APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000143-76.2018.4.03.6102
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: NUTRION AGRONUTRIENTES LTDA., NUTRION AGRONUTRIENTES LTDA., NUTRION AGRONUTRIENTES LTDA., NUTRION AGRONUTRIENTES LTDA.
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO - RS45707-A
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO - RS45707-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
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RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: NUTRION AGRONUTRIENTES LTDA., NUTRION AGRONUTRIENTES LTDA., NUTRION AGRONUTRIENTES LTDA., NUTRION AGRONUTRIENTES LTDA.
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO - RS45707-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte impetrante e pela União Federal (Fazenda Nacional) em face do v. acórdão que deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União.
Sustenta a impetrante, em síntese, que a r. decisão incorreu em contradição.
A União, por sua vez, sustenta a ocorrência de omissão no v. acórdão.
Requerem o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000143-76.2018.4.03.6102
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
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Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO - RS45707-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
VO TO
O julgamento dos presentes embargos de declaração far-se-á com espeque no artigo 1024, § 2º, do novo Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir eventual contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (artigo 1022 do Código de Processo Civil).
Razão assiste à impetrante.
Verifica-se a existência de erro material no v. acórdão embargado, pois declarada a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de férias gozadas, embora esta questão não tenha sido
abordada na r. sentença nem na apelação.
Sendo assim, referida questão deve ser suprimida do v. acórdão.
Quanto aos embargos de declaração opostos pela União, não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios.
Por certo tem a parte o direito de ter seus pontos de argumentação apreciados pelo julgador. Não tem o direito, entretanto, de ter este rebate feito como requerido. Falta razão ao se pretender que se aprecie
questão que já se mostra de pronto afastada com a adoção de posicionamento que se antagoniza logicamente com aquele deduzido em recurso.
A exigência do art. 93, IX, da CF, não impõe que o julgador manifeste-se, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado
decidido, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos autos, não há como tachá-lo de omisso ou contraditório ou obscuro.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/11/2019 150/2854