APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5770976-90.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MILTON ROSA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE:AGUINALDO RENE CERETTI - SP263313-N, LEANDRO RENE CERETTI - SP337634-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E LA T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício
por incapacidade.
Nas razões de apelação, alega, preliminarmente, nulidade da sentença e requer a realização de nova perícia judicial. No mérito, aduz o preenchimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício e
exora a reforma integral do julgado.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5770976-90.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MILTON ROSA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE:AGUINALDO RENE CERETTI - SP263313-N, LEANDRO RENE CERETTI - SP337634-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VO TO
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Preliminarmente, não prospera a alegação de nulidade da sentença.
De fato, é pacífico que a incapacidade laborativa somente pode ser atestada por prova documental e laudo pericial, nos termos do que preconiza o artigo 443, inciso III, do Código de Processo Civil.
Na hipótese, como prevê o artigo 370 do Código de Processo Civil, foi coletada a produção de prova pericial, a fim de verificar a existência, ou não, de incapacidade laborativa.
O laudo pericial apresentado, elaborado pelo médico de confiança do Juízo, mencionou o histórico dos males relatados, descreveu os achados no exame clínico e nos registros complementares que lhe foram
apresentados e respondeu aos quesitos formulados.
Desse modo, não se vislumbra ilegalidade na decisão recorrida, pois não houve óbice à formação do convencimento do MM. Juízo a quo por meio da perícia realizada, revelando-se desnecessária a sua
complementação.
Ressalte-se que, em sua manifestação acerca do laudo pericial, a parte autora sustenta discordância das conclusões periciais, alegando haver contradição entre o laudo judicial e os demais documentos acostados
aos autos, o que, na realidade, se traduz em inconformismo com o resultado do exame pericial, e não em contrariedade e omissão acerca do trabalho pericial.
A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é contraditório, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não constituem motivos
aceitáveis para realização de nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou realização de diligências.
Com efeito, o médico nomeado pelo Juízo possui habilitação técnica para proceder ao exame pericial da parte requerente, de acordo com a legislação em vigência, que regulamenta o exercício da medicina, não
sendo necessária a especialização para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.
É importante salientar, ainda, o entendimento desta Corte de ser desnecessária a nomeação de um perito especialista para cada sintoma alegado pela parte autora, como se infere do seguinte julgado:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/10/2019 1976/2340