1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48 da Lei nº
8.213/91).
2. Embora comprovada a atividade rural pela carência exigida, com apresentação de início de prova material corroborado por prova testemunhal, bem como preenchido o requisito etário, não faz jus a parte autora ao
recebimento da aposentadoria por idade, tendo em vista o disposto no art. 11, §9º, da Lei nº 8.213/1991.
3. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012308-76.2011.4.03.6139
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: FLORACI AMORIM DE CARVALHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PAULO EDUARDO NICOLETT - SP266402-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FLORACI AMORIM DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: PAULO EDUARDO NICOLETT - SP266402-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012308-76.2011.4.03.6139
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: FLORACI AMORIM DE CARVALHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PAULO EDUARDO NICOLETT - SP266402-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FLORACI AMORIM DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: PAULO EDUARDO NICOLETT - SP266402-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação previdenciária proposta por FLORACI AMORIM DE CARVALHO em face do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
O INSS apresentou contestação.
O pedido foi julgado improcedente.
A parte autora interpôs apelação requerendo, em síntese, a anulação da r. sentença para que fosse oportunizada a produção de prova oral.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Em decisão monocrática, o então relator deu provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença, determinando a restituição dos autos à Vara de origem para o regular do andamento do feito, com
realização de audiência de instrução com a inquirição das testemunhas.
Foram colhidos os depoimentos das testemunhas.
O pedido foi julgado procedente.
O INSS interpôs apelação, sustentando, em síntese, a improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer a reforma da r. sentença no tocante à fixação do termo inicial do benefício e dos consectários legais.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012308-76.2011.4.03.6139
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: FLORACI AMORIM DE CARVALHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PAULO EDUARDO NICOLETT - SP266402-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FLORACI AMORIM DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: PAULO EDUARDO NICOLETT - SP266402-A
OUTROS PARTICIPANTES:
VO TO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que
tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48 da Lei nº 8.213/91).
Outrossim, o artigo 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que:
"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode
requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Por sua vez, de acordo com o estabelecido no art. 3º da Lei 11.718/08, a partir de 01.01.2011 há necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, uma vez que o período de 15 anos a que se
refere o artigo 143 da Lei nº 8.213/91 exauriu-se em 31.12.2010, conforme disposto no artigo 2º da Lei nº 11.718/08, que assim dispõe:
"Art. 2º. Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010."
No entanto, dada a função social protetiva que permeia a Previdência Social, extraída dos arts. 1º, 3º, 194 e 201, da Constituição da República, constata-se inadmissível a exigência do pagamento de tais
contribuições pelo trabalhador rural, sobretudo pela informalidade das atividades desenvolvidas nesta seara, impondo destacar que a relação de labor rural exprime inegável relação de subordinação, pois as contratações
ocorrem diretamente pelo produtor ou pelos denominados "gatos".
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/09/2019 1593/1612