 - TADAMITSU NUKUI) X EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS X CIRLENE DE FREITAS X EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS X JOSE DONIZETTI PALMA DE
PAULA
Fl.1160: defiro a expedição de mandado de penhora, avaliação, constatação e intimação dos bens bloqueados pelo sistema Renajud, devendo a CEF informar sua localização, no prazo de 10 (dez) dias.
No silêncio, arquivem-se os autos, obedecidas as formalidades próprias.
Int.Cumpra-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0017405-68.1997.403.6100 (97.0017405-0) - NEIVALDO CARDOSO DOS SANTOS X SUELI SOUZA SANTOS X NIVALDO CARDOSO DOS SANTOS FILHO(SP107699B - JOAO BOSCO BRITO DA
LUZ E SP141335 - ADALEA HERINGER LISBOA E SP366692 - MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP116442 - MARCELO FERREIRA ABDALLA
E SP235460 - RENATO VIDAL DE LIMA E SP198225 - LARISSA MARIA SILVA TAVARES) X NEIVALDO CARDOSO DOS SANTOS X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X SUELI SOUZA SANTOS X
CAIXA ECONOMICA FEDERAL X NIVALDO CARDOSO DOS SANTOS FILHO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Fls. 427/428: Diversas foram as tentativas de conciliação (fls. 306/307, 319/320, 391/392, 427/428), todas infrutíferas. Tendo em vista que a CEF procedeu elaboração de nova planilha de cálculos às fls. 410/421,
conforme decisão do TRF-3 de fls. 328/331, certificado o trânsito em 11/05/2017 (fl. 407), concedo dilação de prazo por dez dias, para manifestação dos autores. Após, tornem conclusos. I.C.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0021512-58.1997.403.6100 (97.0021512-1) - JOSE MENDES GUERRA X GUGLIELMO OBERDAN DONATI X JOSE PORTUGAL DE NANTES X JULIO PEIXOTO BESERRA X LAIS CLARO X LAERTE
DO NASCIMENTO X LEOPOLDO ANTONIO GOULART BRISOLA X LUIZ RIBEIRO X MARIA GALLEGO AMIGO X MARIO SERGIO PUGLIESE(SP031529 - JOSE CARLOS ELORZA E SP103316 JOSETE VILMA DA SILVA LIMA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP058780 - SILVIO TRAVAGLI E SP172328 - DANIEL MICHELAN MEDEIROS) X JOSE MENDES GUERRA X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL X GUGLIELMO OBERDAN DONATI X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X JOSE PORTUGAL DE NANTES X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X JULIO PEIXOTO BESERRA
X JOSETE VILMA DA SILVA LIMA X LAIS CLARO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X LAERTE DO NASCIMENTO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X LEOPOLDO ANTONIO GOULART
BRISOLA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X LUIZ RIBEIRO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X MARIA GALLEGO AMIGO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X MARIO SERGIO PUGLIESE X
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Fl. 444: Indefiro expedições de alvarás de levantamento em favor dos coexequentes MÁRIO SÉRGIO PUGLIESE e LEOPOLDO ANTÔNIO GOULART BRISOLA, haja vista os falecimentos informados (fl. 440). Nos
termos do artigo 313, I, do CPC, suspendo o andamento do processo por sessenta dias. Aguarde-se manifestação de eventuais herdeiros. I.C.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0056979-98.1997.403.6100 (97.0056979-9) - LUCINDO MARTINS DE ALMEIDA X MARIA DO SOCORRO DE ALMEIDA X LUIZ CARLOS DE ALMEIDA X JOSE HUMBERTO DE ALMEIDA X
LUCIANO SERGIO DE ALMEIDA X LUCIANA MARIA ALVES DE ALMEIDA(SP079010 - LINDALVA APARECIDA LIMA SILVA E SP190807 - VANESSA FRANCO SALEMA TAVELLA) X REGINA
CELIA LUIZETTO ROSSITO X JOAO ARAUJO NETO X ALDO CRUZ DOS SANTOS X WILSON JOSE LUIZ ZANCHI X JOAQUIM JOSE DA CRUZ X BENEDITO JUVENCIO DE JESUS(SP115490 PAULO D´ANGELO NETO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP028445 - ORLANDO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR E SP069746 - ROSALVO PEREIRA DE SOUZA E SP119738B - NELSON
PIETROSKI) X UNIAO FEDERAL(Proc. 904 - KAORU OGATA) X LUCINDO MARTINS DE ALMEIDA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X REGINA CELIA LUIZETTO ROSSITO X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL X JOAO ARAUJO NETO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X ALDO CRUZ DOS SANTOS X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X WILSON JOSE LUIZ ZANCHI X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL X JOAQUIM JOSE DA CRUZ X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Acolho o pedido da parte exequente, AGU, de fl.313, autorizando a conversão total em renda a favor da União Federal, do depósito judicial efetuado pela executada, referente ao pagamento da verba sucumbencial, na
conta nº 0265.005.86408626-4, por meio de ofício endereçado à CEF-0265, utilizando-se, para tanto, as instruções contidas à fl.313.
Efetivada a conversão, dê-se vista a parte exequente, AGU, pelo prazo de 05(cinco) dias.
Não havendo impugnação, tornem os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução.
No que tange ao pleito de fl.302, verifico que os cálculos de fl.256 referem-se apenas aos exequentes, REGINA CELIA LUIZETTO ROSSITO, JOAQUIM JOSE DA CRUZ.
Assim sendo, ante a anuência expressa manifestada pela parte exequente(fl.302), e creditados os valores nas contas vinculadas dos exequentes, REGINA CELIA LUIZETTO ROSSITO, JOAQUIM JOSE DA CRUZ,
conforme comprovado à fl.256, nada a decidir.
Quanto ao autor, ALDO CRUZ DOS SANTOS, consoante informado à fl.257, teve seu crédito recebido anteriormente por meio de processo judicial(fls.278/285).
Com fulcro no art.7º da Lei Complementar nº 110/20011 e art.842 do Código Civil, foram homologados os acordos extrajudiciais celebrados entre os autores, WILSON JOSE LUIZ ZANCHI(vide fl.204) e BENEDITO
JUVENCIO DE JESUS(fl.292 versp).
Verifico, em melhor análise dos autos, que inexiste a condenação da ré, CEF, no pagamento dos honorários sucumbenciais.
O acórdão transitado em julgado de fls.150/158, mantendo o decidido na sentença de fls.118/133, determinou a sucumbência recíproca, conforme o disposto no art.21 do CPC/73.
Dessa forma, indefiro o pedido de fl.302 quanto aos honorários advocatícios, pois em desacordo como a coisa julgada.
Decorrido o prazo recursal, providencie a secretaria o cumprimento da determinação de fl.293.
I.C.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0004347-61.1998.403.6100 (98.0004347-0) - ANDRE ESTEVES DA SILVA X ANTONIA PEREIRA GALVAO X BENEDITA TEREZA SILVA BOTELHO X CARLOS ALBERTO ROSSINI X OSMAR
SANTONI X PAULO LEITE DE MORAES X SERGIO FRANCO DE MORAES X SEVERINO OLEGARIO DAS GRACAS X TADEU CANDIDO DOS SANTOS X VALDEMAR GRANERO(SP107017 MARQUES HENRIQUE DE OLIVEIRA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP077742 - MARIA INES SALZANI M PAGIANOTTO E SP028445 - ORLANDO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR E
SP235460 - RENATO VIDAL DE LIMA) X CARLOS ALBERTO ROSSINI X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X OSMAR SANTONI X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X VALDEMAR GRANERO X
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Tendo em vista a certidão de fls. 622, verso, concedo à Caixa Econômica Federal o prazo adicional de 15 (quinze) dias para que se manifeste sobre o ofício de fls. 612.
Com a resposta, expeça-se ofício à agência local da CEF para reversão ao patrimônio do FGTS da integralidade dos depósitos de fls. 582 e 583 e do saldo remanescente dos depósitos de fls. 413 e 509, uma vez que não
houve manifestação de eventuais herdeiros do falecido autor Carlos Alberto Rossini.
Comprovado o cumprimento, tornem à conclusão para extinção da execução.
Int. Cumpra-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0044401-35.1999.403.6100 (1999.61.00.044401-4) - CHOPPERIA JARDIM DE VIENA LTDA X TATUAPE EMBALAGENS DESCARTAVEIS LTDA X CHURRASCARIA E PIZZARIA CASTELO NOBRE
LTDA X COM/ DE PRODUTOS ALIMENTICIOS QUINHENTOS LTDA(SP132772 - CARLOS ALBERTO FARO E SP192257 - ELISABETE MARIANO E SP046665 - AFFONSO APPARECIDO
MORAES) X UNIAO FEDERAL X UNIAO FEDERAL X CHOPPERIA JARDIM DE VIENA LTDA X TATUAPE EMBALAGENS DESCARTAVEIS LTDA X CHURRASCARIA E PIZZARIA CASTELO
NOBRE LTDA X COM/ DE PRODUTOS ALIMENTICIOS QUINHENTOS LTDA X VERA LUCIA PAGANO CALCA X CRISTIANO MARQUES DE ASSIS X DILERMANDO CALDEIRA FERRAZ
Fls. 1.226/1.227 e 1.229: Expeça-se novo ofício a CEF, a fim de que a integralidade do depósito judicial (0265-635-00059209-1) seja convertido em renda da UF, via DARF, usando o código 2864. Prazo de dez dias. O
critério de correção monetária é a Taxa Referencial. Oportunamente, cumpra-se a parte final do despacho de fl. 1.223. I.C.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0048051-90.1999.403.6100 (1999.61.00.048051-1) - UNIAO FEDERAL(SP165148 - HELOISA HELENA ALFONSI DE QUEIROZ) X BLUE CARDS REFEICOES E CONVENIO S/C LTDA(SP082885 MARIA CANDIDA DE SEIXAS CAVALLARI) X UNIAO FEDERAL X BLUE CARDS REFEICOES E CONVENIO S/C LTDA
Fl. 217: Dê-se vista ao exequente pelo prazo de dez dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo-sobrestado, iniciando a contagem do prazo para ocorrência da prescrição intercorrente, independente de
qualquer intimação. I.C.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0004744-81.2002.403.6100 (2002.61.00.004744-0) (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0031980-42.2001.403.6100 (2001.61.00.031980-0) ) - CHOCOSERV COML/ DE ALIMENTOS
LTDA(SP156352 - RENATO FONTES ARANTES) X UNIAO FEDERAL(Proc. 792 - PATRICIA MARA DOS SANTOS SAAD NETTO) X BANCO CENTRAL DO BRASIL(SP157960 - ROGERIO
EDUARDO FALCIANO) X UNIAO FEDERAL X CHOCOSERV COML/ DE ALIMENTOS LTDA
Fls. 1.142 e 1.143/1.144: Ciência ao exequente do bloqueio do veículo automotor. Em caso de penhora, deverá indicar no prazo de quinze dias a localização. Silente, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a
contagem do prazo para a ocorrência da prescrição intercorrente, independente de qualquer intimação. I.C.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0021086-36.2003.403.6100 (2003.61.00.021086-0) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS(SP135372 - MAURY IZIDORO E SP277672 - LINARA CRAICE DA SILVA BERTOLIN) X
KPP PRODUTOS TERAPEUTICOS LTDA ME X ALEXANDRE RAMALHO CARREIRA X SERGIO LOURENCO CARREIRA(SP125556 - SERGIO LOURENCO CARREIRA) X EMPRESA BRASILEIRA
DE CORREIOS E TELEGRAFOS X KPP PRODUTOS TERAPEUTICOS LTDA ME X EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS X ALEXANDRE RAMALHO CARREIRA X EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS X ALEXANDRE RAMALHO CARREIRA X EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS X SERGIO LOURENCO CARREIRA
Fls. 413/414: Compulsando os autos, verifico a existência de três bloqueios R$ 142,88 (cento e quarenta e dois reais e oitenta e oito centavos- conta judicial 0265-005-86411477-2-fl. 415); R$ 1.425,87 (um mil,
quatrocentos e vinte e cinco reais e oitenta e sete centavos - fl. 416) e R$ 441,05 (quatrocentos e quarenta e um reais e cinco centavos - fl. 417), perfazendo um total de R$ 2.009,80 (dois mil, nove reais e oitenta
centavos). Expeça-se ofício a CEF-AG. 0265. para no prazo de dez dias, transferir noventa por cento dos valores bloqueados - R$ 1.827,09 (um mil, oitocentos e vinte e sete reais e nove centavos), para a EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, CNPJ: 34.028.316/0001-03, CEF, AG. 007-8, Operação 003, Conta Nº 2328-3, Identificador 03740613000153, transferindo dez por cento, no montante de R$
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/07/2019 508/803